Pesquisar
Close this search box.

Citação impossível

O mundo do futebol é muito grande, mas o que a maioria das pessoas conhece é apenas a superfície, ou o rostinho bonito. O futebol que vemos na TV, de Champions League e Primeira Divisão está longe de refletir a realidade desse universo tão amplo. Menos de 2% dos atletas disputam esse tipo de competição, enquanto a grande maioria sequer tem contrato de trabalho ao longo de todo o ano. É nesse último caso que os problemas começam a provocar dificuldades para a Justiça Desportiva.

O CBJD define expressamente que a citação dos processos disciplinares deverá ser realizada por edital fixado na sede e no site oficial da entidade de administração do desporto. Mas, além disso, o § 1º diz que a intimação deverá ser realizada também por comunicação direta à entidade à qual o denunciado está vinculado.

Isso quer dizer, no momento da citação é indispensável a existência de vínculo com entidade de administração ou prática para que a citação seja considerada válida. No caso de atletas, isso se torna evidente na medida em que, sem um contrato de trabalho vigente, não há vínculo federativo válido e, portanto, aquela pessoa física sequer é jurisdicionada da Justiça Desportiva naquele momento.

É necessário deixar claro que não podem se confundir o momento de ocorrência da infração e o momento da citação. Para que o processo seja válido é indispensável a existência de vínculos trabalhista e federativo ativos nos dois momentos, não em apenas um deles.

Mas isso não pode gerar problemas relacionados à prescrição? E a resposta é bem simples: não. O próprio CBJD, em seu artigo 165-B diz expressamente que não haverá prescrição intercorrente em qualquer hipótese. Desta forma, caso a denúncia seja apresentada e o processo não prossiga por impossibilidade de citação, a denúncia ficará pendente de análise até que surja um novo vínculo trabalhista com entidade de administração ou prática da modalidade.

Caso a citação seja realizada sem o cumprimento de todos os seus requisitos formais e isso resulte em prejuízo à defesa dos acusados, qualquer decisão dela decorrente é nula de pleno direito, e o tribunal responsável poderá responder civilmente por eventuais danos causados à imagem e à carreira daqueles que tenham sido prejudicados.

Porque a Justiça Desportiva precisa ter liberdade para agir de forma a garantir a celeridade necessária em seus julgamento, mas isso não pode ferir os direitos dos denunciados.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.