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Com WO, Figueirense pode cair? Especialistas explicam o que diz a lei

Com salários atrasados, e com o clube acumulando problemas, os jogadores do Figueirense se recusaram a entrar em campo contra o Cuiabá pela série B do Brasileiro.

Duas considerações importantes: primeiro, pagar em dia é compromisso de todo gestor responsável; segundo, jogador de futebol é um trabalhador, também para fins legais.

Ele tem um contrato com algumas especificidades, por isso chamado de Contrato Especial de Trabalho. A CLT garante, no art. 483, D, rescisão de contrato no caso de inadimplemento do empregador. A Lei Pelé, no art. 31, fala que atleta também pode buscar a rescisão se o clube atrasar em três meses ou mais seu salário. Vale também para FGTS e contribuições previdenciárias.

A FIFA é mais rigorosa e determina dois meses de atraso para rescisão. Portanto, Figueirense e demais devedores, cuidado! A lei protege o direito de receber pelo serviço prestado.

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Mas e com o WO, o Figueirense pode ser punido além da perda de pontos? E os atletas? O que diz a legislação.

A Ivana Negrão ouviu especialistas e traz todas as respostas.

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A ameaça de não jogar foi cumprida pelos atletas do Figueirense. E agora?

O Figueirense não entrou em campo na noite desta terça-feira pela 17ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, mas perdeu por 3 a 0 para o Cuiabá. Os jogadores, enfim, cumpriram a promessa de não jogar por causa do atraso de salário e não pagamento de direito de imagem.

“Atitude corajosa dos atletas”, afirma Martinho Neves, especialista em direito esportivo. Isso porque, como o Lei em Campo já havia publicado, o artigo 203 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê que o clube que “deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão” está sujeito a pena de multa, que pode variar de R$ 100 a R$ 100 mil, mais a perda dos pontos em disputa a favor do adversário.

E mais: o segundo parágrafo diz que, “se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa”. E se os atletas resolverem não entrar em campo em uma segunda partida, a decisão pode significar a retirada do time da Série B, como diz o terceiro parágrafo do referido artigo: “Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa”.

A ameaça de WO não é novidade. Os jogadores do Figueirense não compareceram ao treino no último sábado, 17, no Orlando Scarpelli, quando anunciaram que não entrariam em campo nesta terça-feira, 20. O clube chegou a publicar nota informando um acordo entre as partes e o compromisso de quitar o salário CLT de julho e dois meses de direito de imagem em atraso até 28 de agosto.

Mesma situação ocorrida mês passado, quando o elenco não treinou por alguns dias e ameaçou WO no jogo contra o Vitória. Diante da promessa de pagamento de Cláudio Honigman, presidente Elephant, empresa que administra o futebol do Figueirense, os jogadores voltaram atrás. Mas o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva à época.

O Ministério Público de Santa Catarina ingressou com notificação de infração no dia 11 de julho, e o Figueirense foi intimado a prestar esclarecimentos. O clube encaminhou a documentação exigida ao Tribunal, que analisa o caso desde então e ainda não ofereceu denúncia.

Sobre a greve dos atletas, Martinho Neves, acrescenta que a Lei Pelé não trata do tema. “Há um vácuo legislativo. É preciso aplicar a regulamentação da CLT. Enquanto não houver uma regulamentação específica, não pode haver obstrução desse direito.”

Luciane Adam, especialista em direito do trabalho, explica que a greve “é uma forma de manifestação contra o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. Os atletas sinalizaram que várias verbas não têm sido pagas pelo clube, tentaram uma negociação e não obtiveram êxito. É bastante complicado exigir dos empregados, no caso os jogadores, um alto desempenho”.

Caio Medauar, especialista em direito esportivo, acrescenta que, como não é um caso comum, apesar de legítimo, “Ainda não sabemos como serão os desdobramentos na Justiça do Trabalho”.

E como fica a situação dos atletas com o clube agora? O Figueirense tem o direito de demitir seus funcionários, mas isso não pode configurar constrangimento ou retaliação. “Se ficar comprovado que o atleta foi demitido por participar da greve, o clube pode ser enquadrado na Justiça do Trabalho por discriminação. Pode acarretar punição por dano moral. Tem várias decisões nessesentido”, informa Martinho Neves.

Luciane Adam vai além. Numa condição como essa, o atraso da remuneração traz prejuízo financeiro, porém, há também o impacto emocional com todo o desgaste. “Não é a primeira vez que os jogadores sofrem com atraso de salários. Isso fere a dignidade do ser humano, em seu direito fundamental.”

Agora é aguardar o desenrolar do caso na Justiça do Trabalho e na Justiça Desportiva.

O clube se pronunciou sobre o WO por meio de nota oficial:

O Figueirense Futebol Clube comunica que a decisão de promover o W.O. na partida da Série B do Campeonato Brasileiro desta terça-feira, 20 de agosto, contra o Cuiabá, em Mato Grosso, é exclusiva dos jogadores profissionais relacionados para o confronto.  Vale ressaltar que a comissão técnica se apresentou normalmente para a disputa e o setor de logística do Alvinegro promoveu todos os procedimentos prévios para entrada em campo dos atletas.

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