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Decisão do Ministério Público do Trabalho contra agência de jogadores gera discussão dentro do direito desportivo

No último dia 8, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais (TRT-MG) condenou a Sport Agency Empreendimentos Esportivos Ltda., empresa de assessoria e consultoria de atletas, por exercício ilegal da atividade com menores de idade, intimidação a familiares e cobranças abusivas pela prestação de serviço, todas essas práticas proibidas por legislações federais. A informação foi revelada primeiramente pelo jornalista Thiago Nogueira, do ‘O Tempo’.

A sentença proferida pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro atende a uma ação civil pública movida por um procurador do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT-MG), após uma denúncia anônima. O órgão investiga o caso há aproximadamente dois anos e a indenização por dano moral coletivo foi estipulada em R$ 200 mil, que será destinado ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FIA).

O caso gerou debate dentro do direito desportivo, uma vez que se discute se o MPT possui competência para julgar assuntos dessa natureza.

Rafael Teixeira, advogado especialista em direito desportivo, explica que “o STF não definiu de quem seria competência para julgar essas demandas envolvendo o Contrato de Formação e o contrato com menores de 16 a 18 (como é possível na Lei Pelé), mas que demonstrando que tende a esvaziar cada vez mais a Competência da Justiça do trabalho, como fez recentemente, retirando da competência da Justiça do Trabalho sobre os conflitos dos transportadores de carga autônomos e dos Representantes comerciais autônomos”.

“O TST já emitiu Decisão no sentido de que conflitos sobre contrato de formação e de menores não seria competência da Justiça do Trabalho e sim da Juizado da Criança e do Adolescente, assim como STF já decidiu sobre o trabalho artístico dos menores. Diante das divisões de atribuições do MPU pela Lei Complementar n. 75, tende-se a excluir a competência do MPT nessas matérias. Porém, particularmente, como já me manifestei no meu livro ‘Curso de Direito do Trabalho Desportivo’, entendo que o MPT tem competência para fiscalizar as relações de trabalho no desporto – exatamente porque a considero trabalho lato sensu. Também entendo que a competência para julgar tais conflitos/demandas é da Justiça do Trabalho diante do ART. 114 da CF/88 modificado pela EC n. 45/2004”, completa.

Já Ana Mizutori, advogada especializada em direito desportivo, afirma que “o objeto desta ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, versa sobre contrato de intermediação. As partes envolvidas no contrato são o intermediário e o atleta, não há qualquer relação de trabalho relacionada. Trata-se de uma relação jurídica de natureza cível, e não trabalhista.

“O Ministério Público do Trabalho, instituição especializada pertencente à União, atua em competências estritamente relacionadas à relação de trabalho. O MPT até possui como um de seus escopos de atuação a proteção à criança e ao adolescente, mas em situações relacionadas à proteção dos direitos humanos, cidadania, formação escolar e desenvolvimento saudável limitados à relação de trabalho. A proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes é de competência da Justiça da Infância e Juventude, cabendo ao Ministério Público em âmbito estadual verificar eventuais descumprimentos à direitos, e, através de sua função institucional proceder à devida requisição de documentos, coleta de informações, inspeções e diligências investigatórias, para então, instaurar inquérito para apuração de possíveis ilícitos ou infrações às normas protetivas da criança e do adolescente”, analisa a advogada.

A Sport Agency trabalha com atletas em idade de formação vinculados a grandes clubes do futebol brasileiro, como Atlético-MG, América-MG, Cruzeiro, Palmeiras, Flamengo e outros. Muitos desses jogadores carregam com si o status de joias e são convocados para as seleções brasileiras de base.

Segundo Luiz Rocha, dono da agência, as acusações não procedem e a denúncia não passa de uma articulação desleal de concorrentes. Apesar da defesa da empresa já ter entrado com um recurso, a decisão do TRT-MG tem efeito imediato e suspende todos os contratos que a Sport Agency tem em vigor com familiares, além de proibi-la de assinar novos vínculos. É importante destacar que o artigo 27-C da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que regulamenta o esporte no Brasil, proíbe o agenciamento de menores de idade.

“São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: VI – versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos”, diz um trecho da lei.

Após a denúncia, o MPT-MG instaurou um inquérito civil para investigar irregularidades na celebração de contratos de trabalho da agência com familiares de menores de idade, que incluiriam a cobrança de comissões, sem autorização e sem cadastro de intermediário da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

De acordo com as investigações do MPT-MG, a empresa oferecia benefícios aos familiares dos atletas sem que os clientes nada pagassem e ao mesmo tempo usava-se de cobrança de dívidas para forçar a manutenção do vínculo contratual.

Ao forçar essa situação, a agência infringiu, segundo a decisão judicial, o art.3º da Lei Pelé, inciso III do art.217 e o art.227, ambos da Constituição Federal, além do art.69 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em nota enviada ao ‘O Tempo’, a agência disse que os serviços oferecidos são de aconselhamento, sem estabelecer uma relação de independência, além de negar a cobrança de comissões sobre salários, bolsas de formação ou direitos econômicos dos atletas. O MPT-MG propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve um acordo.

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