Pesquisar
Close this search box.

A CNRD e o procedimento sancionador

Competência da Câmara Nacional de Resolução de Disputa e possibilidade assistência no procedimento sancionador

Os atos infracionais dos intermediários (pessoa física ou jurídica) registrados na CBF aos regulamentos do sistema federativo da Confederação Brasileira de Futebol (parte da nomeada Lex Sportiva), envolvendo os clubes, são de competência material da Câmara Nacional de Resolução de Disputa (CNRD/CBF) por livre vinculação associativa desportiva, em ressonância do princípio da autonomia desportiva (art. 217, I, da CF/88 c/c arts. 1°, § 1°, 2°, II, da Lei no 9.615/98), bem como dos artigos: 23 do Estatuto da CBF; 107 do Regulamento Geral de Competições (RGC); 38 e 39 do Regulamento Nacional de Intermediários (RNI); 70 e 71 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) e art. 2° do Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD).[1]

Adite-se que, se no contrato de representação do intermediário (empresa intermediária) CBF com o atleta, verificar-se que as partes elegem a instância da CNRD/CBF para apreciar quaisquer conflitos decorrentes da relação jurídica de intermediação (agenciamento) desportivo, então, resta mais reforçada ainda, a competência do referido método extrajudicial de solução de conflitos.

A mera constatação pelo Departamento de Registro e Transferência (DRT/CBF) de indícios de autoria e materialidade de infração aos regulamentos do sistema federativo do futebol por parte de intermediários CBF (pessoa física ou jurídica), nos termos dos arts. 13 a 15-A do regulamento da CNRD/CBF, já é motivação suficiente para a elaboração do relatório que deflagra a instauração do procedimento sancionador na Divisão sobre Regulação da própria CNRD/CBF.

Nessa dimensão, significa que é desnecessária a existência de provas cabais na denúncia enviada a DRT/CBF, bastando haver uma explicação sumária dos fatos de infração e alguma documentação que sinalize possibilidade de infração e sua autoria, exatamente porque a apuração detalhada decorre no procedimento sancionador que realizará uma verdadeira persecução sancionadora na CNRD/CBF.

E quanto ao denunciante que direciona as informações e documentos probatórios mínimos a ensejar a deflagração do procedimento sancionador, há possibilidade de seu ingresso neste processo perante a CNRD/CBF?

A resposta é: depende! Se o denunciante detiver interesse jurídico direto no deslinde da demanda do procedimento sancionador, parece clarividente a possibilidade de seu ingresso no procedimento como assistente processual. Um exemplo prático interessante se vislumbra no caso de um clube que vem sofrendo constantes subtrações de seus jovens talentos por intermediários CBF.

Nesta situação acima demonstrada, o interesse é estritamente jurídico desportivo, já que o clube noticiante não detém possibilidade de indenização por via da Câmara Nacional de Resolução de Disputa (CNRD/CBF) sobre o aliciamento de seus jogadores de bases.

Entretanto, a entidade de prática desportiva denunciante possui o interesse jurídico desportivo por tais ações predatórias causarem prejuízos acentuados na formação e manutenção de seus times de categorias de bases para participação nas competições, o que afronta sobremaneira o fair play, o equilíbrio competitivo e a incerteza dos resultados, constituindo-se violação ao art. 1° do Regulamento Geral de Competições (RGC).[2]

Nada obstante, a assistência procedimental não é incompatível com o processo perante a CNRD/CBF, uma vez que inexiste vedação expressa em seu próprio regulamento. Ao contrário, diante da lacuna regulamentar, a interpretação sistêmica dos arts. 2° e 4° da CNRD/CBF permitem a aplicação subsidiária da legislação nacional (brasileira) para uma prestação jurídica mais efetiva, aprimorada, razoável, proporcional e justa.[3]

Nessa medida, se evidencia que os intermediários registrados na CBF e os clubes filiados se submetem à competência material da CNRD/CBF e quando o art. 4° prescreve o exercício da competência jurisdicional da CNRD/CBF guiado pelos regulamentos da CBF, FIFA e “em linha com a legislação nacional” explicita bem que as lacunas podem ser regidas pelo Código de Processo Civil brasileiro (CPCB) que prever a assistência processual.

A assistência processual não infringe a especificidade do desporto, configurando-se norma procedimental e não material que modifique a natureza ou estado das normas das atividades desportivas. Portanto, a aplicação subsidiária dos arts. 121 a 123 do CPC brasileiro, abrindo espaço para a assistência processual, promove, nesses casos, justiça e não infração às singularidades esportivas.

Recorde-se ainda que, o art. 15 do atual Código de Processo Civil brasileiro expõe suas normas como suporte subsidiário aos processos administrativos, sem especificar se públicos ou privados, o que acaba por servi-lo a qualquer tipo de processo, incluindo os processos arbitrais ou extrajudiciais.[4]

Nesse amálgama, resta plenamente esclarecido que é possível o ingresso de um clube denunciante como assistente num procedimento sancionador. Contudo, para tanto, é necessário que a entidade de prática desportiva interessada requeira à DRT/CBF sua participação como assistente na peça denunciante.

Motivada a condição de terceiro juridicamente interessado, a DRT/CBF no âmbito do relatório de instauração do referido procedimento sancionador perante a CNRD/CBF, com ou sem custas, tem o dever de pedir a assistência procedimental.

Vedar essa assistência ao clube denunciante que está sofrendo com a subtração de jogadores de base, torna todo o sistema federativo da CBF enfraquecido, na medida em que a entidade de prática desportiva se sente impotente para realizar futebol. A falta de uma proteção digna mínima de seus atletas, muitas vezes menores, que formam seus times para atuação nas competições, podem gerar prejuízos humanos, técnicos e econômicos incalculáveis.

……….

[1] Art. 23 – As Federações filiadas e todos os clubes disputantes de competições oficiais constantes do calendário anual do futebol brasileiro, assim como todos os jogadores, árbitros, treinadores, intermediários, médicos e quaisquer outros dirigentes ou profissionais pertencentes aos clubes ou ligas das Federações filiadas se comprometem a acatar as decisões da Justiça Desportiva, do Tribunal Arbitral, da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) e da Comissão de Ética.

Art. 107 – Os Clubes, atletas, árbitros, treinadores, médicos, preparadores físicos, auxiliares, intermediários de atletas e demais entes jurisdicionados, em estrita obediência ao art. 23 do Estatuto da CBF, obrigam-se a se valer apenas da Justiça Desportiva, do Tribunal Arbitral e da CNRD, renunciando à jurisdição ordinária, para dirimir questões, litígios ou controvérsias decorrentes de quaisquer competições.

Parágrafo único – Ficam ressalvadas da vedação de acesso à justiça comum as hipóteses especificadas em regulamentação própria da FIFA (art. 59.2 do Estatuto da FIFA).

Art. 38 – O Intermediário, jogador, técnico de futebol e/ou clube que infringir este Regulamento sujeita-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.

Art. 39 – Demais pessoas que infringirem este Regulamento sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.

Art. 70 – Compete à CNRD apreciar quaisquer questões decorrentes do presente Regulamento, além de julgar e sancionar infrações a este, bem como aos demais dispositivos de Regulamentos ou dos estatutos da FIFA ou da CBF que tratarem sobre os temas abrangidos no presente Regulamento.

Art. 71 – Cabe à CBF publicar e informar à FIFA todas as sanções porventura impostas pela CNRD, podendo o Comitê Disciplinar da FIFA estender sua eficácia a nível mundial, nos termos do Código
Disciplinar da FIFA.

Art. 2º – Submetem-se à CNRD, em todo território nacional:

I – as federações;

II – as ligas de futebol vinculadas à CBF; I

II – os clubes;

IV – os atletas profissionais e não profissionais, inclusive os brasileiros registrados em associações estrangeiras e os estrangeiros registrados na CBF;

V – os intermediários registrados na CBF;

VI – os treinadores e demais membros de comissão técnica, inclusive os brasileiros vinculados a clubes estrangeiros e os estrangeiros vinculados a clubes brasileiros. (grifos nossos).

[2] Art. 1º – Este RGC foi elaborado pela CBF no exercício da autonomia constitucional desportiva para concretizar os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo limpo) desportivo, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os atores e parceiros envolvidos.

  • 1º – As competições nacionais oficiais do futebol brasileiro exigem de todos os intervenientes colaborar de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, bem como violência, dopagem, corrupção, manifestações político-religiosas, racismo, xenofobia ou qualquer outra forma de discriminação.
  • 2º – As declarações antidesportivas ou quaisquer outras que venham a macular a imagem de qualquer competição ou da CBF serão passíveis das punições previstas no art. 53 deste RGC.

[3] Art. 2º – Submetem-se à CNRD, em todo território nacional:

I – as federações;

II – as ligas de futebol vinculadas à CBF;

III – os clubes;

IV – os atletas profissionais e não profissionais, inclusive os brasileiros registrados em associações estrangeiras e os estrangeiros registrados na CBF;

V – os intermediários registrados na CBF;

VI – os treinadores e demais membros de comissão técnica, inclusive os brasileiros vinculados a clubes estrangeiros e os estrangeiros vinculados a clubes brasileiros.

Art. 4º – Cabe à CNRD, no exercício de sua competência jurisdicional, aplicar os estatutos e regulamentos da CBF e da FIFA, em linha com a legislação nacional, considerando a especificidade do desporto. (grifos nossos).

[4] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (grifos nossos).

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.