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As reclamações trabalhistas movidas contra os clubes em razão de acidente do trabalho na vara especializada em questões acidentarias

Por Higor Maffei Bellini

Este texto tem muito mais sentido para aqueles que militam no direito do trabalho relacionado ao esporte na cidade de Porto Alegre, mas que também vale de reflexão para todas as demais cidades brasileiras, pois nele discutiremos a ideia relacionada a uma vara do trabalho voltada a analisar especialmente as questões trabalhistas relativas ao acidente do trabalho. Aqui temo uma diferença para as varas civis acidentarias como as existentes em São Paulo, onde é da justiça comum estatual a competência para a analisar as questões acidentarias envolvendo o atleta e o INSS. Isto porque em Porte Alegre existe esta vara, mais especificamente a 30ª Vara do Trabalho, que é específica para as questões trabalhistas envolvendo atletas e clubes empregadores.

Antecipando a conclusão, para aqueles que tem pressa em entender do que se trata o texto, acredito que estas varas especializadas deveriam ser instaladas em outras cidades do Brasil, em especial naquelas que tenham grande demanda de questões envolvendo a responsabilidade cível dos empregadores pelo acidente do trabalho, e das suas consequências para a vida do trabalhador, seja ele atleta ou empregado em qualquer outra ocupação.

Eu que trabalho faz quase uma década na justiça do trabalho de Porto Alegre – mesmo a minha base de atuação sendo o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mais especificamente a cidade de São Paulo, atuando por uma empresa que tem filial na capital de todos os gaúchos – não conhecia a existência desta Vara Especializada em questões relacionadas a acidente do trabalho até ter uma ação envolvendo um atleta que se acidentou atuando por um dos clubes de Porto Alegre.

E foi dessa descoberta – uma vara trabalhista – que nasceu a ideia deste texto para discutirmos o conceito ideal e como isso é muito bom para as questões acidentarias envolvendo os atletas, de qualquer esporte, que se lesionam no curso do contrato de trabalho e que necessitam levar a questão para a análise do judiciário, para a busca de seus direitos.

Nossa única ressalva é que esta vara especializada talvez complique a questão do acesso à justiça quando houver a necessidade de ser reconhecida também a questão da existência de um vínculo de emprego entre atleta e clube, já que a competência para reconhecimento a competência da vara comum pode retardar a entrega da prestação jurisdicional ao atleta lesionado, que deve então dividir os seus pedidos em duas ações distintas.

Esta vara especializada foi criada em razão da entrada em vigor da competência da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que foi definida pela Resolução Administrativa nº 11/2005 do TRT da 4a. Região, a qual expressamente dispõe:

Art. 1º. Fica instituída a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a partir de 12 de setembro de 2005, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, inclusive em relação àquelas em que figure como parte pessoa jurídica de direito público, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza.

Pergunto; mas, porque duas ações distintas para os atletas que estão atuando em clubes cuja competência seja das varas do trabalho de Porto Alegre?

Eu mesmo respondo: para que em uma ação seja discutido o acidente de trabalho e os pedidos diretamente ligados a este; e, na outra ação, o pedido de reconhecimento de vínculo caso a carteira de trabalho não tenha sido assinada em razão da falta de um contrato de trabalho.

Mas, Higor, todos os atletas de futebol à partir dos dezesseis anos de idade já podem assinar contrato de trabalho segundo o artigo 29 da lei Pele, então, por que dividir em duas ações e pedir o reconhecimento do vínculo?

Elementar meu caro Watson, como diria Sherlock Holmes a seu parceiro de aventuras, o esporte vai muito além do futebol masculino, onde os clubes celebram efetivamente os contratos de trabalhos com os jovens de dezesseis anos com a intenção de receber a multa pela rescisão antecipada do contrato de trabalho e mecanismo de solidariedade. Na verdade, esta é apenas uma pequena amostra da realidade do esporte nacional, pois a grande maioria dos clubes tentam mascarar o vínculo empregatício de seus atletas – como das atletas do futebol feminino ou de outras modalidades esportivas – sob a alegação de amadorismo, com contratos de prestação de serviços autônomos ou de licenciamento de imagem, que precisam ser anulados pela aplicação do disposto no artigo 9º da CLT para depois reconhecer o vínculo de emprego.

Assim, há a necessidade de que o clube seja primeiro reconhecido como empregador em uma reclamação trabalhista autônoma, para que seja depois possível analisar a responsabilidade do clube enquanto empregador responsável pelo acidente do trabalho e das suas sequelas.

Mas, voltando à questão chave do texto, a vara especializada em questões acidentarias sob a ótica trabalhistas, podemos dizer que esta é uma opção muito boa, já que esta possui a necessária expertise para entender o que é o acidente do trabalho.

Para isso, devemos sempre lembrar das lições da professora, jurista e magistrada Alice Monteiro de Barros, na obra “AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPETÁCULO”, da Editora LTr, lançado em setembro de 2003, no item 15 do capítulo IV, página 199, “até mesmo a distensão muscular é uma doença profissional para que não se perca de perspectiva que a lesão para o atleta é diferente da lesão para os demais empregados, até mesmo do próprio clube”.

Assim, tendo o juiz do trabalho acostumado a avaliar como o acidente afeta a vida do empregado, será capaz também de entender que uma lesão de joelho, que retira do atleta um ano entre cirurgia e recuperação, está retirando – na verdade – aproximadamente dez por cento da vida produtiva desse atleta, ou na melhor das hipóteses, cinco por cento, se for considerado que este atleta iniciou a carreia profissional aos dezesseis anos e a terminará aos trinta e seis – o que apenas poucos atletas conseguem.

Por isso é que ao atleta, seja de que esporte ou gênero for, negar a imediata assistência é um atentado contra a sua carreira. Como justificar que um atleta demore nove meses para fazer uma cirurgia alegando que não há vagas em hospitais públicos, quando é uma atleta feminina e que esta pode ir se submetendo a fisioterapia, ao passo que ao atleta masculino, as vezes da mesma equipe, a cirurgia lhe é ofertada em hospital particular em até dois dias no máximo? Mas, este é um outro caso, uma outra história.

Mas o juiz da vara especializada deve ter em mente, ao analisar a questão, que a vida produtiva de um atleta é curta demais, por isso deve também analisar o caso com a  celeridade que a especificidade requer e, sendo o caso, deve conceder as tutelas de urgência, e de evidência, conforme for o caso, para que sejam realizados os tratamentos pelo clube empregador, para preservar o atleta da possibilidade de conseguir um novo emprego ou, então, ter qualidade vida – viver sem as dores e sequelas da lesão.

Por ser uma vara especializada também deve contar com peritos acostumados a verificar a existência das sequelas do acidente do trabalho e confirmar que estes são relacionados à atividade laboral para que o clube seja responsabilizado se for o caso.

Ou seja, por todos os lados que se olhe a questão, em já existindo a confirmação da relação de emprego, uma vara trabalhista especializada em questões acidentarias é uma solução ótima, que realiza a rápida e correta análise da questão, favorecendo o final do conflito por um juízo especializado e acostumado com as causas acidentarias.

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