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Brincando de faz de conta

Especialistas em psicologia infantil são unânimes em afirmar que brincar de faz de conta ajuda as crianças a aprenderem muito sobre si mesmas e o mundo à sua volta. 

Pesquisas demonstraram que a participação das crianças em brincadeiras de “mentirinha” como fingir serem super-heróis, piratas, princesas ou usar objetos comuns como se fossem outras coisas, traz inúmeros benefícios, pois eles desenvolvem a imaginação, criatividade e ainda descobrem suas primeiras aptidões.

No Brasil essa prática é muito comum, mas às vezes extrapola para o mundo dos adultos. O pior é quando isso chega ao Direito. Não raro, nosso legislador quer ignorar a natureza das coisas e fazer de conta que o que ele regula é o que de fato existe.

Um exemplo bem gritante é a regulação do direito de imagem. Como sabemos, a exploração da imagem do atleta pelo clube não tem nada a ver com os serviços que recebe do indivíduo na condição de jogador profissional.

Por isso, acertadamente, o caput do Art. 87-A, diz que  “O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”

Todavia, há 4 anos inseriram um parágrafo único no art. 87-A, para dizer que “Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

Se uma coisa não tem nada a ver com a outra, não faz sentido que a lei tenha limitado o valor do contrato de cessão de uso da imagem a 40% sobre o montante que o jogador recebe  do clube.

O erro é grosseiro. A questão não consiste em fixar um percentual, mas apurar a natureza real do que está sendo realmente contratado, o que  depende do caso concreto. Pode ocorrer que um jogador valha mais como um produto de marketing do que na condição de atleta profissional e não haveria problema algum que seu salário correspondesse a 1, 5 ou 10% da remuneração total percebida.

Por outro lado, pode acontecer que um contrato de cessão do uso de imagem que corresponda a 0,5 % da remuneração total do atleta, seja genuíno artifício para deturpar o cumprimento da legislação trabalhista.

Infelizmente é isso o que comumente ocorre e pela forma como tratou do tema, a lei Pelé legitimou a burla ao direito do trabalho.

Com efeito, ela permitiu que jogadores recebam “na carteira de trabalho” 60% de sua remuneração e o resto por intermédio de um contrato civil de “cessão do uso de imagem”, sem se preocupar se há efetivamente exploração da imagem do jogador.

Como sabemos, sobre os contratos de trabalho incidem inúmeros encargos e tributos, onerando a folha de pagamento do empregador. Entretanto, por vivermos no “país do jeitinho”, arrumaram um jeito de aliviar as contas dos clubes, provocando prejuízos tanto para os atletas quanto para o Fisco.

Mas essa brincadeira é perigosa. Agremiações que se aventuram a usar contratos de cessão de uso de imagem para desvirtuar uma relação laboral acabam pagando caro por isso. Quando os atletas demonstram na justiça que esse é um contrato de faz de conta, ele é anulado e o seu valor é incorporado ao contrato de trabalho.

O resultado da brincadeira não tem nada de fantasia: o clube acaba tendo que pagar todos os encargos sobre o valor total, com juros, multa e correção monetária…

Talvez o nosso legislador ao prever essa situação esdrúxula no parágrafo único do art. 87-A, tenha tentado imitar a estória do filme “Um faz de conta que acontece” (2009), apostando que os clubes iriam explorar de fato a imagem de seus atletas. É que na película, as estórias que o titio conta para os sobrinhos na hora de dormir transformam-se em realidade no dia seguinte.

Mas no esporte a realidade é outra. Qualquer criança sabe que raríssimos são os casos em que os clubes exploram efetivamente a imagem de seus atletas. Com efeito, a situação jurídica dos jogadores virou um verdadeiro mundo de faz de conta, em que até o 3° goleiro de um time da 4° divisão de Roraima costuma celebrar contratos desse tipo.

 Ocorre que tem gente que quer dobrar a aposta. O substitutivo aos projetos de lei nº 5.082, de 2016, e nº 2.758, de 2019, pretende dobrar para 80% da remuneração total paga ao atleta o valor do contrato de cessão de uso da imagem, quando seu salário for igual ou superior a R$ 11.678,90.

O que já era um absurdo pode ficar 100% pior. Parece que estão querendo mesmo é fazer de conta que o jogador é um modelo, manequim, ator de cinema ou algo do gênero, tratando a atividade profissional de jogar futebol como um mero detalhe.

Na verdade, essa proposta tende a reduzir ainda mais os direitos trabalhistas dos atletas, além de diminuir a receita tributária, nada mais representando do que o resquício de uma atitude paternalista com que o Estado brasileiro vem tratando os clubes de futebol em toda a sua história.

O curioso é que o projeto que propõe implementar o regime empresarial para o futebol, trata o jogador de forma nada profissional, não constando aliás qualquer justificativa para tal proposta na exposição de motivos do substitutivo.

A propósito, o projeto já foi para senado (!). É que nossos deputados fizeram de conta que estudaram o assunto: aprovaram todo o substitutivo numa única noite…

Se no mundo dos adultos isso tudo é surreal, talvez faça sentido no mundo do faz de conta das crianças. Lá dá para brincar de detetive, cientista, médico e até de legislador…

Para os pequenos também podemos inventar estorinhas para dormir, fazendo-os imaginar que jacaré é banguela, gato late, cachorro mia e elefante voa ou fabulizar que os direitos trabalhistas dos atletas são protegidos e amplamente respeitados no Brasil.

Só que nesta última estorinha existe um problema: quem acabará chupando o dedo não será uma criança.

Mas o desprezado jogador profissional de futebol.

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