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Contratos independentes impedem Júnior de pedir direito de arena ao São Paulo

O lateral esquerdo Júnior, campeão mundial com o São Paulo em 2005, entrou com ação cobrando do clube valores relativos ao direito de arena (remuneração pela transmissão da imagem de quem participa dos jogos).

Júnior assinou dois contratos com o clube. O primeiro, de 12/9/2004 a 10/7/2007, e o segundo, de 10/7/2007 a 31/12/2007. O São Paulo recorreu com o argumento de que o atleta havia perdido o prazo para reclamar direitos do primeiro contrato, pois acionou a Justiça em 31/07/2009, mais de dois anos após o término da vigência.

“O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso interposto pelo São Paulo Futebol Clube, sendo decidido que o contrato do atleta profissional é sempre com prazo determinado, conforme estabelecido pela Lei Pelé, no artigo 30. Dessa forma, a corte determinou prescritas as verbas pleiteadas pelo atleta quanto ao primeiro contrato de trabalho firmado”, explica o advogado Lucas Zandonadi.

Foi ressaltado pelos ministros que, “ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, sem dissolução de continuidade, a norma legal específica impede a unicidade contratual”.

“Quanto ao segundo período, cabe ressaltar que houve julgamento favorável ao atleta, sendo reconhecido que, para os contratos pactuados sob a égide da Lei 9.615/98, o direito de arena deve ser pago no percentual de 20%”, finalizou Zandonadi.

As partes apresentaram embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento, cabendo ressaltar que ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como ao Superior Tribunal Federal.

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Foto: Diário de São Paulo

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