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Como evitar demissões

Por Luciane Adam

A pandemia que assola o mundo é devastadora em vários aspectos, dentre eles o mercado de trabalho.

Um grande número de atividades está suspensa em razão das determinações de distanciamento social ou isolamento. Mesmo as atividades econômicas que permanecem ativas sofreram profundas alterações para se adequar às medidas necessárias para minimizar o contágio. E a grande maioria das empresas teve sua receita fortemente atingida.

Do outro lado dessa situação temos os empregados que se veem impossibilitados de trabalhar – por determinação de isolamento – e outros que tiveram suas condições de trabalho alteradas pelas novas regras que regem as relações de trabalho neste momento. Mas todos temem pela demissão.

Essa realidade não é diferente para as entidades esportivas e seus trabalhadores.

Em tempos de crise, muitas vezes a primeira medida adotada pelo empregador é o corte de pessoas, através de demissões.

No entanto, especialmente nesse momento, essa medida deveria ser evitada ou ao menos retardada ao máximo.

Isso porque normas trabalhistas foram alteradas considerando a excepcionalidade desse momento histórico: foram editadas Medidas Provisórias (especialmente as de nº 927 e 936) que possibilitam alterações aos contratos de trabalho no período da pandemia, visando a preservação do emprego e da renda neste momento.

A MP 927, de 22 de março de 2020, possibilitou aos empregadores a adoção de medidas como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação dos feriados, banco de horas, dentre outras medidas.

Em 01 de abril de 2020 foi editada a MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com possibilidade de redução de jornada e de salário ou mesmo a suspensão do contrato de trabalho, criando, ainda, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Esta segunda MP fixou como sendo seus objetivos a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública (artigo 2º).

Referidas Medidas Provisórias já foram objeto de ações perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido chanceladas por este órgão quanto às mencionadas alterações aos contrato de trabalho (destacando-se apenas os trechos da MP 927 afastados pelo STF quanto à possibilidade da contaminação pelo COVID-19 ser considerada ocupacional e quanto à atuação dos auditores fiscais do trabalho).

Sendo assim, além das negociações coletivas – meios sempre prestigiados para negociações entre empregados e empregadores – as empresas possuem meios seguros para alterarem os contratos de trabalhos de seus empregados sem que haja necessidade – ao menos em um primeiro momento – de formalizar demissões.

Por essa razão, deveriam os empregadores (e, como tais, as entidades esportivas) analisar, dentre todas as medidas permitidas legalmente nesse momento, sobre a forma de adequar seus recursos financeiros primando pela manutenção de sua equipe, destacando-se que o empregador pode adotar medidas diferentes considerando as especificidades das atividades de cada empregado.

Importante destacar ainda que, optando pelas demissões, os empregadores necessariamente terão de arcar com as verbas rescisórias, no prazo de dez dias a partir do término do contrato. Logo, para o empregador que demite, haverá um comprometimento financeiro imediato.

E para o empregado haverá o desemprego e seu impacto na economia nacional (uma vez não tendo renda, o cidadão reduz o consumo e, por consequência, contribui para a recessão da economia do país).

A realidade atual é dura e exige esforços coletivos. Mas se os esforços forem convergidos, certamente os ‘efeitos colaterais’ decorrentes da pandemia serão mais leves para todos.

……….

Luciane Adam é sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogadas. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Concluiu Administração Legal para Advogados e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas e é pós-graduanda em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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