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Atleta tem direito de receber a mais por jogos aos domingos? TST responderá

Decisões recentes da Justiça deixaram os clubes assustados. O meia Maicon ganhou uma batalha com o São Paulo e teve reconhecido o direito de receber um adicional por trabalho aos domingos e à noite. A decisão não é definitiva, mas pode provocar grandes mudanças nas relações de trabalho entre clube e atleta.

Os clubes começaram a se manifestar. O Corinthians enviou pedido à CBF e à FPF ameaçando não jogar aos domingos e à noite. Não se assuste.

Claro que a atitude do clube é política, é para marcar posicionamento em uma questão importante. Se o Corinthians não entrar em campo em partida prevista – seja lá qual dia e horário for – ele perderá por W.O. e sofrerá todas as punições tipificadas. E, mais, não existe a menor possibilidade de não haver mais jogos aos domingos, feriados ou à noite.

O que se discute é o pagamento ou não para o atleta por atuar nesses dias.

Apesar das ações com pedidos para adicional noturno e jogos aos finais de semana não serem novas, o fato de elas terem voltado com força e com entendimento favorável aos jogadores gera preocupação nos clubes sobre a criação de uma jurisprudência em favor dos atletas.

É preciso entender os argumentos dos dois lados, e o que pode acontecer. A discussão é boa, com bons argumentos dos dois lados, e, dependendo do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, pode mudar a relação jurídica do atleta com o clube. E, como quase tudo no Direito, a questão é interpretativa.

“A jurisprudência oscila no sentido de não caber o adicional noturno. O mesmo para o descanso aos domingos. Mas não é uma decisão pacificada, razão pela qual sujeita a entendimento contrário, como é o caso. Esse tipo de ação costuma ser discutido até o Tribunal Superior do Trabalho. Só aí efetivamente haverá uma posição jurisprudencial mais definida. Então, nada vinculativo nem para um entendimento, nem para o outro”, analisa o Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho Ricardo Miguel.

Importante sempre reforçar que o atleta é um profissional do esporte. O jogador de futebol é um empregado do clube. Ele exerce uma atividade com algumas especificidades, daí a importância da relação ser regida por uma lei própria, a Lei 9615/98, a Lei Pelé. Ou seja, aplica-se a Lei Pelé na relação de emprego, e de forma subsidiária, naqueles pontos em que ela for omissa, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Vamos aos argumentos dos dois lados.

Aqueles que defendem o direito dos atletas a essas verbas dizem que a redação da Lei Pelé é não é clara quanto ao adicional noturno. Diante disso, entendem que a Lei Pelé abriria espaço para aplicação da CLT (que regula as relações de emprego de todos trabalhadores), no que diz respeito ao pagamento de adicionais por trabalho noturno (cujo texto prevê o famoso adicional de, no mínimo, 20%) ou aos domingos. Além disso, reforçam o dispositivo constitucional do artigo 7º, IX, da Constituição Federal, que diz:

– Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Ou seja, sendo dispositivo constitucional, qualquer dispositivo em outra lei seria inconstitucional.

Já os que entendem que o atleta não tem direito a receber esses adicionais, reforçam a especificidade da profissão. Tanto que a atividade do atleta tem legislação própria, a Lei Pelé. Essa mesma Lei garante aos atletas alguns benefícios que outras categorias não têm, como o previsto no artigo 28, parágrafo 4º, inciso III, é fala dos “acréscimos remuneratórios”, devidos justamente pela participação em partidas, além de concentrações, viagens e pré-temporada. Além da “cláusula compensatória”, uma multa que o clube deve pagar ao atleta em caso de rescisão contratual, além das verbas rescisórias previstas na CLT.

É verdade que a profissão de atleta tem suas peculiaridades, tanto que o contrato dele com o clube é chamado de Contrato Especial de Trabalho Desportivo.

Diferentemente de um vigia, que trabalha de dia ou à noite, ou de um jornalista que pode trabalhar só de dia, enquanto um colega trabalha à noite, o exercício profissional do atleta culturalmente exige que se trabalhe nesses horários e dias, como domingos e feriados. É quando o público, de folga ou tendo terminado sua jornada de trabalho, pode assistir ao jogo e alimentar a indústria do futebol.

Agora, também acho que a Lei permite essa discussão.

E, sempre fundamental destacar, o foro para se discutir essas questões é a Justiça. Quando alguém acha que tem Direito a receber algo, ele precisa perguntar para a autoridade competente.

A situação é complicada. O TST ainda não se manifestou, e é ele que vai dar uma segurança jurídica necessária para os contratos, para clubes e atletas. A tendência ainda é pelo não pagamento. É o que se tem visto na maioria das decisões dos Tribunais.

Mas, avançando essa tendência recente de reconhecer esses direitos, ou os clubes passam a pagar, ou precisam provocar um grande diálogo com os atletas, e entrar em um acerto coletivo, como autoriza a legislação.

Uma outra alternativa seria acrescentar um artigo na Lei Pelé tratando dessa questão.

Esses seriam os caminhos possíveis, já que não se pode imaginar futebol sem os domingos ou as noites de bola rolando. Nenhum atleta, tenho certeza, jamais imaginou isso também.

Aqui, a opinião de alguns especialistas:

– Martinho Miranda, procurador de Justiça: “O Contrato dos atletas é um contrato peculiar. Não por acaso a Lei nº 9.615 diz que o contrato que o jogador celebra com o clube é denominado ‘contrato especial de trabalho desportivo’. Estender adicionais noturnos a atletas é desnaturar a peculiaridade do seu trabalho. Como sublinha o art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade ‘com os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio’, e todos nós sabemos que é da natureza da atividade do jogador profissional que ele jogue à noite”.

Luciane Adam, advogada trabalhista: “Muito embora o contrato de trabalho do atleta tenha tratamento específico na legislação, há direitos garantidos pela Constituição Federal e também pela CLT (uma vez que esta tem aplicação subsidiária aos contratos de trabalho dos atletas). Tanto isso é verdade que vários empregadores de atleta pretenderam, neste momento de pandemia, a aplicação do artigo 503 da CLT. Dessa forma, cabe aos empregadores se adequarem à legislação vigente, organizando a rotina de trabalho de acordo com as previsões aplicáveis aos seus empregados e realizando os pagamentos respectivos”.

– Maurício Corrêa da Veiga: “Há uma decisão pioneira, de 1983 do ministro Ildelio Martins do TST, negando o adicional noturno para atleta. Esse profissional tem uma atividade diferenciada, capaz de conduzi-lo a um sucesso profissional com direito a luvas, bichos e direito de imagem, patamar alcançado por uma minoria, frise -se, mas a todos possível. O repouso semanal remunerado não é preferencialmente aos domingos, mas sim depois das partidas. Se for encarar a atividade do atleta com olhar cartesiano, os jogadores com menos de 18 anos estão PROIBIDOS de jogar a partir das 22h, pois assim prevê a Constituição Federal. Tal situação teria prejudicado a carreira do Neymar. Imagine o Muricy Ramalho sendo obrigado a substitui-lo no final do primeiro tempo dos jogos de quarta… ele não teria feito aquele gol antológico em cima do Flamengo na Vila Belmiro”.

– Domingos Zainagui, advogado trabalhista: “A atividade do atleta profissional de futebol traz suas próprias peculiaridades, fazendo que algumas normas da legislação comum lhe sejam aplicáveis e outras não. E é nesta última que se encaixa a possibilidade ou não de se aplicar ao jogador de futebol o adicional noturno previsto na CLT. Conclui-se, portanto, que o adicional de 20% previsto na CLT não tem aplicação à atividade do atleta profissional de futebol, uma vez que não há previsão na Lei n. 9.615/98, e, ainda, pelo fato de ser uma atividade sui generis, não podendo, neste particular, ser equiparada a uma atividade normal de trabalho”.

Theotônio Chermont, advogado especializado em direito esportivo: “O tema é controvertido. Já participei de debates e vejo uma questão passional que envolve a cultura do futebol brasileiro. Muitos entendem que os atletas auferem salários astronômicos e, portanto, não fazem jus a mais nenhum benefício legal. Completamente equivocada tal premissa, pois a lei trabalhista não permite pagamento complessivo (salário englobando outras verbas). Muitos ficam indignados com pedidos de horas extras e adicional noturno por parte de atletas, como se fosse algo absurdo. Ao contrário. Há expressa previsão legal na CF/88, de hierarquia superior às demais leis. Discordo da afirmação de que a concentração não se caracteriza como tempo à disposição. É irrelevante ser particularidade da profissão. Outras profissões têm particularidades e nem por isso estão desobrigadas de pagar os direitos legítimos. Fato é que o atleta fica à disposição do clube nas concentrações, tal como em pré-temporada, seguindo determinações. Não está em casa ou no lazer, mas sujeito ao controle geral do clube. Por que razão não aplicar o art. 4º da CLT? Se fosse dado a ele a opção de se concentrar em casa poderíamos afastar essa tese. O adicional noturno independe do esporte ser atividade do interesse geral (há muitas outras até mais relevantes) ou haver terceiros que o regulam em horários de sua conveniência. Novamente, temos que nos ater ao texto legal. Há previsão de pagamento do adicional noturno para atividades que ocorram a partir das 22 h. Não é lei que tem que se adaptar aos clubes, mas sim o contrário, como aliás ocorre nas demais atividades. Se não pretendem pagar o adicional, que negociem com os terceiros horários mais cedo para realização das partidas. O preceito constitucional é claro ao dispor que o limite de 8 horas diárias e 44 semanais é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, não excepcionando a aplicação desta regra aos atletas. Inclusive, a Constituição faculta a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, mas sem permitir a extrapolação. Por que nunca pensaram em utilizar desses mecanismos? O adicional previsto na CLT foi confirmado posteriormente pela Constituição Federal quando, em seu artigo 7º, inciso IX, fixou que a remuneração do trabalho noturno deveria ser superior à do diurno. O trabalho noturno priva o atleta do convívio com a família, e também do sono, sendo mais penoso e causador de maior esgotamento do que o praticado durante o dia. A redação da Lei Pelé na exclusão desses direitos é mal redigida. Vou além. Os incisos I, II e III do parágrafo 4º do art. 28 da Lei Pelé colidem com as normas de proteção a fisiologia do atleta com as normas constitucionais. É sabido que foi costurada ao longo de décadas, muitas vezes sem a necessária discussão a respeito. O resultado é essa celeuma”.

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