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Da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de clubes de futebol

Podemos afirmar sem sombra de dúvidas que a esmagadora maioria dos clubes de futebol do Brasil são “geridos” de forma amadora e, em alguns casos, irresponsável e temerária. O tema trazido à baila envolve a responsabilização de dirigentes (gestores) pelo pagamento de dívidas trabalhistas, os atos praticados por cada parte no processo (empregado e empregador) e mais uma série de questões casuísticas, sem regra matemática, que deverão ser analisadas por Magistrados da Justiça do Trabalho caso provocadas por algum credor.

Dispõe a Lei n. 9.615/98 com alterações que:

“Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

(…)

§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).”

Fato corriqueiro na seara trabalhista diz respeito ao não pagamento de dívidas e as dificuldades encontradas pelos credores para receberem seus haveres. Os percalços são dos mais variados. E o roteiro já é conhecido. Dirigente de futebol contrata jogador por cifras astronômicas que extrapolam o orçamento e tempos depois o vínculo é encerrado prematuramente ou o contrato chega ao seu término sem que o empregado receba o que é devido. Muitas agremiações continuam a “comprar uma Ferrari por mês” sem ter como arcar com o pagamento do leasing. E por aí vai. O resultado é a proliferação de ações trabalhistas que adentram nas gestões futuras e, assim, minam a saúde financeira dos clubes que já não era nada saudável.

Na maioria das vezes, os débitos são referentes à falta de pagamento de verbas rescisórias, salários, direitos de imagem, férias, impostos não recolhidos, dentre outros. Há clara e manifesta má gestão e irresponsabilidade administrativa nesses casos.

Considerando todo esse cenário confuso e desfavorável aos credores, defendemos a utilização, em último caso, quando já esgotados todos os meios de execução, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15 e artigo 855-A, da CLT (Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista), objetivando a inclusão dos gestores do clube devedor no polo passivo da demanda trabalhista para que respondam solidariamente com seus bens pessoais pelas dívidas. É o último tiro que os credores podem dar antes do Juiz do Trabalho emitir a indesejada Certidão de Crédito Trabalhista que acaba por formalizar o bordão do ganhou, mas não levou.

As regras do Provimento nº 01/2019 da CGJT/TST dispõem que será vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como processo autônomo, devendo ser processado como incidente processual, caso o incidente não seja suscitado na petição inicial.

A maioria dos clubes brasileiros adotou a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos e, com o desenvolvimento das relações desportivas, surgiu a adoção dos modelos das sociedades empresariais, mas especificamente o modelo da sociedade limitada.

Considerando que o Sistema Nacional do Desporto é formado por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, do Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro, entidades nacionais de administração do desporto, entidades regionais de administração do desporto, ligas regionais e nacionais e entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas acima referidas é importante discorrer sobre a responsabilidade civil aplicada as entidades privadas na figura dos seus dirigentes.

As associações civis indicadas no artigo 44 Código Civil[1], são entidades que reúnem pessoas, com objetivos comuns, no caso, a prática desportiva, sem intuito lucrativo, constituída mediante estatuto social e que adquire personalidade jurídica após o registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do domicílio da sede.

A responsabilidade civil do dirigente desportivo, no âmbito das associações ou clubes, decorre das obrigações por ele assumidas no estatuto, pouco importando se este exerce a função de modo voluntário ou remunerado e a inexistência de disposição expressa que trata da responsabilidade por parte destes. Na ausência de disposição específica aplica subsidiariamente a Lei das Sociedades Anonimas (Lei Federal 6.404 de 15/12/1976).

O avanço do atual Código Civil diz respeito ao acolhimento expresso, em seu artigo 50, da notável transformação evolutiva da responsabilidade civil das pessoas jurídicas nos últimos tempos, deixando consignado a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da entidade que alcançar os bens de seus próprios administradores e membros em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Também, incide em responsabilidade o dirigente que agir com excesso, abuso ou violação da lei, do contrato e do estatuto. Sua responsabilidade contratual funda-se na culpa em sentido amplo, ou seja, a obrigação de indenizar resulta da intenção de gerar prejuízo, da negligência, imperícia e imprudência na administração da entidade. São casos rotineiros no contexto futebolístico.

São requisitos, portanto do reconhecimento da obrigação de indenizar: a) violação de obrigação; b) nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido; c) culpa e d) prejuízo ou dano.

A responsabilidade civil dos dirigentes das sociedades está limitada ao seu contrato social e da mesma forma que nas associações civis está adstrita as disposições constantes do Código Civil, Lei 6.404/76, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e mais especificamente no citado artigo 27 da Lei Pelé (Lei Federal nº 9.6I5/98).

Os princípios do desporto profissional relacionados aos seus dirigentes se encontram elencados no capítulo II – “Dos Princípios Fundamentais” – da Lei nº 9.615/98, mais especificamente no artigo 2º, paragrafo único:

“Art. 2º – O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

(..)

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I – da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II – da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

III – da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) (…)”

Caso os princípios descritos nos itens I, II e III acima não sejam obedecidos, consequentemente a conduta dos gestores da agremiação esportiva será, no mínimo, irresponsável, negligente e prejudicial a toda uma coletividade de empregados, mormente se não tiver quitado as verbas de natureza alimentar devidas por força do contrato de trabalho. Muitos administradores confiam na impunidade, considerando que clubes de futebol são verdadeiras “empresas de ninguém”, e que seus bens pessoais estarão a salvo, aconteça o que acontecer.

Esse cenário tem que ser imediatamente revisto pelos tribunais.

Faço aqui um paralelo com a recente decisão – case – que deferiu ao Figueirense Futebol Clube a recuperação judicial. “O pleito havia sido negado em 1º grau porque o juiz Luiz Henrique Bonatelli entendeu que as associações civis sem fins lucrativos não podem utilizar-se da recuperação judicial por não constituírem sociedade empresarial. O clube recorreu e o TJSC reconheceu a legitimidade do pedido sob o fundamento de que, mesmo enquadrado como associação civil, o clube pode ser equiparado às sociedades empresárias como aponta textualmente a Lei Pelé.”[2]

Mesmo entendimento deve ser utilizado pelos juízes do Trabalho para flexibilizarem a aplicação da lei no sentido de responsabilizar os maus dirigentes nos termos da fundamentação do presente artigo. Não cabe considerar os clubes como sociedades empresárias apenas quando for conveniente, algo que vem se tornando rotineiro no cenário jurídico desportivo, muito por culpa de alguns magistrados que ficam sensibilizados com a situação de penúria de alguns clubes, ignorando a coletividade que de fato deve ser protegida.

Além do que, a responsabilidade dos dirigentes esportivos transcende o campo interno da associação ou sociedade e se transfere também para as relações externas mais próximas da sociedade, principalmente do torcedor.

Para se ter uma ideia do contexto e da intenção do legislador em policiar a conduta dos dirigentes e aplicar punições em caso de cometimento de infrações, a Lei nº 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, alterada pela Lei 12.299/10, trouxe importantes considerações sob a responsabilidade civil das entidades desportivas.

“Art. 1º – Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 1º-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

Art. 2º – Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.”

Trata-se de responsabilidade por prevenção, ou seja, a omissão é passível de reparação. É importante ressaltar que, nos termos do Estatuto do Torcedor, as entidades desportivas passam a se equiparar a fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, adota a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

“Art. 3º – Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

Por sua vêz, o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado quando da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, descrevendo seus pressupostos no parágrafo 5 º do Art. 28.

“Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores.”

Concluímos, portanto, sem sombra de dúvidas, que existe regramento no ordenamento jurídico pátrio que rege as relações esportivas, que tem como escopo coibir o dirigente desportivo de causar dano a quem quer que seja dentro dessa função e, assim, fazendo com que ele cumpra seu verdadeiro papel social e democrático.

Cabível, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica dos dirigentes de clubes devedores quando há manifesta confusão patrimonial, inexistência de bens do devedor para quitar a dívida, comprovada infração à lei e má gestão. Citamos precedentes:

 “AGRAVO DE PETIÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CLUBE DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. POSSIBILIDADE. A legislação especial que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências (art. 27, da Lei nº 9.615/98), estabelece a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica às entidades de prática desportiva, autorizando a sujeição dos bens particulares de seus dirigentes, ante o inadimplemento da verba trabalhista pela pessoa jurídica.(TRT-3 – AP: 00927200308103403 0092740-17.2003.5.03.0081, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/10/2017)”

“LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPERSONALIZAÇÃO. DIRIGENTE DE TIME DE FUTEBOL. A norma emergente do artigo 1.016 do Código Civil, em estreita ligação com a tese de abuso da personalidade jurídica constante do art. 50 do mesmo código, em junção com os artigos 8º da CLT e 28 da Lei n.º 8.078/90, oferece amparo suficiente para a manutenção do executado, presidente do clube de futebol executado, na polaridade passiva da execução, na forma do artigo 592, II, do CPC, na medida em que, no mínimo é possível detectar a existência de culpa in vigilando e in eligendo do gestor, pois, sendo ele presidente do clube, permitiu a prestação de atividade laboral na ausência de ativo financeiro capaz de satisfazer os créditos de natureza alimentar, causando evidente prejuízo ao exequente. Recurso do executado ao qual se nega provimento. (TRT-23 – AP: 192200702223000 MT 00192.2007.022.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO, Data de Julgamento: 18/05/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2011)”

“AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EX-DIRIGENTES DO CLUBE EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO PARA OS EX-DIRIGENTES. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. A responsabilização dos agravantes pelo débito, no presente processo trabalhista, decorre da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, construída pela dogmática jurídica e aplicada pela jurisprudência nas últimas décadas com o escopo de viabilizar a comunicação dos patrimônios dos sócios (ou dirigentes) e da sociedade (ou clube), e se justifica (i) em razão da condição de ex-dirigentes do clube executado, eleitos ainda quando vigente o último contrato de trabalho mantido com o exequente e com total ciência dessa relação de emprego discutida na presente demanda, (ii) em virtude da circunstância de terem gerido o clube executado durante a fase de reconhecimento (e liquidação) do direito pleiteado na presente ação trabalhista, (iii) bem como pelo fato de ter restado frustrada a tentativa de execução contra a pessoa jurídica. Agravo de Petição dos ex-dirigentes do clube executado conhecido e não provido. (TRT-1 – AP: 00515002220035010043 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 03/11/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 12/11/2015)” – destacamos.

Finalizamos com trechos extraídos do artigo “Dirigentes de futebol: vaidades, desejos, jogo”, de Alexandre Fernandez Vaz – Núcleo de Estudos e Pesquisas Educação e Sociedade Contemporânea – 23 de março de 2019[3] – que resumiu com maestria o papel da maioria dos dirigentes do futebol brasileiro.

“Vaidade”!, respondeu-me um jornalista esportivo há muitos anos, quando lhe perguntei o que levava um homem adulto a querer ser presidente de um clube de futebol. Embora eu pudesse considerar a paixão pelo clube, nunca deixou de me surpreender que alguém dedicasse tempo e energia a um empreendimento no qual as pressões são violentas e as chances de dar errado são enormes. (…)

“Costuma-se dizer que há dirigentes que enriquecem com o futebol. Sem me referir a eles, cujas razões para atuar no esporte são pouco nobres, lembro que desejo é desejo, e encontrar no futebol um lugar para sua realização é, em princípio, legítimo. Por outro lado, ao pouco ou nada fazerem para transformar o modelo amador de gestão, não deixam de viver na função tremendo exercício de narcisismo demarcado pelo discurso recorrente de que são abnegados pela agremiação que representam. Homens no jogo da vaidade, no jogo de futebol: infantes.”

Se faz imperioso que os magistrados da Justiça do Trabalho comecem a analisar mais a fundo o contexto singular do meio futebolístico, suas nuances e a forma como alguns gestores lidam com o patrimônio da instituição, dentre outras questões fáticas, para que, então, não apenas defiram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15 e artigo 855-A, da CLT (Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista), mas também julguem procedentes os pedidos de inclusão dos gestores no polo passivo da demanda para responderem solidariamente pelos os créditos devidos ao credor requerente.

……….

[1] “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos”

[2] https://www.correiosc.com.br/pedido-de-recuperacao-judicial-do-figueirense-considerado-legitimo/

[3] https://ludopedio.org.br/arquibancada/dirigentes-de-futebol-vaidades-desejos-jogo/

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