Legislando sem moderação, vários estados da federação editaram leis liberando o consumo de cerveja nos estádios de futebol. Mas o assunto fermentou com o veto aposto pelo governador do estado de São Paulo àquela que seria a mais recente lei permissiva sobre o assunto.
Tal iniciativa serviu de alerta para mostrar que muitas empresas que estão investindo no setor poderão entrar numa “gelada”. É que está sendo travada no STF uma discussão sobre a inconstitucionalidade desses diplomas normativos.
Com efeito, a Procuradoria-Geral da República ajuizou várias ações diretas de inconstitucionalidade contra inúmeras leis estaduais que passaram a autorizar o consumo de cerveja nas arenas desportivas, estando o Supremo Tribunal Federal com a palavra final para dizer se essas leis estaduais são válidas ou não.
Não se adentrará no debate sobre a conveniência e oportunidade da liberação ou não da venda nos estádios de futebol, uma vez que a definição sobre a política mais adequada de consumo de álcool é assunto que cabe ao administrador público e que foge do âmbito do Direito.
Mas a abstinência em se imiscuir nessa seara é inversamente proporcional à sede de dizer, friamente, que todas essas leis estaduais são inconstitucionais, por não terem os estados competência para tanto.
E razões para isso não faltam, a começar pelo fato de que a competência para regular o consumo de álcool pertence claramente à União.
Veja-se, por exemplo, a Lei Federal n.º 13.106/1990, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos, a Lei Federal n.° 9.513/1997, que prevê punições para quem dirige sob efeito do álcool, e a Lei Federal nº 9.294/1996, que regula as restrições ao uso e à propaganda de bebidas alcoólicas, dentre outras.
Igualmente é digno de nota o Decreto Federal nº 6.117/07, que instituiu a política nacional sobre o álcool, adotando, como uma de suas diretrizes a de “fomentar medidas que restrinjam espacial e temporariamente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais”.
Some-se a isso a constatação de que, quando se pretendeu permitir em eventos específicos, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas esportivas, as leis editadas foram de âmbito federal.
Foi o que aconteceu por ocasião da Copa das Confederações em 2013 e da Copa do Mundo em 2014 por meio da Lei Federal n.º 12.663/2012 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 por intermédio da Lei Federal n.º 13.284/ 2016.
Sob outro ângulo, é bem de ver que nossa Constituição determina expressamente que compete à União editar normas gerais sobre consumo e desporto (art. 24, inciso IX). Quando a União tem competência para editar normas gerais, é entregue aos estados e ao Distrito Federal apenas o poder de editar regras suplementares às diretrizes fixadas pelo poder central.
Isso significa dizer que os entes federados não podem inovar na ordem jurídica, ou seja, estão proibidos de criar novos direitos e deveres na sociedade, cabendo apenas e tão somente pormenorizar no âmbito local os temas abordados pela União.
Exceção a esta regra só haverá quando inexistir lei federal sobre o assunto. Aí os estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (art. 24, § 3º da CF).
E é nesse ponto que reside a maior trincheira argumentativa a favor das leis estaduais, que se embriaga com o fato de que a União teria sido omissa sobre o tema, razão pela qual poderiam os estados atuar nessa brecha federal.
Ocorre que está em vigor desde 2003 o Estatuto do Torcedor, que dispõe sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor-torcedor no desporto profissional, com regras sobre prevenção e repressão à violência nos estádios do Brasil, cuja aplicabilidade em todo o território nacional foi reconhecida em decisão unânime do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.937/DF.
Mas, como saideira, dizem que mesmo com a existência do Estatuto do Torcedor as leis estaduais permaneceriam constitucionais, uma vez que a referida lei federal não teria tratado especificamente do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios ou, melhor dizendo, não teria “proibido expressamente” a sua presença nas arenas esportivas.
Entretanto, não é preciso estar sóbrio para entender que o art. 13 do Estatuto do Torcedor não permite que os torcedores estejam na posse de “bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.
Ora, é sabido em Direito que nenhuma norma foi colocada na lei para ser considerada inútil ou para servir de contemplação numa vitrine. Dela há que se extrair sentido e alcance prático, para que possa ser aplicada aos fatos sociais.
E a questão aqui parece ser de extrema simplicidade, pois não resiste minimamente à seguinte pergunta: se a bebida que é suscetível de gerar violência a que se refere o Estatuto não é a bebida alcoólica, qual seria?
Guaraná?