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Alegação de ‘fraude à execução’ de goleiro Fábio contra Ronaldo Fenômeno em ação é legítima? Entenda

Um dos maiores ídolos da história do Cruzeiro, o goleiro Fábio, que hoje defende o Fluminense, acionou extrajudicialmente Ronaldo Fenômeno, novo gestor do clube por meio da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), para cobrar uma dívida de aproximadamente R$ 20 milhões referente a salários, premiações e luvas atrasados. Segundo o jornalista Lauro Jardim, do ‘O Globo’, o jogador alega que o ex-atacante, ao quitar uma dívida com a FIFA no mesmo valor para se livrar de uma nova punição, cometeu fraude à execução e prejuízo a credores que deveriam receber antes da entidade máxima do futebol.

“Partindo da premissa que o goleiro Fábio é credor do CNPJ do clube quando ainda constituído no modelo associativo não há que se falar em fraude a credores, primeiro porque a única responsabilidade da SAF em relação as dívidas contraídas pelo clube associativo seria o de repasse mensal de 20% de suas receitas como dispõe o Artigo 10, I da Lei 14.193/2021. Com base no que se tem noticiado, não vejo como fraude a credores, tão pouco como privilégio, em verdade o não pagamento do ‘transfer ban’ poderia paralisar as atividades do clube, o que certamente causaria maiores danos a toda uma coletividade de credores do clube associativo que hoje depende da SAF mais atuante do que nunca para quitar suas obrigações”, analisa Bruno Coaracy, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

O advogado Gustavo Lopes, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, também entende que não foi configurado fraude à execução.

“A lei do clube-empresa (Lei nº 14.193/21) ainda é nova e sua interpretação ainda não foi testada no Judiciário. Pelo texto, não vejo qualquer possibilidade de ser reconhecida fraude por credito privilegiado, eis que a Lei estabelece a forma de pagamento dos débitos anteriores à SAF. Há quem entenda haver solidariedade trabalhista e já existe uma ação contra o Cruzeiro SAF nesse sentido. Da mesma forma, pelo texto da lei, a SAF somente seria responsável ao fim de 6 ou 10 anos, caso a associação não cumpra o Regime Concentrado de Execuções (RCE)”, afirma.

“Importante mencionar que se estamos tratando de uma receita da SAF, esta como citada anteriormente deverá repassar ao clube ou pessoa jurídica original o percentual de 20% sob pena de responsabilidade pessoal e solidaria dos administradores, lembrando que o presidente do clube e os sócios administradores da pessoa jurídica original também precisam estar atentos a respectiva obrigação de pagar os credores sob pena de responsabilização pessoal e solidária com base no art. 11, da lei clube-empresa sem prejuízo do disposto no art. 18-B da 9.615/1988”, acrescenta Bruno Coaracy.

“A questão é complexa e sem precedentes nesse particular. Há uma série de pontos a serem abordados. Particularmente, não vejo fraude à execução, mas sim fraude à lei da sucessão trabalhista e empresarial, a partir do momento em que uma lei encomendada criou mecanismos discriminatórios de pagamento de dívidas para blindar a sucessora (SAF). Não interessa se as dívidas da FIFA causariam problemas ao clube. Fato é que o seu pagamento antecipado prejudicou os credores de verbas alimentares (trabalhistas), pois deveriam receber antes, considerando o privilégio do seus creditos”, analisa Theotonio Chermont, advogado especializado em direito trabalhista.

O que é fraude à execução?

Fraude à execução acontece quando o devedor tenta enganar ou burlar uma cobrança de dívidas que está sendo feita na Justiça. Acontece para ter um benefício para si mesmo ou para pessoas próximas.

Ou seja, há uma execução/cobrança de dívidas e o devedor faz algo para fraudar as mesmas, desfazendo-se do seu patrimônio. Dessa forma, o devedor tenta ocultar, transferir ou vender seus bens antes de serem bloqueados e vendidos pela Justiça.

Relator da lei clube-empresa opina sobre caso

Em entrevista à ‘Rádio Itatiaia’, o relator da lei clube-empresa, senador Carlos Portinho (PL-RJ), comentou a alegação de Fábio e disse que “não há o que se falar em fraude à execução porque não tem plano de credor aprovado”.

Para Portinho, ainda que o plano de pagamento de credores já tivesse sido elaborado, o pagamento das dívidas na FIFA antes de demais credores não caracterizaria fraude à execução, uma vez que dependeria da origem dos recursos próprios do investidor ou da SAF.

Por fim, o senador ainda apontou que o processo de transferência das ações da SAF do Cruzeiro à Ronaldo ainda não foi concluído. “É como se um torcedor pagasse a dívida do clube com a Fifa e resolvesse a questão. Não estaria fraudando o credor”, ponderou Portinho.

Fim da trajetória de Fábio no Cruzeiro

No começo de janeiro, Fábio e Ronaldo se reuniram para discutir a renovação do contrato do goleiro, mas não houve acordo com a nova gestão. Diante do impasse, o jogador encerrou sua passagem de 17 anos pela Raposa, o que gerou revolta em grande parte dos torcedores do clube mineiro.

Na ocasião, o Cruzeiro ressaltou que chegou até tentar um “sacrifício financeiro” para manter Fábio no elenco até o fim do Campeonato Mineiro, mas que o goleiro não aceitou.

Com a camisa do Cruzeiro, Fábio disputou 976 partidas. O goleiro, de 41 anos, sonhava em completar mil partidas pelo clube. Em sua carta de despedida nas redes sociais, ele não poupou de críticas os novos comandantes da Raposa, inclusive citou o ex-jogador Paulo André, um dos braços direito de Ronaldo Fenômeno, que sequer o cumprimentou ou participou da reunião que selou o fim de seu ciclo no clube.

Crédito imagem: Bruno Haddad/Cruzeiro

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