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Decisão da Procuradoria do STJD de arquivar denúncia de coletivo por gritos homofóbicos divide opiniões

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) arquivou a Notícia de Infração que pedia punição ao Flamengo por conta de gritos homofóbicos de seus torcedores durante o clássico contra o Fluminense, pela 34ª rodada do Campeonato Brasileiro, no dia 11 de novembro.

De acordo com o ‘ge’, a assessoria do STJD alegou que, o caso foi arquivado porque o Grupo Arco Íris de Cidadania LGBT, responsável por protocolar a Notícia de Infração, não é jurisdicionado no tribunal desportivo.

Essa não é a primeira vez que uma entidade sem fins lucrativos aciona a Justiça Desportiva. Em 2021, o Coletivo de Torcidas Canarinhos LGBTQ fez uma denúncia em caso parecido em Flamengo x Grêmio, pela Copa do Brasil. Na ocasião, a Procuradoria do Tribunal aceitou a Notícia de Infração após analisar imagens enviadas no documento e denunciou o Rubro-Negro, que acabou multado em R$ 50 mil.

No mesmo ano, o Coletivo de Torcidas Canarinhos LGBTQ denunciou oito clubes por questões relacionadas à homofobia: Fluminense, Internacional, Náutico, Ceará, Atlético-MG, Remo, Paysandu e Corinthians, porém todas as Notícias de Infração foram arquivadas.

Neste ano, o Corinthians se tornou o primeiro clube a ser punido com perda de mando de campo por gritos homofóbicos. Os cânticos foram citados em súmula no clássico entre Corinthians e São Paulo, pelo Campeonato Brasileiro. O jogo foi paralisado por alguns instantes e o placar eletrônico da Neo Química reforçou avisos contra a homofobia. O Alvinegro foi denunciado no artigo 243-G do CBJD e pegou um jogo de suspensão em julgamento.

A decisão atual do STJD em arquivar a notícia de infração teve grande repercussão e dividiu a opinião de especialistas.

“O STJD já aceitou notícia de Infração apresentada por outro coletivo em 2021, em processo que envolveu justamente o Flamengo. Naquela ocasião, também não havia relato em súmula, então não é essa a justificativa pelo qual julga-se o caso do Corinthians esse ano e não julga-se o do Flamengo. Por muito tempo o Tribunal se posicionou de forma contrária à legitimidade do torcedor, sustentando sua suposta ilegitimidade sob o fundamento (expresso no Processo n° 0032/2019) de que ‘o Estatuto do Torcedor (Lei Federal N° 10.671/2003) prevê meios próprios, através da Ouvidoria, de comunicação dos torcedores com as autoridades esportivas organizadoras das competições. De acordo com este entendimento, o Ouvidor da competição, dentre outros legitimados, mediante provocação dos torcedores poderá, caso entenda pertinente, noticiar eventual infração disciplinar aos Tribunais de Justiça Desportiva’. Então, infelizmente, vai da cabeça de quem julgar”, analisa a advogada desportiva Fernanda Soares.

O advogado Matheus Laupman cita que o relato na súmula é necessário para o início de um processo desportivo.

“No caso envolvendo a Corinthians temos que a sanção ocorreu por que os fatos foram descritos em súmula. Por sua vez, a notícia de infração do caso entre Fluminense e Flamengo foi arquivado por que o Grupo Arco Íris não é um jurisdicionado da Justiça Desportiva. Para entender a afirmação acima, temos que relembrar que a Justiça Desportiva está regulada pelo CBJD. O código dispõe do funcionamento, composição e procedimentos que o processo desportivo deve seguir. Logo temos que todo processo desportivo se inicia pelos fatos relatados na súmula. As súmulas serão levadas a procuradoria que irá avaliar se os casos descritos são passiveis de denúncia e possível sanção.  Uma vez feita a denúncia temos que o processo desportivo se iniciou”, explica.

“No caso do Flamengo e Fluminense os cânticos não foram relatados em súmula, o que dificulta a análise da Procuradoria. Por sua vez, temos que a notícia de infração, presente no artigo 74 do CBJD, pode ser apresentada por ‘qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade’ Desta forma, o último item, a legitimidade é fundamental para entender se o Grupo Arco Íris poderia ou não apresentar a infração. Ou seja, para entender se o grupo possui legitimidade temos que analisar o artigo 1º, parágrafo 1º, e seus incisos do CBJD trazem os jurisdicionados e legítimos a participar do processo desportivos. Desta forma analisando o artigo em questão temos que o grupo não preenche nenhum dos incisos do artigo 1º, portanto não pode participar do processo desportivo”, acrescenta.

O CBJD fala em seu art. 1º, parágrafo 1º, sobre os jurisdicionados. São eles:

I – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;

II – as ligas nacionais e regionais;

 III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;

IV – os atletas, profissionais e não-profissionais;

V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;

VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;

VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

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