Pesquisar
Close this search box.

Clube-empresa e sociedade anônima do futebol – uma via facultativa e alternativa

Rafael Teixeira Ramos e Ana C. Mizutori

As mudanças na atuação do futebol no contexto sócio econômico no mundo nas últimas décadas ocasionaram a expansão das normas de administração do desporto para compreender a cadeia produtiva que movimenta poderosas receitas seguidas de portentosas despesas.

Mencionada trajetória suscitou indagações acerca da necessidade de readequação na gestão através de mudanças na natureza jurídica das associações desportivas, uma vez que, apesar de poderosos dividendos obtidos, estas agremiações permanecem com dívidas expressivas, arrastadas ao longo dos anos.

Ao longo da história, a administração desportiva se constituiu baseada na essência associativa, ou seja, na união de pessoas com o mesmo ideal, trabalhando para um objetivo em comum, movidas pelo encantamento que o futebol provoca na sociedade. Entretanto, os resultados deste modelo de gestão revelam a evidente ineficácia, pressupondo que a insuficiência organizacional impede a otimização dos lucros obtidos.

Contudo, cumpre ressaltar que, a existência centenária de muitas associações desportivas indica um fator de caráter subjetivo que caucionou à sobrevivência das entidades, apesar do modelo de gestão e regime jurídico adotado.

A essência do que representa o futebol, a raiz histórica, cultural e social impera, e esses aspectos engrandeceram o esporte, excedendo a definição de atividade esportiva de alto rendimento para um entretenimento de verdadeira comoção coletiva, valendo-se disso para angariar receitas de bilheteria, comercialização de produtos licenciados, consumo em estádios com alimentação e bebidas, eventos comemorativos, e a tão aclamada propriedade de sócio torcedor.

Por sua vez, do ponto de vista econômico-financeiro, o modelo empresarial poderia maximizar os potenciais lucros, somar referido faturamento aos investimentos externos e abranger parte do patrimônio do clube – como os direitos econômicos de seus atletas, no mercado de valores.

Pensando nisso, em 2016, apresentou-se na Câmara Federal o Projeto de Lei n° 5.082, dispondo sobre medidas para viabilizar e incentivar a conversão das agremiações desportivas de natureza associativa em sociedades empresariais.

Nesse projeto, que ficou conhecido como Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o legislador estabeleceu um tipo societário específico: categorizado na forma de constituição, e definindo critérios, dentre estes, a possibilidade de se socorrer à recuperação judicial; previsão de responsabilizar diretores quando incorrerem em dolo ou culpa por gestão temerária; conferir aos acionistas a possibilidade de dissolução do conselho ou exclusão de membros da diretoria, a fim de intensificar a boa governança e a responsabilidade quantos aos passivos e dívidas dos clubes.

O Projeto de Lei n° 5.082/2016 foi aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente encontra-se no aguardo de apreciação pelo Senado Federal.

Três anos depois propuseram um projeto substitutivo – Projeto de Lei n° 5.516/2019 –, com mecanismos de objetivos interessantes à gestão do futebol profissional brasileiro: incentivar e acelerar o adimplemento das dívidas fiscais; previsão de regras especiais para recuperação judicial, visando o equacionamento de diversas dívidas; centralizar a gestão sob uma sociedade empresária constituída, dotada de instrumentos de simplificação tributária; aproximar as disposições oriundas da Reforma Trabalhista, preponderando a figura do empregado hipersuficiente; viabilizar a cessão da propriedade industrial dos clubes – identidade visual, símbolos, distintivos, hinos, cores, emblemas, brasão, mascotes; conferir as prerrogativas da Lei de Incentivo ao Esporte; ampliar a previsão da Sociedade Anônima do Futebol, expandindo as perspectivas para outras formas societárias, dispondo de modelos empresariais já existentes, como a Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.

Entende-se que a intenção do legislador consiste na expansão das formas alternativas de constituição e funcionamento das agremiações desportivas, uma vez que o art. 2° da PL n. 5.516/19 é clarividente no caráter facultativo de os clubes aderirem ou não aos tipos societários propostos, portanto, não violador dos arts. 5°, XVII, 217, I, da CF/88.

O assunto clube-empresa, não é inovação jurídica, já que a Lei n° 8.672/93 (Lei Zico) já previa a permissão para as agremiações desportivas associativas migrarem para o formato empresarial. Da mesma forma, o art. 27, §9° da vigente Lei 9.615/98 (Lei Pelé) dispõe que “É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)”. As novidades trazidas nos projetos de lei aqui debatidos residem no detalhamento e nas especificidades quanto às regras para a alteração da natureza jurídica dos clubes.

As entidades de prática desportiva gozam de autonomia orgânica e funcional, conforme preconiza a Constituição Federal. Vale dizer que as disposições redigidas nos Projetos de Lei 5.082/16 e 5.516/19 não defrontam o princípio da autonomia desportiva consagrado pelo constituinte. As novas estruturas propostas pelo legislador, além de serem facultativas, amplificam novos incrementos administrativos, dispõem de fórmulas, pelo menos, referenciais no aperfeiçoamento de gestão e administração das entidades desportivas.

A respeito de tais possibilidades que reforçam a autonomia desportiva, os PLs ns. 5.082/16 e 5.516/19 acrescentam uma nova fórmula, adotada também pela legislação portuguesa no início da transformação de clubes lusitanos.

O referido acréscimo jurídico societário propõe a transformação parcial dos clubes em sociedade empresarial para gerir o futebol profissional e outras modalidades que entenda profissional, permanecendo ativa a associação desportiva sobre a administração das demais áreas que integram o clube, havendo a preservação de seu estádio, sede, bens corpóreos e incorpóreos de valores que o identifique, sem a necessidade de transferência total de seus bens para constituir a sociedade empresarial.

Outra possibilidade advinda das viabilidades jurídicas trazidas nos Projetos em pauta, consistem na divisão do capital social do clube, uma vez constituída a Sociedade Anônima, utilizando as subespécies das ações preferenciais – semelhantes às golden shares –, que resguardam ações de controle na manutenção patrimonial mínima dos clubes, de suas raízes históricas, culturas, preservando também suas tradições.

Enfim, a leitura conjugal dos projetos de lei em tela, garantem a impenhorabilidade dos bens de propriedade industrial, tais como: marcas, símbolos, distintivos, emblemas, escudos, hinos, mascotes, etc., bem como salvaguardam restrições de mudanças de sedes dos clubes em novas transformações societárias ou eventuais casos de falência.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.