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Do avanço dos meios telemáticos e o Desporto

Por Tarcísio M. Bresciani

Santos, 26 de abril de 2022, 21h e poderia ser mais uma terça-feira, pós expediente, mas ao chegar em casa e ligar a televisão, me deparo com a seguinte manchete: “Vitor Pereira testa positivo para COVID-19 e desfalca o Corinthians contra o Boca”.

Na sequencia, o jornalista comenta que p[i]or meio de um telão o técnico, de forma remota participaria da preleção no vestiário com os atletas e que retornaria remotamente no intervalo e no final do jogo.

Neste momento, fui tomado por uma série de questionamentos, como por exemplo: será que está nascendo uma nova possibilidade de trabalho? Qual será o reflexo desta participação para o time? Poderia o técnico afastado por COVID-19 trabalhar estando com atestado?

Como sabido a pandemia causada pelo SARS-CoV-2, responsável pela COVID-19, trouxe novas modalidades de trabalho, com grande ênfase naquelas telemáticas e não presenciais, possibilitando o labor de forma menos sociável, porém não menos humanizado.

Importante também observar que a Lei 9.615/1988, popularmente conhecida como Lei Pelé, autoriza a utilização de outras fontes do direito, na falta de disposições específicas na lei especial.

O trabalho a distância, que era visto de forma tímida pela Lei 13.467/2017, e com sentimento de desconfiança pelos empregadores, foi colocado em prática a fórceps pela COVID-19, tornando-se para muitos um caminho sem volta.

Neste sentido, vale a reflexão extraída do livro Sapiens, no seguinte sentido: “Se a necessidade sempre foi a mola propulsora do progresso, certo é, que, sem a criatividade humana, não haveria desenvolvimento. A criatividade para desenvolver ferramentas e novas estratégias de caça e capacidade de cooperação com outras pessoas foi fundamental em todos os aspectos da evolução do homo sapiens”.[ii]

Aqui, importante relembrar que o artigo 75-B da CLT, conceitua o teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o teletrabalho como sendo qualquer trabalho realizado distante das sedes dos contratantes, onde o trabalhador pode se comunicar por meios de novas tecnologias com seus colegas de trabalho.[1]

Já, o home office, diferentemente do teletrabalho não possui uma previsão legal. Logo, não é obrigatória nenhuma modificação no contrato de trabalho ou formalização. Assim, o home office acaba sendo uma extensão da empresa para casa do colaborador.

Se num passado recente existiu alguma dúvida sobre a compatibilidade do trabalho remoto com o desporto, os dias atuais nos mostram que esta é uma realidade, tendo como um dos precursores do teletrabalho o eSport.

Agora, trazendo para as demais modalidades, vislumbramos uma nova possibilidade de trabalho, quando o técnico do Corinthians, afastado por COVID-19, conseguiu participar ativamente no vestiário, por video conferência. Aliás, acredito que o trabalho não ficou limitado ao vestiário, imaginando que houve um contato direto e imediato durante a partida, fazendo com que seu auxiliar comandasse os jogadores da melhor maneira possível.

Diante do placar de 2×0, tudo nos leva a crer, que o resultado foi positivo, e sua ausência física não reverberou nenhum tipo de fragilidade para os jogadores que entraram em campo.

Já, quanto a possibilidade do labor mediante apresentação de atestado médico, entendo que pela regra seria indevido, uma vez que, o atestado médico, justifica a ausência do empregado para o trabalho, seja ele remoto ou presencial. Contudo, dependendo das condições de saúde do trabalhador, havendo bom senso das partes e vontade unilateral do técnico, o trabalho seria possível.

Assim, da maneira como atuou o técnico do Corinthians num clássico contra o Boca Juniors, diante do resultado alcançado, acredito que poderemos desfrutar de grandes oportunidades advindas dos meios telemáticos no deporto e assim, podemos concluir que seria impossível deter o progresso, pois “não há nada que resista a uma ideia quando é chegado o seu tempo” como dizia Vitor Hugo, romancista francês[2].

Crédito imagem: Rodrigo Coca/Agência Corinthians

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[1] GBZO, Bernard E – Otro modo de trabajar: la reloción del teletrabajo. P.10.

[2] Castsilho, Paulo Cesar Baria de – Subordinação por algoritimo – São Paulo: LTr, 2021. p.50

HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 19. Ed. Tradução Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2017.p.47.

Castsilho, Paulo Cesar Baria de – Subordinação por algoritimo – São Paulo: LTr, 2021. p.50

GBZO, Bernard E – Otro modo de trabajar: la reloción del teletrabajo. P.10

Zanella, Fabiano – A evolução do Teletrabalho: Tomo I: Aspectos Jurídicos – Campinas, SP : Lacier Editora, 2021.

Tarcísio M. Bresciani é Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos (2007). Mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Pós-Graduado Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho (UNIDERP). Especialista em Negociação pela FGV, Pós-Graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo. Atualmente sócio fundador – Bresciani & Almeida Sociedade de Advogados, Vice-Presidente da Comissão de Direito Desportivo – Ordem dos Advogados do Brasil – Santos/SP, membro do IBDD e membro do NTADT  –  O trabalho além do direito do Trabalho – USP/SP.

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