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Crimes na Copinha

Por Rogério Tavares da Rocha

Festa na Copinha! O campeão atropelou, venceu e comemorou muito ontem. Pela primeira vez o Palmeiras alcançou o feito na competição mais importante de base do Brasil. Enfim!!! Menos uma provocação dos rivais (pensará o torcedor).

Fato é que, merecidamente, “os meninos da Academia” levantaram o troféu ao apresentarem um futebol convincente e muitas vezes encantador. Destaque com estrelinhas reluzentes ao aparecimento do jovem Endrick de 15 anos. Um fenômeno em formação.

Mas pelo menos nesse texto, falar dessa juventude promissora e seus feitos não é o objetivo. E por que? Porque poderíamos estar falando há alguns dias de uma fatalidade ou até mesmo de uma tragédia. Sim, de uma tragédia. E não se trata de exagero.

Já pensaram se os dois marginais (nunca serão torcedores) que entraram no gramado no dia da semifinal da Copinha, no jogo entre São Paulo e Palmeiras, tivessem alcançado o objetivo? Já pararam para refletir que eram meninos em campo, vestidos de profissionais, que seriam agredidos, machucados e possivelmente impossibilitados de estar na partida final levantando um troféu tão importante?

Olhar para trás e não se sensibilizar com o risco que essa juventude correu é tapar os olhos para o futuro. Sem falar, que mesmo tendo sido jogada da arquibancada, o risco de uma arma branca dentro de um estádio de futebol, transcende a ideia de absurdo.

O momento nos pede para comentar a festa, o título, a comemoração, os feitos positivos. Porém, nunca será demais lembrar de algo que poderia sim, ter virado tragédia. Lembrar para poder punir. Punir para que das próximas vezes se diminua o risco de algo parecido voltar a acontecer.

Leis não faltam. Na esfera desportiva, o São Paulo deve apresentar à polícia o acusado de ter jogado a faca no gramado. As pessoas que invadiram o campo, obviamente, já estão identificadas. Caso contrário, o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva em seus incisos II e III prevê pena de 100 reais a cem mil reais em caso de invasão do campo e lançamento de objetos no campo. O §1º do mesmo artigo ainda lembra que se a desordem for de elevada gravidade a entidade poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas. O § 3º confirma que a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência exime a entidade, no caso o São Paulo, de responsabilidade.

Portanto, na esfera desportiva a questão é: identificaram quem entrou no estádio e jogou a faca no campo? A punição ou não do São Paulo depende muito disso. Lembrando que a punição ao clube só será possível em competições organizadas pela Federação Paulista para as categorias amadoras. Portanto, não serviria para um possível problema ao time profissional.

Mas e os marginais? Serão ou não punidos? A resposta é: devem!

A começar pela pessoa que entrou com a faca e depois a arremessou.

Veja o que diz o artigo 41-B, § 1º, I e II do Estatuto do Torcedor:

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Em outras palavras, os vândalos que invadiram o gramado e o que jogou a faca no campo devem ser julgados e podem pegar de um a dois anos de reclusão mais multa.

No próprio artigo 41 – B, o § 2º confirma a possibilidade de o juiz transformar a pena de reclusão em impeditiva de direitos, caso o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não tenha sido punido anteriormente pelo mesmo artigo.

A pena impeditiva, então, poderia ser de impedimento de comparecer às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Se houver descumprimento, volta-se com a pena de reclusão (§ 3º).

Aos mais céticos que se perguntam: “mas como controlar onde a pessoa está em dia de evento?” Destacamos o § 4º do mesmo artigo da mesma lei:

“Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.”

Lembrando que a lei 12.299/10 foi uma alteração no Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03) e, justamente, dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência em competições esportivas. Busca-se reforçar e evitar a sensação de impunidade, além de garantir a civilidade nos espetáculos esportivos.

Normas para serem utilizadas existem. A Lei foi criada. O Direito Penal acionado. O que não se pode, nesse caso, é no calor das comemorações se esquecer do que poderia ter acontecido. O futuro desses e de outros meninos não depende apenas da bola nos pés e do brilho de suas jogadas.

Crédito imagem: Diogo Reis

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