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Aspectos jurídicos das ligas

Inserida no Sistema Nacional do Desporto, no art. 13 da Lei Geral sobre o Desporto, e prevista em inciso próprio, diferenciando-a das entidades de administração desportiva e das entidades de prática desportiva. Infere-se, pela disposição legislativa, tratar-se de um gênero próprio, com estrutura e organização específicas, conforme previsão no art. 20 da referida lei, e artigos. 12 a 14 do Decreto nº 7.984/13.

A lei vigente que versa sobre o desporto estabelece que as ligas, assim como as entidades de administração do desporto, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, cujas competências são definidas por meio de estatuto ou contrato social, podendo “filiar-se ou vincular-se as entidades nacionais de administração do desporto”.

Vale destacar que “é vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes”, nos termos do que dispõe o §5º do art. 20 da Lei Pelé.

Para que integrem o sistema o sistema desportivo da CBF, é imprescindível que as ligas sejam incluídas pela entidade nacional de administração do futebol nos calendários de jogos oficiais por esta organizados.

Como exemplo, a célebre NBA (liga de basquete profissional norteamericana), famosa peloelevado nível técnico de suas competições, e pelos expressivos montantes que nela circulam, apresentam peculiaridades se comparado à estrutura organizacional do modelo de entidades desportivas prevalentes no Brasil.

A liga de basquete profissional norte-americana não depende de uma entidade de administração superior, nacional ou internacional, para estruturar a organização e funcionamento de sua atividade esportiva, como ocorre com a FIFA no Futebol.

Além de não se organizar em um formato associativo/federativo, não adota sistema de acesso e descenso para classificação dos clubes filiados da liga, e permite alterações nas regras do jogo, caso seja comercialmente atrativo, sem que isso descaracterize a modalidade esportiva.

A NBA se resigna a um apurado controle do mercado de franquias, permitindo a atuação de determinada equipe por território, mediante pagamento, submetendo novas equipes interessadas em fazer parte das ligas à aprovação da assembleia geral e aprovação prévia de 3/5 destes.

As ligas se valem de arbitragem privada ou hetero composição extrajudicial como forma de resolução de disputas envolvendo questões a estas atinentes, e as apreciação e julgamento das questões disciplinares das ligas compete ao comissário, regrado pela possibilidade de ampla defesa, participação do sindicato de atletas e duplo grau de jurisdição.

Dentre outras particularidades, valem mencionaro salary cap, o qual estipula um valor total máximo a ser pago pelas equipes filiadas à liga, a seus atletas, como medida a preservar o equilíbrio competitivo, tanto em termos orçamentários como técnicos-desportivos. Além do standard player contract, o qual, em suma, padroniza o contrato dos atletas com suas respectivas equipes, ordenado consoante negociações coletivas de trabalho.

Outro modelo de liga que interessa destacar é a Liga Espanhola de Futebol. Aspectos que valem destacar do modelo espanhol são o prazo determinado de duração do convênio, a exclusividade da Federação Nacional para registrar e inscrever atletas e determinar as condições de jogo, a competência privativa da Comissão de Arbitragem da Federação Nacional para escolher os árbitros que atuarão nas partidas.

Assim como o modelo francês, as ligas espanholas e francesas permitem uma maior interferência e/ou controle do Estado quanto à sua gestão, por exercerem “funções públicas de caráter administrativo”, apesar de tratar-se de “organizações desportivas privadas”.

Referido modelo encontraria óbice no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente quanto à autonomia desportiva preconizada no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

Com base no resumido contexto jurídico o qual as ligas encontram-se inseridas, considerando um paradigma de mercados internacionais, verifica-se diversas contribuições que a organização de uma liga pode fornecer para a estrutura esportiva. É importante considerar outras formas de explorar a atividade esportiva, e as ligas têm pluralidades que valem ser observadas, a despeito de qualquer figurino jurídico que uma entidade desportiva possa se revestir.

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