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Crônica de uma contaminação anunciada

“Crônica de uma Morte Anunciada” (1981) é um livro de Gabriel García Márquez que reconstrói a história do assassinato de Santiago Nasar, numa comunidade em que todos sabiam que o homicídio iria ocorrer.

Parece que igualmente todo mundo sabe muito bem o que acontecerá se as atividades desportivas retornarem antes que a pandemia do novo coronavírus dê sinais de arrefecimento.

Como se sabe, em tempos de guerra não pode haver esporte. Basta notar que, por ocasião da segunda guerra, por exemplo, simplesmente não tivemos jogos olímpicos e copa do mundo por longos 12 anos.

Porém, muitos não entenderam que estamos numa verdadeira guerra contra um inimigo invisível de toda humanidade e que coloca em batalha muitos países a mais do que no conflito terminado em 1945.

No livro de Márquez, a comunidade também tinha um inimigo. Todos sabiam que Santiago seria assassinado e nada fizeram para impedir o homicídio, achando que o fato de ele haver desonrado uma mulher justificaria uma reação ainda mais violenta.

Eles fizeram na prática aquilo que chamamos em Direito de “técnica da ponderação”, quando se opta por sacrificar um bem jurídico em prol de outro mais relevante.

Em tempos de pandemia, muitos da comunidade desportiva pretendem partir para essa medida a fim de retomar as competições, com riscos à saúde de todos, principalmente dos trabalhadores.

Contudo, os pesos que se encontram nessa balança são diferentes. Ao colocar a dignidade humana como epicentro do ordenamento jurídico, o Direito descartou que alguém possa se transformar em mero instrumento de interesses patrimoniais em detrimento de sua própria vida.

Logo no art. 1º da Constituição constam como um dos fundamentos da República “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. A colocação de conceitos tão distintos no mesmo dispositivo mostra que um condiciona o outro, ou seja, só será legitima a livre iniciativa se, no trabalho que ela cooptar, houver respeito a interesses socialmente relevantes, como a saúde do trabalhador.

O art. 170 é ainda mais contundente ao dizer que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” A finalidade da ordem econômica é a dignidade do homem. Sua atividade é instrumento para a realização da pessoa e não o contrário.

Não se perca de mira que, no meio do pandemônio de leis editadas para essa pandemia, a Medida Provisória nº 936, ao flexibilizar certas regras da CLT, ressalvou que não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.

Nem precisaria ter dito. A Constituição proclama no art. 7, inciso XXII ser um dos direitos fundamentais do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Além de ficar ameaçada a saúde dos atletas, preparadores físicos, médicos, roupeiros, dirigentes, respectivos familiares etc., todos os demais cidadãos estarão em risco, pois como advertem as autoridades sanitárias, tanto somos passíveis de sermos infectados quanto de transmitirmos o vírus.

Daí a decisão estatal pelo isolamento social – dentro do apelo dramático feito pela OMS diga-se de passagem –  enquanto os números do contágio não sofram uma redução significativa. Em esportes de contato como o futebol por exemplo, é impossível o isolamento. É impossível preservar a saúde das pessoas. É impossível respeitar o princípio da dignidade do ser humano.

Aliás, é curioso que as competições tenham sido interrompidas quando a pandemia estava no início e se pretenda retomá-las precisamente no momento em que ela se encontra em franca expansão.

Talvez estejam ignorando o fato de que expor a vida dos desportistas poderá afetar não apenas a saúde desses indivíduos, mas também a higidez da própria competição. “Crônica de uma Morte Anunciada” serve de espelho: a Vila de Riohacha como um todo sentiu as consequências da inércia de seus membros em evitar o homicídio de Santiago.

É bom que se pare antes para pensar, enxergar à frente e refletir sobre as consequências para não lamentar depois, evitando-se repetir o ocorrido com os habitantes do lugarejo da obra de Márquez, que sentiram profundo remorso pelo seu comportamento.

Por isso, seguem algumas indagações a fim de contribuir para essa meditação:

  • Se um jogador se contaminar o que deverá ser feito com os demais? Deverão permanecer em quarentena como apregoam os especialistas?
  • Se todos ou muitos ficarem em quarentena as partidas em que o seu clube iriam competir serão adiadas? (Para quando, se não há calendário?)
  • Se vários jogadores de uma mesma equipe se contaminarem e o time não tiver atletas suficientes para colocar em campo, ele perderá por W.O.?
  • O que fazer se os atletas se recusarem a competir?
  • Os clubes já vislumbraram a hipótese de que os atletas poderão obter a rescisão de seus contratos por justa causa do empregador, ficando assim dispensados do pagamento da cláusula indenizatória desportiva? Tal questão se apresenta, uma vez que o art. 483 da CLT prevê esse tipo de rescisão quando o trabalhador “correr perigo manifesto de mal considerável”.
  • Clubes que percam jogadores doentes ou em quarentena pela Covid-19 poderão contratar novos atletas? Eles terão condições de arcar com isso?

Se tem uma coisa positiva que a pandemia trouxe foi a necessidade de uma reflexão. E que as autoridades saibam refletir, preservando o que realmente importa que é a vida.

Para que este artigo jurídico não se transforme numa crônica.

Na crônica de uma contaminação anunciada.

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