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A responsabilização do Coritiba SAF por dívida trabalhista

Em meados deste mês de novembro de 2022, a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, nos autos de Reclamação Trabalhista movida por atleta profissional de futebol contra o Coritiba Foot Ball Club e o Coritiba Futebol SA, já em fase de execução, determinou a inclusão do Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (“Coritiba SAF”) como responsável subsidiário pelo pagamento da condenação.

Após tentativas frustradas de obter a satisfação do crédito e com o deferimento do pedido de recuperação judicial do Coritiba Foot Ball Club, o exequente alegou que o clube associativo, o Coritiba Futebol SA e o Coritiba SAF constituem grupo econômico e, portanto, devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento da condenação, com base nos artigos 2º, §2º, 10 e 448 da CLT. Na hipótese de que não fosse deferida a solidariedade, o exequente pleiteou a responsabilização subsidiária do Coritiba SAF.

Ao apreciar o pedido, o magistrado ponderou que o Coritiba Foot Ball Club e o Coritiba SA já tinham sido solidariamente responsabilizados pela almejada condenação, de acordo com a sentença proferida, já transitada em julgado. Restava, portanto, analisar a relação entre ambos e o Coritiba SAF.

Nesse sentido, o magistrado constatou, sem maiores esforços, que o objeto do Coritiba SAF coincide com os propósitos do Coritiba Foot Ball Club e Coritiba SA, justamente por se dedicarem à prática do futebol feminino e do futebol masculino, filiando-se às entidades de administração desportiva para participação nas suas competições, em âmbito nacional e internacional, bem como administrar, explorar e licenciar os direitos relacionados à propriedade industrial e intelectual do clube associativo, sendo evidente a configuração de grupo econômico, como preconiza o artigo 2º, §2º, da CLT. Em razão da particularidade do artigo 24 da Lei 14.193/21, a Lei da SAF, o magistrado concluiu pela responsabilidade subsidiária do Coritiba SAF.

Embora ainda caiba recurso da decisão, merece destaque a conclusão do magistrado sobre a configuração de grupo econômico entre o clube associativo e a sociedade anônima do futebol. De fato, a jurisprudência ainda se divide sobre a responsabilidade da SAF em relação às dívidas do clube associativo, entretanto, os dispositivos da Lei da SAF não parecem adequados às diretrizes da legislação trabalhista e de tudo o que se construiu sobre grupo econômico e responsabilização solidária, e mesmo sobre responsabilidade subsidiária, até os dias de hoje.

É verdade que a Lei nº 14.193/21 oferece às entidades de prática desportiva do futebol mecanismos interessantes para a substituição do modelo associativo, destacando-se a possibilidade de captação de recursos e a exploração de direitos econômicos de jogadores de futebol.

De qualquer forma, a legislação não parece ter tratado da maneira mais adequada o cumprimento das obrigações dos clubes ou pessoas jurídicas originais, especialmente de natureza trabalhista, permitindo que sejam feitos investimentos na SAF sem a necessária vinculação com uma solução verdadeira e efetiva do passivo.

Na prática, trabalhadores que estão esperando por anos, ou décadas, para o recebimento de salários e outras verbas alimentares que não foram adimplidos tempestivamente, agora observam as sociedades anônimas do futebol recebendo aportes financeiros milionários, comprando e vendendo jogadores, enquanto os seus direitos sociais permanecem distantes de serem satisfeitos.

Para contribuir com o debate, atual e necessário, sobre a coexistência da legislação trabalhista e da Lei da SAF no que diz respeito ao pagamento das dívidas trabalhistas, é oportuno relembrar e reforçar que toda interpretação e aplicação do ordenamento jurídico pátrio devem ser pautadas pelo conteúdo dos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que definem, como fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, respaldando, inequivocamente, as iniciativas que tenham por objetivo a satisfação de créditos de natureza alimentar.

Até a próxima.

Crédito imagem: Coritiba

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