O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medidas fiscais voltadas à compensação da crise econômica causada pela pandemia de COVID-19, que impactou severamente o setor de eventos no Brasil. O programa tanto abriu uma janela de renegociação de dívidas, como também reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a empresas e profissionais ligados ao setor.
Desde a sua publicação, o PERSE teve inúmeros questionamentos sobre a sua elegibilidade (e.g., se valeria apenas para empresas constituídas antes da pandemia), extensão (se abrangeria todas as receitas, por exemplo) e critérios estabelecidos em normas complementares expedidas pela Administração.
No curso de sua vigência, diversas alterações legislativas foram paulatinamente restringindo a concessão do benefício; cobrindo o programa de insegurança jurídica – que chegou a ser revogado pela Medida Provisória nº 1.202/2023, sendo retomado pela Lei nº 14.859/2024, que incumbiu ao Fisco o dever de publicar relatórios bimestrais de acompanhamento dos valores da redução, determinando a suspensão dos efeitos do programa quando o valor total das isenções alcançasse o teto de R$ 15 bilhões.
Agora, a discussão derradeira versa sobre o encerramento antecipado do PERSE pela publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2, de 21 de março de 2025, antecipando para abril de 2025 o benefício que era previsto até 2027.
O ato justificou o encerramento antecipado com base em falta de eficácia, alegando que o programa não teria atingido os objetivos esperados de retomada econômica e geração de empregos; abuso de benefícios, a partir de denúncias de empresas que se enquadraram indevidamente no programa para obter isenções fiscais, e, sobretudo, impacto fiscal, pelo alcance do teto do benefício.
Nos anos anteriores ao encerramento, o PERSE foi alvo de diversas liminares e decisões judiciais. Levado ao crivo do STF, a jurisprudência consolidada reforçou que programas de incentivo fiscal devem ser transparentes e fiscalizados, evitando abusos e garantindo o uso correto dos recursos públicos.
Desde a publicação do ADE 2/25, os contribuintes têm buscado garantir a continuidade dos benefícios do PERSE até março de 2027, fundamentando-se na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, visto que a lei que instituiu o PERSE não previa a imposição de um teto. Além disso, amparam-se no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que proíbe a revogação de um benefício fiscal concedido por prazo determinado e sob condições específicas. Apesar de já haver várias liminares concedidas, ainda é prematuro prever como os Tribunais Regionais Federais se pronunciarão.
A grande aposta para o sucesso da medida judicial está no argumento subsidiário de respeito à anterioridade prevista na Constituição Federal. O princípio da anterioridade anual, estipulado na alínea “b” do inciso III do artigo 150 determina que leis que criam ou aumentam impostos só entrem em vigor no ano seguinte à sua publicação. Já a alínea “c” exige uma anterioridade nonagesimal, ou seja, um período de 90 dias para que uma lei desse tipo entre em vigor. Há uma vasta gama de precedentes no STF que equiparam a revogação de benefícios fiscais a um aumento de tributos, ainda que de forma indireta (RE 1.272.485).
No segmento de esportes, o programa abrangia uma ampla gama de atividades econômicas, incluindo agenciamento de profissionais para atividades esportivas (CNAE 7490-1/05), aluguel de equipamentos esportivos (CNAE 7721-7/00), produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01), além de outras atividades indiretamente relacionadas, como aluguel de palcos e coberturas (7739-0/03), sonorização e iluminação (9001-9/06), e de gestão de espaços para espetáculos (9003-5/00).
O legado do PERSE será um aprendizado valioso para a formulação de futuras políticas públicas no Brasil. Para os contribuintes impactados, é recomendável realizar uma análise detalhada, considerando os critérios específicos de cada caso e a materialidade envolvida no aumento abrupto, que já está em vigor desde este mês de abril. Essa avaliação ajudará a determinar a viabilidade de iniciar um processo judicial.
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