MLS fora do álbum da Copa do Mundo de clubes e os limites dos direitos de imagem no esporte

A ausência de jogadores e clubes da Major League Soccer (MLS) no álbum oficial da Copa do Mundo de Clubes de 2025 não é apenas um detalhe editorial. É reflexo de uma intricada teia de direitos de imagem, contratos de licenciamento e disputas silenciosas de mercado entre gigantes do entretenimento esportivo — um tema que, embora técnico, diz muito sobre os desafios contemporâneos da governança desportiva.

Ao folhear o álbum — tradicional peça de memorabilia esportiva produzida pela Panini — o colecionador atento nota a exclusão de jogadores e escudos dos clubes norte-americanos, mesmo com a MLS tendo representantes no torneio. Tal ausência não decorre de erro ou descuido, mas de uma barreira jurídica clara: a exclusividade contratual que a liga mantém com outra empresa, a Topps, para fins de comercialização de figurinhas e cards.

O cerne do impasse: contratos de licenciamento exclusivos

No cerne da questão está o contrato de exclusividade firmado entre a Major League Soccer e a Topps Company, que detém os direitos exclusivos de representação visual dos clubes e atletas da liga em produtos colecionáveis. Esse tipo de contrato é absolutamente legal e comum no meio esportivo. Trata-se de um direito de arena ampliado ao merchandising, uma expressão do direito de imagem coletiva que, na prática, impede que outras empresas — como a Panini — incluam jogadores da MLS em suas coleções sem autorização.

Do ponto de vista do Direito Desportivo, trata-se de uma manifestação legítima da autonomia negocial das entidades desportivas e da gestão comercial dos direitos relacionados à imagem de clubes e atletas. Contudo, os efeitos dessa autonomia impactam diretamente a experiência do torcedor e a ideia de universalidade dos grandes torneios.

A colisão entre marketing e integração desportiva

O paradoxo é evidente: enquanto a FIFA propõe a Copa do Mundo de Clubes como uma celebração da integração global do futebol, os limites comerciais de licenciamento fragmentam a experiência. O torcedor que deseja colecionar todos os participantes do torneio se depara com lacunas forçadas por arranjos empresariais — e não por critérios esportivos ou meritocráticos.

Não há ilicitude, é claro. Mas há uma discussão sobre o quanto os contratos comerciais devem prevalecer sobre o espírito integrador das competições internacionais. Em tempos de globalização esportiva e consolidação de mercados, esse tipo de fratura expõe as limitações do modelo atual de governança.

O que diz a legislação brasileira?

No Brasil, a Lei Pelé (Lei 9.615/98) reconhece expressamente o direito de arena no artigo 42, §1º, prevendo que os atletas cedem, por força do contrato de trabalho, seus direitos de imagem coletiva para as entidades organizadoras das competições. Contudo, no caso da MLS, o modelo americano é distinto: os jogadores assinam com a própria liga (e não com os clubes), e a gestão dos direitos de imagem é centralizada e rigidamente contratualizada.

A existência de acordos de exclusividade nesse setor também encontra respaldo no Código Civil, especialmente nos artigos que tratam da liberdade contratual (art. 421) e do contrato de cessão de direitos (arts. 286 a 295). A restrição, portanto, é válida juridicamente — embora seus efeitos possam ser discutidos sob a ótica da função social do contrato e da liberdade de informação.

Conclusão: a invisibilidade como sintoma

A ausência dos clubes da MLS no álbum da Copa do Mundo de Clubes é mais que um detalhe técnico. É um retrato das disputas de poder entre empresas, da fragmentação dos direitos de imagem no esporte moderno e da necessidade de repensar os limites entre exploração econômica e inclusão simbólica.

No fim, perde o colecionador. Perde o torcedor. E talvez perca também a própria ideia de que o futebol, mesmo com todos os seus interesses econômicos, ainda é uma linguagem universal.

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