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Algumas reflexões sobre o Direito de Imagem na nova Lei Geral do Esporte

A semana que passou certamente ficará na história do Direito Desportivo. No dia 14 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 68/2017 foi sancionado e a Lei nº 14.597, que institui a “Lei Geral do Esporte”, passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio.

Em tempos de redes sociais e grupos de WhatsApp, em poucos dias muito já se debateu sobre a Nova Lei Geral do Esporte, especialmente sobre tantos vetos que foram feitos pelo Presidente da República, os quais ainda podem ser rejeitados pelos Deputados e Senadores, em sessão conjunta, de acordo com o artigo 66, §4º, da Constituição Federal.

Não é simples a tarefa de estudar e compreender minimamente um novo diploma legal tão extenso e abrangente como a Nova Lei Geral do Esporte, em poucos dias, mas entendi que seria interessante e oportuno escrever sobre um dos tantos assuntos nela abordados, que é o Direito de Imagem. A escolha do tema se justifica pela sua relevância, é claro, mas também pelo fato de que foi o assunto da última coluna[1] que publiquei neste Portal Lei em Campo e, sobretudo, os artigos que lhe dizem respeito não foram objeto de veto.

Posicionado no Capítulo V, intitulado “Dos Meios de Difusão dos Eventos Esportivos”, na Seção IV, denominada “Do Direito à Exploração da Imagem do Atleta”, o artigo 164 possui a seguinte redação:

Art. 164. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.

§ 1º Não há impedimento a que o atleta empregado, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceda seu direito de imagem à organização esportiva empregadora, mas a remuneração pela cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre o atleta e a organização esportiva contratante.

§ 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.

§ 3º A utilização da imagem do atleta pela organização esportiva poderá ocorrer, durante a vigência do vínculo esportivo e contratual, das seguintes formas, entre outras:

I – divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;

II – realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua equipe competitiva;

III – participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.

§ 4º Deve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude.

§ 5º Fica permitida a exploração da imagem dos atletas e dos membros das comissões técnicas, de forma coletiva, assim considerada, no mínimo, 3 (três) atletas ou membros das respectivas comissões técnicas agrupados, em atividade profissional, em campo ou fora dele, captada no contexto das atividades esportivas e utilizada para fins promocionais, institucionais e de fomento ao esporte, pelas organizações que administram e regulam o esporte e pelas organizações que se dediquem à prática esportiva, respeitado o disposto neste artigo no que se refere ao direito de imagem de cada atleta e membro da comissão técnica, quando individualmente considerados.

De plano, ainda no contexto das primeiras leituras do referido dispositivo, destaco três previsões relevantes.

Primeiramente, o caput do artigo 164 inclui, expressamente, a possibilidade de que a imagem do atleta seja cedida ou explorada por terceiros, “inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio”. Embora tenha sido sempre comum a utilização de pessoa jurídica para que o atleta pudesse receber a contraprestação à licença de uso da imagem e outros direitos da personalidade, a redação do artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 não a mencionava expressamente. A nova redação não deixa dúvida sobre a questão.

O segundo ponto a ser destacado nestas linhas diz respeito ao percentual da remuneração total do atleta que pode ser pago a título de imagem pela organização esportiva. Pelo artigo 87-A da Lei nº 9.615/98, “o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”. Pela Nova Lei Geral do Esporte, “(a) remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração”, ou seja, o limite percentual foi majorado em 10% (dez por cento).

A terceira e derradeira mudança a ser abordada nesta coluna diz respeito ao critério a ser observado para a verificação da utilização simulada ou fraudulenta do direito de imagem. De acordo com o §4º, artigo 164, da Nova Lei Geral do Esporte, embora seja possível a cessão ou exploração do direito de imagem do atleta concomitante ao contrato especial de trabalho esportivo, para que não seja configurada a sua utilização somente para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nas leis trabalhistas, o seu uso comercial deve ser efetivo. Em outras palavras, para que o pagamento de parte da remuneração do atleta a título de imagem não seja mero simulacro para disfarçar o pagamento de salários e, consequentemente, evitar a incidência dos consectários, o §4º, artigo 164, da Nova Lei Geral do Esporte dispõe que “(d)eve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude”.

Existem outras reflexões a serem extraídas do artigo 164 da Nova Lei Geral do Esporte, mas, por enquanto, ficamos com essas três reflexões que, salvo melhor juízo, impactam de maneira contundente no tratamento do direito de imagem do atleta empregado.

Até a próxima.

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[1] https://leiemcampo.com.br/direito-de-imagem-e-cetd-na-lei-pele/ acesso em 18 de junho de 2023.

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