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Athletico Paranaense x Coritiba: o clássico sem fim

Um dos jogos mais esperados do campeonato paranaense de 2019, Athletico Paranaense e Coritiba começou muito antes do apito inicial. Alegando questões de segurança, o rubro-negro impôs uma série de restrições para a disponibilização dos ingressos e comparecimento da torcida visitante ao jogo. O Coritiba, por sua vez, ao entender que o regulamento estava sendo descumprido pelo adversário, propôs (com base no artigo 119 do CBJD) medida inominada em face do Athletico, como forma de garantir aquilo que entendia ser seu direito.

O TJD-PR se manifestou no sentido de garantir ao Coritiba o que já era garantido pelo Regulamento Específico da Competição. A decisão trazia a garantia do que constava do regulamento e a forma que deveria ser cumprida, com número de pontos de venda e definição sobre acesso, entre outras coisas.

O não cumprimento da integralidade da decisão acarretou denúncia, por parte da procuradoria do TJD, em face do Athletico Paranaense e de seu presidente, Luis Salim Emed. Cada um dos denunciados foi alvo de quatro denúncias, todas com base no mesmo artigo 223 do CBJD. Julgados pela 1ª Comissão Disciplinar, foram punidos quatro vezes cada um, totalizando penas de R$ 200 mil de multa para o clube, e suspensão de 360 dias e R$ 80 mil de multa para o presidente Emed.

Tecnicamente, a decisão pode ser abordada de algumas formas. Inicialmente, pode-se questionar a aplicação do dispositivo referente ao artigo 223 do CBJD ao caso. Uma medida inominada que tem por única função obrigar o cumprimento do regulamento não pode, por si só, aumentar a pena do descumprimento. Os regulamentos, assim como todas as normas, podem ser descumpridos, desde que se arque com as consequências legalmente previstas. Ou seja, ao concordar com o regulamento, os clubes sabem que terão de cumprir suas disposições ou receber a punição prevista no artigo 191 do CBJD. Não deveria uma medida inominada alterar esse fato, sob o risco de aplicar a atitudes iguais punições diferentes. Dessa forma, a pena de suspensão aplicada ao dirigente não seria cabível, podendo apenas ser aplicada a pena de multa.

No entanto, acerca desse ponto também cabe uma discussão. Tanto clube quanto dirigente foram denunciados e punidos. A obrigação, no entanto, não era do presidente do clube, mas do clube em si. Dessa forma, em tese, o presidente não cometeu qualquer infração. Por mais que a decisão tenha partido do presidente, e quando estamos falando de pessoas jurídicas a decisão sempre vem de uma pessoa física (ou mais), não foi o presidente quem cometeu a infração. Se tal entendimento prevalecer, toda vez que alguma entidade for punida por descumprimento de regulamento ou outra norma automaticamente se deverá punir alguma pessoa física, o que não parece razoável.

Temos que observar também que, ainda que se insista na aplicação do artigo 223 ao presidente da entidade, não é possível aplicar as penas de suspensão e multa cumuladas. O parágrafo único desse artigo diz textualmente que “Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação”. Fica claro, pela leitura do texto, que, sendo o infrator pessoa natural, a pena seria de suspensão, e não de suspensão e multa, devendo haver a substituição da pena prevista no caput do artigo, e não sua cumulação, como ocorreu no presente caso.

Por fim, deve ainda ser discutido o número de denúncias e punições aplicadas. Tudo decorreu do não cumprimento total de uma única obrigação regulamentar. No entanto, com base no que foi definido pela medida inominada, foi realizada uma denúncia para cada um dos pontos que apontavam a forma de cumprimento do regulamento e que não foram cumpridos. Ora, se a obrigação original é apenas uma, como podemos falar em quatro descumprimentos, resultando na aplicação de oito penas? Se não cabe à Justiça Desportiva criar novas obrigações regulamentares; não pode esta também aplicar punições em número superior ao número de obrigações descumpridas. Dessa forma, em nosso entendimento, caberia uma (e apenas uma) denúncia em face do Athletico Paranaense.

Por esse motivo, é de se esperar que, havendo recurso, a decisão seja reformada em grande parte, com a redução do número de punições e reclassificação da infração para o artigo 191 do CBJD, sem atingir o presidente do clube ou, em atingindo, sendo aplicada a pena de suspensão.

Trata-se de um processo bastante interessante, tecnicamente complexo e que merece ser acompanhado de perto por todos aqueles que se interessam pelo Direito e pela Justiça Desportiva.

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