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Como os atletas profissionais que ganharam na Justiça do Trabalho devem declarar impostos?

Por Débora Ferrareze

Com o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda se esgotando (dia 30 de abril), muitos contribuintes ainda estão com dúvida sobre o que deve ser declarado à Fazenda.

A multa para quem não declarar ou entregar fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74.

O programa disponibilizado pela Receita Federal é simples, mas os anexos com as explicações sobre cada item são densos e de difícil compreensão para o cidadão que não está acostumado a declarar verbas sem o informe de rendimentos.

A declaração das verbas oriundas de ações da Justiça do Trabalho são um dos exemplos sobre os quais não há informe de rendimentos.

Atletas e operadores do esporte que ganharam na Justiça valores significativos no ano de 2018 precisam declará-los até o fim de abril. Entretanto, ao finalizar uma ação com os valores liberados via acordo ou alvará judicial, nem sempre recebem de seus patronos os documentos atinentes ao processo para essa finalidade.

Como dito no artigo publicado no dia 1º de março aqui no portal, a tributação para esses casos segue normas específicas. O valor é acumulado e liberado com a tributação retida na fonte (quando o contribuinte sofreu o desconto antes de declarar o ganho à Receita Federal).

O próprio ente, por meio da Instrução Normativa RF 1500/2014, alterada pela Instrução Normativa RF 1869/2019, estabelece uma tabela progressiva de Imposto de Renda.

A cópia da petição ou ata do acordo e a planilha de discriminação de verbas (em caso de liberação via acordo), a cópia do alvará, da sentença homologatória, do cálculo homologado (em caso de liberação via alvará) e a Nota Fiscal dos Honorários Advocatícios serão suficientes para preencher todas as informações solicitadas. Salvo quando já existe notificação do órgão para prestar esclarecimentos sobre declarações de anos anteriores.

Uma vez requerida a aplicação da Instrução Normativa durante o processo, o percentual cobrado de IR será proporcional ao valor auferido conforme a planilha supramencionada.

O valor completado da RRA (rendimento recebido acumuladamente) será o montante dos rendimentos pagos tributáveis (salários, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, férias, férias pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos, licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia, gratificações, participações, percentagens, comissões e corretagens), descontados os valores de INSS, pensão alimentícia e IR proporcionalizados com os honorários advocatícios.

Ainda, informar-se-á a fonte pagadora (reclamada/réu) com CNPJ ou CPF, o retido na fonte desses itens (INSS, pensão alimentícia e IR), a data de recebimento e a quantidade de meses do contrato de trabalho não prescritos (não importa se o valor liberado é em parte ou total).

Apenas lembrando que a natureza das verbas trabalhistas se subdivide entre remuneratórias (oriundas da contraprestação pelo serviço feito) e indenizatórias (decorrentes de algum dano sofrido). É certo que apenas as de cunho salarial devem ser declaradas na RRA.

Os RRA isentos ou não tributáveis também serão declarados e são decorrentes de indenizações e assemelhados nos casos de indenização por acidente de trabalho; pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário; indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); indenização destinada a reparar danos patrimoniais; reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza; indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas; valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Ou seja, as parcelas advindas de acidente de trabalho, dano moral, multas, FGTS, vale-alimentação e vale-transporte (observados os requisitos para não serem consideradas verbas de natureza in natura) não serão tributadas.

Ainda, apesar de a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST indicar que os juros de mora decorrentes do descumprimento da obrigação de pagamento não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que a natureza dessa verba é indenizatória, essa decisão precisa constar em sentença. Caso contrário, os valores de juros e atualizações monetárias farão parte do montante tributável.

A Nota Fiscal fornecerá os dados do advogado patrono da causa e deverá ser declarada em “Pagamentos Efetuados”.

Para não ser notificado pela Receita Federal ou sofrer qualquer cobrança de multa, a melhor decisão é procurar um profissional capaz para auxiliar o contribuinte.

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