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Batido o martelo. Estreia da nova seção no Lei em Campo!

Hoje começamos mais uma coluna, desta vez aqui no Lei em Campo. Neste espaço discutiremos, majoritariamente, o tema da Justiça Desportiva, sua estrutura, dispositivos e casos concretos. Como sempre, começamos com a parte chata, mas que é fundamental para entender do que falaremos aqui ao longo do tempo.

Para começarmos, é importante saber que a Justiça Desportiva não é, efetivamente, parte do Poder Judiciário. Sua natureza é própria, e sua existência é garantida pela Constituição Federal. Em realidade, a Justiça Desportiva é apenas mencionada pela Carta Magna, sendo regulamentada por lei infraconstitucional. Atualmente, é a Lei 9.615/98 (a famosa Lei Pelé) que traz as diretrizes da Justiça Desportiva.

A estrutura definida por essa lei para a Justiça Desportiva passa pela indicação dos membros do tribunal pela maioria dos atores envolvidos com o esporte. Os Tribunais Plenos dos TJDs (em nível estadual) e dos STJDs (em nível federal) são compostos de 9 membros. Esses 9 membros são indicados pelos atletas (2), pelos clubes (2), pela entidade de administração (2) e pelos árbitros (1). Os dois membros restantes são advogados de notório saber jurídico-desportivo e são indicados pela OAB.

Dessa forma, buscou-se equilibrar as visões na composição dos tribunais para que as decisões estivessem mais próximas da realidade não apenas da norma fria, mas também da modalidade em análise. É importante ressaltar que cada entidade de administração do esporte (federação, confederação ou liga) deve ter seu tribunal, sendo este responsável pelos julgamentos dos casos ocorridos nas competições que ela organizar. É também prerrogativa da entidade de administração indicar lista tríplice, da qual será selecionado o procurador-geral do tribunal.

É prerrogativa do procurador-geral, juntamente com a equipe da Procuradoria, analisar as ocorrências e oferecer (ou não) a denúncia que dará início ao processo. Além do oferecimento da denúncia, a Procuradoria poderá propor, a qualquer tempo, a transação disciplinar (espécie de acordo proposto pela Procuradoria). Para analisar as ocorrências, ela deverá considerar, além do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (que vamos chamar daqui para a frente de CBJD), os regulamentos da competição e da entidade de administração, as regras da modalidade e uma série de outras fontes de direito, como normas internacionais e leis gerais brasileiras.

Avaliar as ocorrências disciplinares esportivas é sempre uma tarefa complexa, não apenas pela aplicação da norma fria, mas também porque o esporte apresenta inúmeras variáveis que podem influenciar um lance, um choque, uma infração. Dessa forma, há sempre muita coisa a ser considerada pelos julgadores para a tomada de decisão.

Ao longo do ano, vamos analisar uma série de questões relativas à Justiça Desportiva nesta coluna, sempre com a preocupação de preservar aqueles que estejam tomando as decisões de fato nos tribunais. Como sempre, no mundo jurídico, há vários lados que precisam ser observados, o que pode provocar diferentes abordagens de um mesmo problema. Casos como o que envolveu a Portuguesa, o Fluminense e o Flamengo lutando contra o rebaixamento, por exemplo, são extremamente complexos e permitem várias interpretações.

E é exatamente nesse sentido que buscaremos trabalhar ao longo de nossas colunas aqui, explorando a bela e complexa hermenêutica jus-desportiva, e discutindo casos e julgamentos relevantes, que possam afetar os campeonatos esportivos no Brasil.

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