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É tempo de Olimpíada e a delegação brasileira de atletismo volta com força máxima

O Direito se encotra cada vez mais integrado nas Olimpíadas, fosse outros tempos, remotamente, três atletas do atletismo brasileiro teriam chances de reverter a pena preventiva movimentada pela Federação Internacional de Atletismo (World Athletics).

O fato é que o desenvolvimento da Court of Arbitration for Sport (CAS) em instituição independente, autônoma, apartada de Comitês Olímpicos e Federações Internacionais, desde o ano de 1994, contribuiu muito para decisões imparciais e processos, embora extrajudiciais, penetrados pelo Direito e sua racionalidade jurígena.

Os referidos atletas brasileiros ingressaram com um processo arbitral no CAS requerendo a concessão de liminar para cassar decisão movida pela Federação Internacional de Atletismo que afirmava o descumprimento de exames antidopagens em certos intervalos de tempo.

Entretanto, é de causar espécie as informações reveladas pela Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) que causam contradição com aquelas transmitidas pela Federação Internacional de Atletismo, a confirmar que os atletas realizaram a quantidade de exames antidopagens necessários como aptidão para a regular participação nos jogos olímpicos de maneira limpa, respeitando as regras e os princípios emanados manancialmente pela Carta Olímpica.

Ora, se há contradição entre as próprias entidades federativas que organizam a prática multidesportiva do atletismo, uma de envergadura nacional, a outra de dimensão internacional, faz todo o sentido que uma instituição arbitral como o CAS aprecie em um processo jurídico se há infração dos mencionados atletas ou não.

Desse modo, nada mais eficiente, enquanto não se chega a uma decisão definitiva que faça a conhecida coisa julgada desportiva, sendo irrecorrível, quanto uma concessão de medida liminar em tutela de urgência, sob o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (realizando uma anologia com o processo judicial brasileiro).

Destaque-se, se há dúvida quanto à prática de transgressão dos atletas brasileiros, uma concessão de medida liminar liberando-os a participarem dos jogos olímpicos não é irreversível, uma vez que em um laudo arbitral definitivo títulos e medalhas olímpicas poderiam ser cassadas, como já decorreu em outros casos.

Por outro lado, se os competidores são vedados a competirem nos jogos olímpicos e após se decortina que são inocentes, sendo absolvidos, o prejuízo de não ter competido é irreversível, tornando-se um dano irreparável.

Nesses termos, andaram bem os árbitros da comissão do CAS em conceder de antemão a medida liminar que libera os atletistas brasileiros a competirem de início nessas olimpíadas, havendo possibilidade de eliminação ou cassação de títulos e medalhas após uma decisão condenatória irrecorrível.

Crédito imagem: Getty Images

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