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Advogada-geral da UE defende que sentenças do CAS sejam revistas por tribunais nacionais

Na semana passada, a advogada-geral do TJUE, Tamara Ćapeta, defendeu que as decisões da Corte Arbitral do Esporte (CAS) – instância mais alta da Justiça Desportiva a nível mundial – poderão ser revistas por tribunais nacionais, ao contrário do que acontece hoje, inclusive se elas já tiverem sido revistas pelo Tribunal Federal da Suíça.

“O parecer da Advocacia Geral da UE, ainda que não seja vinculante, possui um peso considerável nas tomadas de decisão do Tribunal. Na prática, o parecer sustenta que as cortes dos países poderão rever as decisões do CAS à luz da legislação nacional e da UE, inclusive se elas já tiverem sido revistas pelo Tribunal Federal da Suíça. Dessa forma, além de criar, em tese, uma possível instância revisora, pode ser um precedente relevante, inclusive, para mudanças radicais no regulamento da FIFA no futuro a depender do caso concreto e da norma questionada, como, por exemplo, a revisão dos TPO/TPI. Vamos aguardar o desenvolvimento do caso”, avalia o advogado João Paulo Di Carlo, especialista em direito desportivo.

“Esta posição representa uma potencial mudança significativa no sistema atual, onde as decisões do CAS geralmente são consideradas finais e vinculativas; lembrando que há a possibilidade de revisão das decisões do CAS pelo tribunal suíço (importante ressaltar que a Suíça não faz parte da UE), mas tais revisões são limitadas às questões processuais”, destaca a advogada desportiva Fernanda Soares.

A especialista diz que uma eventual mudança na abordagem europeia, permitindo uma revisão mais ampla das decisões do CAS pelos tribunais nacionais, pode influenciar futuros debates no Brasil sobre o alcance da revisão judicial em matérias desportivas.

“No entanto, é importante notar que qualquer mudança nesse sentido no Brasil exigiria uma cuidadosa consideração das particularidades do sistema jurídico brasileiro e do papel constitucional atribuído à justiça desportiva”, pondera Fernanda Soares.

A manifestação da magistrada foi feita ao comentar o caso de um clube belga em conflito com a FIFA.

O Royal Football Club Seraing celebrou um contrato de transferência dos direitos econômicos de vários jogadores com um clube maltês, o Doyen Sports. A Comissão Disciplinar da FIFA considerou que este acordo violava as regras da entidade que proíbem a propriedade por terceiros dos direitos econômicos dos jogadores.

A Comissão impôs algumas medidas disciplinares ao clube belga, confirmadas pelo CAS e pelo Tribunal Federal Suíço.

Para conseguir uma declaração de que as regras da FIFA que proíbem a propriedade dos direitos econômicos dos jogadores por terceiros violam a legislação da União Europeia, o Doyen Sports ingressou com uma ação nos tribunais belgas. Esses tribunais recusaram jurisdição com o fundamento de que a lei belga confere força de caso julgado a certos tipos de sentenças arbitrais comerciais, incluindo sentenças do CAS.

Após interpor recurso, o Tribunal de Cassação belga questionou o Tribunal, em particular, se o direito da União se opõe à aplicação de tais disposições nacionais a uma sentença arbitral que foi verificada exclusivamente por um juiz de um Estado não pertencente à UE.

Tamara Ćapeta considera que os operadores desportivos da União sujeitos ao sistema de resolução de litígios da FIFA devem poder ter acesso direto e controle judicial total, por um juiz nacional, de todas as regras do direito da União e, no entanto, uma “atribuição definitiva do CAS”.

Ćapeta distingue a arbitragem desportiva da arbitragem comercial por duas razões. Primeiramente, ela esclarece que uma característica essencial da arbitragem comercial é a livre aceitação da cláusula compromissória por ambas as partes. Esta característica justifica a limitação do controle dos juízes nacionais, no contexto da arbitragem comercial, às questões de ordem pública.

No entanto, esta justificação não se aplicaria ao tipo de cláusula arbitral esportiva, que, segundo a Advocacia Geral da UE, seria obrigatória. Nesse sentido, defende que os operadores de direito devem reconhecer a competência do CAS, que ocorre, na grande maioria das vezes, como instância revisora das decisões submetidas à FIFA em primeira instância. Assim, as adjudicações concedidas ao abrigo deste sistema não poderiam, portanto, ser limitadas a questões de ordem pública, como ocorre com o Tribunal Federal Suíço, e devem estar sujeitas à revisão judicial completa.

Em segundo lugar, Ćapeta esclarece que o sistema de resolução de litígios estabelecido pelo estatuto da FIFA é caracterizado pelo seu carácter autossuficiente. Ao contrário de uma contraparte numa arbitragem comercial, a FIFA pode executar de forma independente a sentença arbitral, proibindo jogadores, clubes ou associações de participarem nas suas competições.

Ou seja, a FIFA não precisa recorrer a um juiz. Os Estados-Membros devem, portanto, permitir o acesso direto a um juiz com poderes para analisar judicialmente a compatibilidade das regras da FIFA com o direito da União, mesmo que uma sentença arbitral do CAS que aplica essas regras tenha sido confirmada pelo Tribunal Federal Suíço.

Crédito imagem: Adobe Stock

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