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Claúsulas de renovação e contratação definitiva do contrato especial de trabalho desportivo

Os principais objetos de contratação do contrato especial de trabalho desportivo (CETD) é pelo lado do atleta a sua remuneração de maneira profissional (significa também pontual), ou seja, que subsidie a sua vida, e pelo lado do empregador desportivo (clube, sociedade anônima do futebol-SAF) o recebimento atlético do máximo desempenho (performance) com a finalidade de vencer as partidas/competições.

Nessa perspectiva, em relação às entidades empregadora desportivas (clubes, SAFs) que disputam as séries A e B do campeonato brasileiro de futebol, os contratos de trabalho dos jogadores há muitos anos contêm cláusulas complexas, negociadas entre as partes, por envolver salários atléticos elevados e concorrência frontal das instituições empregadoras, levando-se em consideração uma atividade econômica específica, provinda da paixão e orgulho dos dirigentes, bem como de torcedores. O resultado disso são clausulados de natureza civil em muitos casos, não apenas de estirpe trabalhista.

O questionamento que resta é: as cláusulas de renovação ou contratação definitiva mediante o cumprimento obrigacional de metas no contrato especial de trabalho desportivo (CETD) é constitucional e legal?

A pergunta acima é baseada na realidade de algumas cláusulas de CETDs de jogadores de séries A e B da principal competição de futebol do Brasil, conforme já descrito alhures, mais precisamente nas contratações de Ceará Sporting Club (CSC) e Fortaleza Sociedade Anônima de Futebol (FSAF).

Por não se ter acesso aos pertinentes CETDs, os comentários esposados em seguida se pautam em comunicações sociais genéricas, o que não desvirtua as informações jurídicas e o conteúdo válido de aprendizagem sobre os fatos noticiados que se sabe.

Em primeiro plano, a renovação contratual mediante o cumprimento obrigacional de metas é possível, constitucional e legal, não viola por si só o sacramentado princípio da liberdade de trabalho desportivo (art. 5o, XIII, da CF/88 usque art. 27-C, III, da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé)). Ao contrário, desde que a renovação decorra com o consentimento do jogador trabalhador nas fases de puntuação/celebração e vincule somente a entidade empregadora desportiva, valoriza-se muito algumas características contratuais atinentes à área laboral e civil, quais sejam: a bilateralidade, o sinalagma, o consensualismo e a comutativiadade.

Nesses termos, adimplidas as obrigações contratuais planejadas entre as partes para alvejar tal(ais) resultado(s) como condição sine qua non a renovar o CETD vincula a entidade empregadora desportiva (clube, SAF) à renovação contratual, que tem o dever de renovar, sob pena de caber até mesmo uma ação judicial de obrigação de fazer – seria obrigatoriamente renovar o CETD.

Por outra dimensão, esses tipos de cláusulas não vincula o atleta empregado, pois este já cumprira com as metas obrigacionais exigidas que lhe dão o direito de ter a renovação contratual (a continuidade do seu contrato laboral, a manunteção do emprego por atingir obrigações avençadas) se quiser, na medida em que a sua liberdade de trabalho desportivo impede a infração ao seu consentimento de prosseguir ou não laborando para o mesmo empregador do desporto.

Recorde-se, o princípio da liberdade de trabalho desportivo é direito humano fundamental sagrado de primeira dimensão expresso no já referido art. 5o, XIII, da CF/88, reproduzido especificamente no art. 27-C, III, da Lei Pelé. Seria absurdo admitir uma vinculação contratual de renovação automática em favor da entidade empregadora desportiva por imposição de obrigações contratuais, ainda mais a serem cumpridas por completo pelo próprio jogador empregado, aproximaria-se da “ressuscitação do defunto passe”, instituto que aniquilava a valorosa cláusula geral do livre labor, suprareiterada.

Particulamente, não se é simpático a tais tipos de cláusulas que vinculam o empregador desportivo, pois a atividade econômica desportiva é muito dinâmica, os cargos de gestão são extremamente mutativos, a comissão técnica desportiva que “ama, no outro dia odeia” o jogador ou simplesmente é despedida pela entidade empregadora, sendo assim, o atleta de titular absoluto passar a ser repentinamente preterido, nem constando na lista de reservas das partidas.

A título de exemplos, é o que ocorreu recentemente no contrato do jogador Aylon com o CSC, que ao ser contratado no ano de 2024 para disputar as competições da temporada, havia uma cláusula de renovação caso o clube subisse da série B para a A do campeonato brasileiro. Tal meta atingida, sem aqui adentrar na qualidade técnica desportiva do atleta, o CSC renovou o CETD com o profissional para o ano de 2025. Em caso semelhante o FSAF acaba de contratar o jogador Davi Luiz por um CETD de três (3) anos de prazo, se este conseguir determinadas metas terá o direito de renovar o contrato.

O referido atleta Aylon não estava obrigado a renovar, mas talvez por não ter tantas opções melhores renovou o seu assentimento e o contrato, ao passo que o CSC mesmo que não quisesse mais estava compelido a renovar. Bem semelhante é a contratação recentíssima de Davi Luiz, se este cumprir as metas impostas conquistará o direito de renovação contratual, mesmo que futuramente o FSAF desista estará vinculado, mas o jogador poderá declinar, seja para laborar em outra entidade desportiva ou até mesmo encerrar a carreira atlética.

Na contratação definitiva mediante o cumprimento de certas obrigações, para não ser redundante, o raciocínio jurídico é exatamente igual ao disposto até aqui, com a diferença de que o jogador empregado está sob uma contratação de cessão temporária (vulgo empréstimo), portanto atingidos os objetivos contratuais exigidos, o atleta ganha o direito de contrair um CETD verdadeiro e não permanecer em um acessório deste, segundo se afigura naquele tipo contratual.

Da mesma forma, essa espécie clausular quando adimplida pelo jogador trabalhador vincula somente a empregadora desportiva, que se comprometera previamente a celebrar um CETD caso o objetivo tracejado fosse alcançado, comportando a mesma ação judicial de obrigação de fazer, caso se recuse. Já pela banda do atleta, este jamais é vinculado a implementar um contrato de labor desportivo definitivo, pois segundo a sua liberdade de trabalho terá sempre o seu livre consentimento em firmá-lo ou contratar com outros empregadores do mercado, obviamente sem quitar a cláusula indenizatória desportiva após o escoamento do prazo contratual, tanto da transferência temporária quanto do contrato com o cedente.

E se houver contrato civil de transferência entre as entidades cedente (que detém o CETD com o atleta) e a cessionária (que firma o contrato de transferência temporária com o atleta) a comprometer uma contratação definitiva por aquela se houver o cumprimento de metas pelo jogador cedido?

Este tipo de contratação civil entre as entidades desportivas, mesmo com a anuência do atleta, atestada em sua assinatura enquanto terceiro interessado, não o vincula para futura contratação laboral desportiva definitiva, gerando mera expectativa de direito para a cedente em relação ao recebimento de cláusula indenizatória. Isto porque, mais uma vez, se vinculasse o jogador definitivamente afrontaria a sua liberdade de trabalho.

Mesmo com o assentimento e assinatura contratual do atleta como terceiro interessado, rememore-se que o quase intocável princípio da liberdade de trabalho confere o direito de o jogador prestar seus serviços laborais até para empregadores que lhe ofereçam remuneração e condições piores, nenhum trabalhador é obrigado a trabalhar, quanto mais somente para um empregador. Aliás, essa situação clausular que obrigasse o praticante desportivo à assinatura de um contrato laboral definitivo também suscitaria características congênitas do antijurídico passe e sua violação à ordem jurídica atual.

Por fim, em vias práticas, é o que acontece no atual contrato de cessão temporária (vulgo empréstimo) do jogador Galeano com o CSC, atingidos os objetivos obrigacionais pelo jogador o clube se vincula a realizar a contratação definitiva, enquanto o atleta pode declinar da sua celebração e voltar para o seu real empregador, Club Cerro Porteño (detentor do contrato definitivo atual), ou se o prazo deste expirar pode até escolher contratar com outro clube, mesmo havendo a sua assinatura no contrato de transferência entre as entidades desportivas envolvidas.

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