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Conflitos de distinção entre as marcas do rock n´ roll

Movidas por décadas de ambientes, estilos, costumes, culturas e justificativas próprias, as marcas dimanadas do rock n´ roll são, em grande medida, constituídas por tonalidades escuras, figuras grosseiras, nominações compostas e esquisitas.

Geralmente, as marcas deste gênero de música, arte, entretenimento são nas escritas sucintas de Luís Couto Gonçalves as juridicamente reconhecidas por “Marcas mistas – Este tipo de marcas combina elementos nominativos e figurativos.”[1], o que pode acentuar, em certas ocasiões, os conflitos sinalizadores de suas marcas.

Adiciona-se que, em qualquer meio artístico, os artistas aspirantes passam por muitas dificuldades financeiras antes de atingirem um mínimo de sucesso, o que não é diferente com as bandas deste tipo de entretenimento, sendo difícil a contratação de assessores para a realização da prevenção jurídica na criação de suas marcas.[2]

Essa impossibilidade econômica, financeira, de início de carreira, atrelada às assemelhadas predileções podem provocar confusões a envolver as marcas, impedindo registros de bandas que já vinham se consolidando no mercado com o respectivo nome ou causando conflitos entre as próprias marcas.

Essencialmente, os arts. 232°, n. 1, 238°, do CPI português preveem o sistema basilar de prevenção contra possíveis confusões ou confundibilidades das marcas. Praticamente, esses comandos legais pretendem evitar que uma marca posterior imite uma outra preexistente ou por elementos associados cause confusão para o público sobre a distinção e identificação dos produtos ou serviços associados a outra marca.[3]

A confundibilidade pode se dar tanto nos sinais identitários e nos seus produtos ou serviços a serem assinalados, quanto na semelhança, afinidade entre eles, que causem associação dos sinais e confundam o espírito do público médio do específico mercado.

Ressalte-se que, a confusão entre as marcas semelhantes pode ser minorada em ressonância do ambiente singular de seu correspondente público. Não basta os sinais distintivos serem visualmente aproximados. Os sinais devem exercer a sua função distintiva ao homem médio padrão que consome aquela marca e o seus serviços ou produtos que intentam assinalar.[4]

Nessa arrima, o que comumente pode significar marcas assemelhadas para os consumidores de produtos de genêros alimentícios, diversamente no seio do entretenimento do rock n´ roll ao público-alvo (fãs) não há a mesma reprodução confusa, pois detêm um sentido bem mais sofisticado na diferenciação das sinalizações de marcas representantes de suas músicas prediletas. Neste ramo, se trata de apreciação de arte com lazer, em que se requer naturalmente um deleite. Essa apurada identificação evita que as inevitáveis similitudes das sinalizações distintivas da indústria em tela paralisem seu próprio mercado.

No que tange ao sistema da União Europeia, recorda Luís Couto Gonçalves, “Produtos e serviços que estejam inserido na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins e produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins (art. 238o, n. 2).”[5]

Evidente que, na dimensão global as marcas não se restringem ao controle territorial lusitano por via do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual de Portugal), perpassam pelos controles do sistema da União Europeia, através do órgão EUIPO (art. 8o, n. 1, do RMUE), bem como do Acordo de Madrid, regulamentado pelo CUP e a Secretaria Internacional da OMPI.

Consoante mencionou-se acima, as marcas do rock n´ roll são revestidas de bastante internacionalização, de maneira a tornar os critérios de aceitação do registro mais rigoroso. Todavia, essa restrição controladora acaba por ser mitigada em sua intensidade por conta do referido público sofisticado na apreciação da arte, lazer que é a audição desta modalidade de música e a apreciação dos shows (concertos), festivais de apresentação das bandas.

São exemplos de confusão de marcas, envolvendo bandas internacionalmente famosas, que provocaram suas mudanças: a) o grupo musical Pearl Jam nasceu como marca Mookie Blaylock, que à época era o nome de um jogador profissional, seus produtos chegaram a ser vetados de venda para o correspectivo público (fãs, consumidores), sendo modificado em seguida para o nome atual; b) a banda Green Day detinha a marca originária registrada com a denominação de Sweet Children conjuntamente com a assinatura de um contrato com a Lookout que pretendia a promoção da marca e do grupo, entretanto, como se sabe alteraram a marca por confundibilidade com outra marca de banda, chamada Sweet Baby; c) a banda Beastie Boys se apresentava no início de carreira como Young Aborigines, considerado pelo sistema norte-americano como apropriação cultual impeditiva de registro de marcas, então, realizaram a mutação nominal e o sequencial registro do primeiro nome acima que se consagrou e restou mundialmente conhecido.[6]

Em Portugal decorreu um dissídio sobre causa de confusão de marcas relacionadas ao rock n´ roll, entre Hard Rock Café, registrada no INPI desde 2005, e Rock Café Coimbra, ambas com a mesma finalidade social de identificar serviços de bar, restaurante, refeições prontas, ofertas de bebidas alcóolicas, dentre outras ofertas de bebidas e alimentos.

No caso, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao apreciar a configuração das marcas mistas formadas por letreiros, cores e desenhos associativos do rock, constatou que havia um grau de semelhança irremediavelmente confundível para um público consumidor bem abstrato, variável conforme a natureza dos bens e serviços em causa.[7]

Nessa base, não é em todos os casos de marcas associadas ao rock n´ roll que existirá um público-alvo especial, sofisticado, nesse caso de fusão de serviços envergando o nome do gênero musical é transparente a confusão gerada entre as marcas de maneira a prejudicar a identificação mínima dos consumidores e a ensejar a concorrência desleal.[8]

……….

[1] GONÇALVES, Luís Couto. Manual de direito industrial: propriedade industrial e concorrência desleal. 8. ed. Coimbra: Almedina, 2019, p. 256.

[2] Realidade reportada em DUARTE, Stefanie. Brigas por marcas não registradas fazem bandas perderem o próprio legado. FG propriedade intelectual. Disponível em: <https://www.fgpi.com.br/brigas-por-marcas-nao-registradas-fazem-bandas-perderem-o-proprio-legado/>. Acesso em: 31 ago. 2020.

[3] GONÇALVES, Luís Couto., op. cit., 2019, p. 259-260.

[4] Suporte em SILVA, Pedro Sousa e. Direito industrial: noções fundamentais. Coimbra: Almedina, 2019, p. 277-278.

[5] GONÇALVES, Luís Couto., op. cit., 2019, p. 253.

[6] DUARTE, Stefanie. Brigas por marcas não registradas fazem bandas perderem o próprio legado. FG propriedade intelectual. Disponível em: <https://www.fgpi.com.br/brigas-por-marcas-nao-registradas-fazem-bandas-perderem-o-proprio-legado/>. Acesso em: 01 set. 2020.

[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Processo n. 461/10. Data 07-04-2011. Disponível em: < https://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/Document.aspx?params=>. Acesso em: 01 set. 2020. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. Semelhança. Entre a marca Hard Rock Café, já registada, e a marca Rock Café Coimbra embora existam algumas distinções a verdade é que o que as distingue não tem um grau de dissimilhança que permita evitar a possibilidade de confusão entre o consumidor. DESPACHO. RECURSO. Os recursos dos despachos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial não contemplam a audição de testemunhas.

[8] Apoio em SERENS, M. Nogueira. Aspectos do princípio da verdade das marcas. Boletim da faculdade de direito da universidade de coimbra. Coimbra., ano LXXV, p. 577-672, 2003.

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