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A compensação de jornada e o banco de horas como uma salvação das horas extraordinárias no contrato especial de trabalho desportivo

Desde as modificações inseridas na Lei Pelé (Lei n. 9.615/98 e alterações) pela Lei n. 12.395 de 2011, que a sugestão legal é os clubes empregadores realizarem a chamada compensação de jornada e o banco de horas atrelados a um adicional financeiro salarial como uma fórmula de aplacar as horas extraordinárias ocorridas em concentração, preleção, pré-temporada, viagens, translado para os estádios e disposição para entrevistas pós jogo.

Basicamente, compensação de jornada significa o exercício de balanceamento de horas trabalhadas com horas não trabalhadas dentro de um módulo semanal ou no máximo mensal, seguindo os limites constitucionais de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais (art. 7°, XIII, da CF/88 c/c art. 59, § 6°, da CLT).

Por outro lado, o banco de horas é uma compensação de jornada mais dilatada, que supera o módulo mensal, se constitui um balanceamento de horas entre meses trabalhados. Neste sistema o trabalhador pode laborar passando da carga horária mensal de 220 horas, desde que se compense em outro mês, ou seja, trabalhe menos do que este referido tempo máximo mensal.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), a compensação de jornada pode ser pactuada entre empregadores e empregados até mesmo de maneira tácita, implícita ou por escrito (art. 59, § 6°, da CLT). Já o banco de horas somente pode ser acordado entre as partes contraentes por escrito e restrito até o período máximo de 6 meses (art. 59, § 5°, da CLT). Passando dos 6 meses, o banco de horas apenas pode ser usado quando existir norma coletiva que o preveja (art. 59, § 2°, da CLT).

Conforme é sabido, o art. 28, § 4°, da Lei Pelé abre a aplicação subsidiária do diploma celetista toda vez que não haja previsão expressa sobre determinadas matérias, desde que compatíveis com as especificidades do trabalho desportivo.

Nessa esfera, as soluções para mitigar as horas extraordinárias existentes na duração do trabalho dos atletas profissionais perpassam por três (3) caminhos bastante didáticos e corriqueiramente aplicados em outros tipos de trabalho a partir das previsões do texto celetista – acima destacados.

O primeiro deles é o empregador desportivo observar um ajuste de percentual adicional no salário do empregado desportivo como uma maneira de compensação das horas extras em concentração, pré-temporada, preleção, viagens, tempo em transporte, etc. Isto pode ser realizado por simples cláusula escrita na parte das cláusulas extras do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, segundo demanda o próprio art. 28, § 4°, III, VI, da Lei Pelé. Sugere-se uma pactuação de 20% a mais no salário atlético.

A segunda e a terceira soluções para livrar os empregadores desportivos de um risco maior de condenação em pagamento de horas extraordinárias estão propostas implicitamente no art. 28, § 4°, I, VI, da Lei Pelé: ajustar cláusulas extras específicas de compensação de jornada ou banco de horas no contrato especial de trabalho desportivo conjuntamente com a cláusula adicional monetária supra referida.

O acordo escrito nas cláusulas extras do aditivo salarial juntamente com a compensação de jornada ou banco de horas jamais atraem risco para os empregadores desportivos. Ao contrário, a falta de organização e uma melhor redação contratual é que eleva o perigo de uma condenação em quitação de horas extras, uma vez que, diante do princípio da primazia da realidade sobre a forma, as provas testemunhais sempre tiveram uma intensa força no processo do trabalho, bastando um pedido de pagamento de horas extraordinárias e uma confirmação do que se requer por via de testemunhas.

Se pondo no lugar do Magistrado Trabalhista, verificar que há cláusulas específicas de compensação de jornada ou banco de horas agregadas a uma cláusula adicional financeira no contrato especial de trabalho desportivo sob apreciação, demonstra alinhamento com a ordem jurídica, além de uma organização maior do empregador. Em juízo, tais cláusulas revelariam prova em favor do clube empregador.

Para complementar a efetivação de tais cláusulas bastaria uma terceira previsão contratual de registro de ponto por exceção, na medida em que vários clubes empregadores de séries A e B do campeonato brasileiro possuem um quadro acima de 20 empregados, contando com os atletas profissionais (art. 74, § 2°, § 4°, da CLT).

O registro de ponto por exceção introduzido no § 4°, do art. 74, da CLT, pela Lei n. 13.874 de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), é plenamente aplicável subsidiariamente à relação empregatícia esportiva, que significa um método de registrar apenas as horas extras quando existentes na duração do trabalho.

Desse modo, os clubes empregadores somente organizariam um quadro de contagem de horas trabalhadas e de períodos à disposição pelos empregados atletas de maneira a transparecer a compensação de jornada ou banco de horas, marcando as horas extras por exceção que seriam compensadas financeiramente pela cláusula de adicional salarial, caso não se amoldassem dentro do balanceamento numérico de horas.

Adotando esses passos sugeridos acima, os empregadores se organizariam melhor e os empregados desportivos apenas teriam que assinar os registros de pontos por exceção uma vez na semana. Isso seria viável também para membros de comissão técnica, se revelando um meio prático e didático para afastar de maneira razoável as horas extras no contrato especial de trabalho desportivo.

Enfim, pedir para que o atleta empregado seja responsável quanto ao registro do seu tempo de trabalho com a orientação e supervisão do seu empregador desportivo, prepara o jogador para uma realidade trabalhista que ele deve enfrentar após a sua efêmera carreira profissional atlética, bem como colabora para o cumprimento do ordenamento jurídico quanto à duração do trabalho (art. 7°, XIII, da CF/88, art. 28, § 4°, I, III, VI, da Lei Pelé c/c arts. 59 e 74 da CLT).

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