Pesquisar
Close this search box.

Drop Down – A integralização de capital da SAF e a imunidade do ITBI segundo entendimento do STF

É notório que a maioria dos debates em matéria tributária no desporto reside sobre passivos e tributos federais. Em verdade, com o avançar da profissionalização do esporte a matéria tributária tem alcançado seu lugar de destaque e importância merecida, principalmente, a partir da edição Lei n° 14.193/2021, que instituiu em nosso ordenamento jurídico a Sociedade Anônima do Futebol – SAF.

O Art. 3º caput da Lei n° 14.193/2021 estabelece que o clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar sua parcela no capital social da SAF por meio da transferência de alguns dos seus ativos.

Art. 3º O clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica.

Na presente exposição, limitarei a tratar da integralização do capital quando da transferência de bens imóveis visto que a imunidade tributária que será abordada versa sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, imposto de competência municipal (art. 156, II, CF/88).

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

A inteligência da Lei da SAF é gigantesca, ainda que passe despercebida pela esmagadora maioria, fato é que no tocante a integralização do capital social através da transmissão de bens imóveis não há qualquer inovação em nosso ordenamento jurídico, uma vez que os art. 7º (Lei n° 6.404/76) e o art. 997 (Lei n° 10.406/2002) regulam a mesma matéria com enorme êxito no tocante a sua aplicabilidade.

É inegável que o clube ou pessoa jurídica original ao transferir seus bens imóveis para SAF, visando integralização de capital social, caracterizará uma verdadeira transmissão onerosa de bens imóveis, praticando assim o fato gerador do ITBI posto na Constituição Federal, ocasionando a incidência de tributação.

Fato é que a política tributária em relação ao tema tinha por premissa maior impulsionar o crescimento do mercado empresarial no Brasil, estabelecendo a respectiva imunidade no tocante a integralização de capital através da transmissão de bens imóveis como não sendo fato gerador do ITBI, como podemos extrair na leitura do art. 156, §2º, I da CF/88.

 § 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Com base em tal regramento, verificamos que muitos planejamentos tributários tinham como premissa a constituição de empresas com capital social ínfimo, mas incorporando a seu patrimônio bens muita das vezes milionários, o que chamou a atenção das Fazendas Municipais fazendo com que a extensão da respectiva imunidade fosse discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – o que ocorreu de fato.

O STF ao analisar o Tema 796 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu em sede de repercussão geral que a imunidade do ITBI na integralização de capital limita-se ao capital social a ser integralizado, ou seja, se o clube ou pessoa jurídica original integralizar seu capital social na SAF através de bens imóveis avaliados em R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e o valor do capital social em cotas recebido for de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) incidirá ITBI no valor correspondente a diferença, qual seja, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Tese firmada como seguinte teor.

A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Vale ressaltar que a respectiva diferença não será entendida como capital social da SAF, mas como reserva capital.

Após o respectivo julgamento na Suprema Corte, levantou-se outro debate no tocante a base de cálculo para incidência do ITBI. Em relação a este tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema n° 1.113 em sede de repetitivo, estabeleceu que a base de cálculo do IPTU, que via de regra encontra-se defasada, não poderá ser usada para fixação da base de cálculo do ITBI, estabelecendo que a base de cálculo para a respectiva incidência será o valor informado quando do negócio jurídico celebrado com presunção de que é condizente com o valor de mercado, ou seja, partindo da premissa que o contribuinte estaria dotado de boa-fé e que no caso de discordância das Fazendas Municipais em relação a respectiva base de cálculo de incidência do IBTI estas poderão promover regular discussão em sede administrativa com base do Artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN.

Diante da sucinta exposição relacionada a imunidade tributária quando da transmissibilidade dos bens imóveis, percebe-se que um dos mecanismos mais importantes a se recorrer antes da constituição da sociedade anônima do futebol é o planejamento tributário, que não poderá se limitar apenas em analisar dívidas e tributos federais uma vez que a complexidade do sistema tributário brasileiro é conhecida por todos.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm.

BRASIL. Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. 

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis n.º 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14193.htm.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 796.376/SC. Constitucional e tributário. Imposto de Transmissão de bens imóveis – ITBI. Imunidade prevista no Art. 156, § 2º, i da constituição. Aplicabilidade até o limite Do capital social a ser integralizado. Recurso Extraordinário improvido. Relator: Min. Marco Aurélio. Acórdão publicado em: 04/08/2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753582490.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1937821/SP. Direito Tributário. Direito Tributário. Impostos, ITBI – Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis. Crédito Tributário, Base de Cálculo. Taxas, Municipais. Relator Min. Gurgel de Faria –
Primeira Seção. Acórdão publicado em: 03/03/2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1113&cod_tema_final=1113.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.