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As artes marciais e o projeto de Lei Geral do Esporte

Por Rafael Ramos e Elthon Costa

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, no dia 23 de fevereiro de 2022, o PLS 68/2017, proposta que institui uma nova Lei Geral do Esporte. O PLS 68/2017 agora segue para análise em caráter terminativo pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

O Deputado Federal Felipe Carreras, Presidente da Comissão do Esporte e da Frente de Cultura e Entretenimento da Câmara dos Deputados, pediu, em sua rede social[1], a atenção dos profissionais de artes marciais do Brasil para, através do PL. 68/2017, regulamentar a profissão de artista marcial. O deputado é relator da atualização do PL da Lei Geral do Esporte.

Especificamente sobre a regulamentação dos professores de artes marciais, temos o PL. 3649/2020[2], de autoria do Deputado Federal Júlio Cesar Ribeiro, que, em seu artigo 2º, trata da questão da certificação do professor, senão vejamos:

“Art. 2º Será considerado professor de artes marciais ou de esportes de combate todo aquele que for devidamente certificado como professor, mestre, técnico ou instrutor, por Confederação da respectiva modalidade em que atua, ou por Federação a esta filiada, por delegação da sua respectiva Confederação”

Tal artigo nada muda no ordenamento jurídico brasileiro em relação ao corrente modelo de certificação, pois todos os professores que detém o grau conferido pelas entidades permaneceriam com os mesmos e serão, se o texto for aprovado como está, considerados pela lei como professores de artes marciais.

A polêmica paira em relação ao parágrafo 2º do referido artigo 2º, in verbis:

“§2°. Para os fins do art. 2º, havendo mais de uma Confederação da mesma modalidade, somente poderá certificar e reconhecer certificações emitidas por Federações aquelas que estejam filiadas às Confederações Panamericanas e/ou Mundiais da referida modalidade e estejam constituídas ao tempo da vigência da presente lei.”

Como bem sabemos, existem centenas de federações de artes marciais, sendo que grande parte delas não quer se vincular a outras internacionais por motivos pessoais, seja por discordância de métodos de ensino ou por não ter viés esportivo etc[3].

A lei, mantida como está, em caso de aprovação, tornaria inválidas as certificações de professores de pequenas associações sem vínculos com federações ou confederações nos moldes que a lei exige, impedindo o exercício da profissão por parte dos professores de artes marciais que estejam vinculados somente a elas.

A nossa observação, para que não haja prejuízo das pequenas associações que dispõem de professores renomados, mas não tem vínculo com entidades internacionais para efeitos do referido dispositivo legal, é que essas associações com professores reconhecidos, que disponham de diplomas de entidades internacionalmente reconhecidas, sejam também reconhecidas justamente pelo grau previamente dado aos professores pelas entidades internacionais que atendam as exigências do PL em referência. Isto faria com que aqueles que não tem mais ligação com outra federação, mas detém grau e diploma desta, não sejam prejudicados pelo impedimento de dar aula, possibilidade prevista seria no artigo 5º do PL em referência, senão vejamos:

“Art. 5º É privativo aos professores de artes marciais ou de esportes de combate, certificados nos termos do art. 2º desta lei, o exercício das atividades de que tratam o art. 3º previsto nesta lei.”              

Desta forma, há risco no texto atual da lei para o professor de artes marciais que não está enquadrado nos requisitos previstos no PL.

A aprovação do PL da Lei Geral do Esporte pode significar uma nova fase do desporto brasileiro, e o PL 3649/2020, se aproveitado para efeitos de complementação do PL68/2017, pode significar um marco ainda mais positivo em relação as esportes de combate, porém o texto precisa ser melhor trabalhado para que não haja prejuízos aos professores de artes marciais.

Crédito imagem: UFC/Twitter

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Elthon Costa é advogado trabalhista e desportivo. É sócio-diretor trabalhista e desportivo no Todde Advogados e membro da diretoria e pesquisador do Grupo de Estudos Direito e Desporto São Judas (GEDD-SJ) e da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF.

REFERÊNCIAS:

SANCHES, Eros José. Ikken Hissatsu: as origens do karate-do. União da Vitória, PR: Kaygangue LTDA, 2021. ISBN 978-65-86007-36-7. 676p.

[1] CARRERAS, Felipe. Atenção profissional de artes marciais de todo BRASIL! Estamos falando com várias pessoas do setor e vamos ter uma atenção especial para regulamentar essa profissão tão importante para o esporte e a formação de tantos jovens em nosso país. Vcs terão vez e voz no nosso relatório. Brasília, DF, 3 abr. 2022. Twitter: @felipecarreras. Disponível em https://twitter.com/felipecarreras/status/1510660793641185283?cxt=HHwWhsC90Z3_-PYpAAAA. Acesso em: 6 abr. 2022.

[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.649/2020, de 6 de julho de 2020. Dispõe sobre o exercício da profissão de professor de artes marciais ou de esportes de combate. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2256847 .Acesso em: 6 jul. 2022.

[3] SANCHES, Eros José. Ikken Hissatsu: as origens do karate-do. União da Vitória, PR: Kaygangue LTDA, 2021. p 226

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