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Direito de Imagem e CETD na Lei Pelé

É verdade que estamos às vésperas da sanção presidencial da nova Lei Geral do Esporte, que traz consigo a revogação da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé, razão pela qual poderia ser inoportuno ou desnecessário utilizar este espaço para tratar de um tema que terá novos contornos jurídicos em muito breve.

Entretanto, entendo que o direito de imagem jamais deixou de ser um assunto controvertido no âmbito das relações trabalhistas mantidas entre clubes e atletas e, ouso dizer, não deixará de ser a partir da vindoura legislação. Quando se fala da concomitância do contrato especial de trabalho desportivo e do contrato de licença de uso de imagem, ou qualquer outra denominação que o valha, não raro haverá debate.

Em regra, as discussões se dão ao redor da licitude da licença de uso de imagem ou da sua utilização com o intuito único e exclusivo de escamotear o pagamento de salários, reduzindo a base de cálculo para a incidência dos reflexos trabalhistas. Ainda que estejamos próximos da nova Lei Geral do Esporte, muitas das relações trabalhistas mantidas entre clubes e atletas, envolvendo a licença do uso da imagem, que ainda serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, terão sido constituídas sob égide da Lei Pelé.

Nesse sentido, manter-se-á, por um tempo, o protagonismo do artigo 87-A da Lei Pelé, incluído no seu texto pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, que possui a seguinte redação:

Art. 87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único.  Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.    

Para o estudo da licitude ou do caráter fraudulento da utilização do contrato de licença de uso de imagem concomitante ao contrato especial de trabalho desportivo, existem dois aspectos principais e de caráter bastante objetivo, antes mesmo de se pensar sobre a vontade das partes no sentido de transacionar a imagem do atleta ou, ainda, na efetiva utilização da imagem pelo clube empregador.

De acordo com o caput do artigo 87-A da Lei Pelé, é possível que o atleta licencie o uso da sua imagem ao clube com o qual mantém contrato especial de trabalho desportivo, entretanto, os “direitos, deveres e condições” dos dois instrumentos devem ser “inconfundíveis”. A compreensão do vocábulo inconfundível é de extrema relevância, por configurar rigorosa e justa exigência de que os dois instrumentos contratuais tragam cláusulas efetivamente distintas, com o escopo de proteger o salário do trabalhador, na proeminente condição de direito social. Em outras palavras, se for possível visualizar “direitos, deveres e condições” comuns aos dois contratos, restará violado o caput do artigo 87-A da Lei Pelé e, portanto, haverá de ser integrado o pagamento feito como imagem ao cômputo do salário do atleta profissional.

O outro requisito objetivo a ser analisado em relação à licença do uso de imagem diz respeito ao limite percentual que pode ser pago a esse título. Pelo texto do parágrafo único do artigo 87-A da Lei Pelé, o clube empregador pode pagar, no máximo, 40% da remuneração total do atleta profissional como direito de imagem, considerando a sua somatória com o salário indicado no contrato especial de trabalho desportivo. Ultrapassado o limite, configura-se o intento de escamotear o pagamento de salários e, portanto, integram-se os valores pagos como imagem ao cômputo do salário do atleta profissional.

O artigo 45, §2º, do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Pelé, oferece respaldo jurídico para a apuração da licitude, ou não, do contrato de licença de uso de imagem celebrado entre o atleta e o clube com o qual mantém o vínculo empregatício, ao dispor que “(s)erão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta”.

Enquanto se aguarda a sanção presidencial da nova Lei Geral do Esporte, que terá impactos, entre outros, em relação ao direito de imagem, seguimos com as inúmeras discussões judiciais sobre a licitude dos contratos de licença de uso de imagem celebrados sob égide da Lei Pelé ainda por um bom tempo.

Até a próxima.

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