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Auditores convocados: uma ilegalidade comum – o julgamento Ponte X Aparecidense

Hoje voltamos a falar do julgamento que culminou com a anulação da partida entre Ponte Preta e Aparecidense, válida pela Copa do Brasil. Uma questão formal foi recentemente levantada pela equipe na busca de anular o julgamento que decretou a anulação. Prática comum nos tribunais de Justiça Desportiva do país, a sessão contou com dois auditores convocados para o julgamento.

Ainda que a prática seja comum, cabe destacar que a Lei 9.615/98 define expressamente quem serão os membros do Pleno dos tribunais de Justiça Desportiva e como eles serão indicados (como tratamos aqui no Lei em Campo). Essa medida tem por objetivo garantir a paridade nos julgamentos e dar estabilidade ao tribunal, ao menos durante os mandatos. No entanto, frequentemente, por falta de quórum ou com a intenção de “prestigiar” alguém presente, pessoas estranhas ao tribunal são convidadas a participar dos julgamentos.

Essa prática viola diretamente os dispositivos legais que tratam da composição dos tribunais, além de gerar desequilíbrio entre os componentes da corte, considerando sua origem. Tal prática configura clara nulidade do julgamento.

No entanto, o Direito Desportivo, especialmente no âmbito da Justiça Desportiva, dá um tratamento diferenciado às nulidades. Segundo o artigo 53 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, as nulidades deverão ser alegadas pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação que esta tiver após a ciência ou ocorrência da nulidade. Caso a parte não se manifeste no momento adequado, o ato se convalidará.

Isso se deve para evitar casos como o do julgamento em questão. Durante o julgamento, a Aparecidense já tinha plena ciência da convocação ilícita de dois auditores para participar da votação. Ainda assim, consentiu com a participação dos convocados, apenas alegando a nulidade após o resultado da votação. Caso o código não trouxesse o momento adequado para tal alegação, a parte poderia esperar o resultado da votação para analisar se seria conveniente ou não alegar a nulidade. Isso poderia causar grande instabilidade ao sistema. No entanto, ao impor tal condição, não tendo o clube alegado a nulidade em sua primeira manifestação, o julgamento (ainda que tecnicamente nulo) não será passível de pedido futuro de decretação de nulidade.

No entanto, há uma questão que pode abrir uma oportunidade de questionamento: o CBJD não é uma lei, mas uma Resolução do Conselho Nacional do Esporte. Suas disposições, em princípio, não podem sobrepor questões fixadas por uma lei ordinária, como é o caso da Lei 9.615/98. Dessa forma, em tese, a convalidação de nulidades prevista no CBJD atingiria única e exclusivamente as questões delimitadas pelo próprio CBJD, cabendo à análise das demais nulidades a aplicação das normas legais sobre nulidade em âmbito civil.

Dessa forma, findas as instâncias da Justiça Desportiva, como prevê a Constituição, a Aparecidense poderá buscar amparo às suas solicitações na Justiça comum, cabendo a esta decidir em última instância sobre a questão de nulidade proposta.

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