Pesquisar
Close this search box.

Desporto e subjetividade: Sinal de luz amarela?

Por Carlos Ramalho

Em recente partida disputada pelo campeonato gaúcho, a torcida do Grêmio entoou cântico direcionado a equipe do Internacional nos seguintes dizeres: “Chora Macaco Imundo que nunca ganhou de ninguém”.

Algumas indagações surgiram no tocante a se interrogar se o Grêmio poderia ser denunciado pela Procuradoria e punido pelo Tribunal pela referida manifestação através da Justiça Desportiva.

Antes de se adentrar propriamente na questão de fundo, importa registrar que a equipe do Internacional tem como mascote o Macaco Escurinho. Trata-se de uma homenagem ao atacante Escurinho, um dos maiores ídolos da história do Inter, que brilhou nos gramados nos anos 70.

A questão do uso do Macaco como símbolo vem despertando inúmeros debates em que correntes favoráveis e contrárias se arvoram em argumentos pela manutenção e retirada do Macaco como símbolo, haja vista, a suposta conotação que o animal pode representar. Ainda mais em tempos sombrios que envolvem a nefasta  questão do racismo no futebol.

Entendo que a conotação da palavra Macaco não tem qualquer viés com questão de racismo, haja vista tratar, como já explicitado acima, de mascote símbolo do Internacional.

A meu sentir o cerne da questão encontra-se no reprovável uso da palavra imundo.

O Dicionário Priberam da Língua Portuguesa apresenta a palavra IMUNDO como algo “Asqueroso”, “Obsceno”, “Impuro”.

Por sua vez o dicionário online de Português dispõe que o significado de imundo seria algo desprezível; que causa indignação; que é torpe, amoral: atitude imunda. E ainda algo Indecente; sem decência; que não acata regras morais; sem compostura: sujeito imundo.

Ora, definitivamente não se pode aceitar com naturalidade que tais manifestações sejam tidas como naturais dentro dos ambientes das arenas esportivas, sob pena de se institucionalizar o desprezo, o desdém, em sua mais nefasta essência.

O espetáculo esportivo no que pese ao entretenimento não pode ser palco desse tipo de manifestação sob pena de se ver reduzido a um espaço em que o esporte e o lazer seja utilizado pelas torcidas para finalidades, ai, sim, reprováveis e asquerosas.

No que se refere a possível denúncia e condenação do Grêmio é preciso acima de tudo subsumir o fato a norma.

Nessa senda, o caso em concreto, não perfaz nenhuma das hipóteses previstas no art. 243-G do CBJD, que dispõe sobre a prática de ato discriminatório, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Dai porque não há interatividade entre Desporto e Subjetividade. Ou seja, antes de tipificar uma conduta é preciso existir norma anterior que a defina. E, em se tratando de infração disciplinar não há espaço para os arroubos do “achismo”, principalmente quando se busca dar conotação a uma conduta inexistente por mero senso comum, desprovida de qualquer fundamento jurídico.

Crédito imagem: Grêmio

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


Carlos Ramalho é Administrador; Bacharel em Direito; Pós-Graduado MBA em Consultoria e Gestão Empresarial; Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDDJ); Assessor da Presidência da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD); Auditor Auxiliar do Pleno do STJD do Futebol; Auditor do Pleno do STJD da Confederação Brasileira de Futebol de 7; Organizador e Autor de livros e Artigos.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.