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Execução de condenação na Justiça Desportiva

A Justiça Desportiva tem em si inúmeras vantagens quando comparada à Justiça Comum. A mais conhecida delas é a celeridade, já que qualquer pessoa que hoje pense em se socorrer do Poder Judiciário sabe que dificilmente o processo acabará em menos e 3 anos, chegando a levar 1 ano apenas para que seja distribuído. Enquanto isso, dificilmente um processo na Justiça Desportiva leva mais que 60 dias para ser julgado em duas instâncias.

Essa é, sem dúvida, uma questão fundamental para o bom andamento da estrutura disciplinar desportiva nacional, mas não é a única. Talvez mais importante que a celeridade é a capacidade que a estrutura desportiva tem de garantir o cumprimento das penas aplicadas.

Em razão do modelo escolhido, decisões da Justiça Desportiva, quando não cumpridas, afetam diretamente a capacidade de atletas e clubes continuarem disputando as competições dentro da pirâmide associativa, havendo não apenas a previsão de novas punições, mas também a possibilidade de perda de pontos para equipes que utilizarem atletas punidos pela Justiça Desportiva sem que esses cumpram as penas impostas.

Essa capacidade, no entanto, é limitada pela existência do vínculo federativo entre as partes. Isso quer dizer que uma pessoa condenada pela Justiça Desportiva pode simplesmente se desfilar da estrutura esportiva e todo esse poder de enforcement desaparece.

Mas isso quer dizer que as penas aplicadas a essas pessoas não terão efetividade? De forma alguma!

A execução da pena está diretamente ligada à credibilidade e à dignidade de toda estrutura jurisdicional, bem como de todos aqueles que compõem essa estrutura. Caso não fosse possível executar as decisões da Justiça Desportiva, todo o sistema perderia sua credibilidade, privilegiando inferiores e passando a sensação de impunidade.

A partir do momento em que o vínculo federativo deixa de existir, também desaparecem os mecanismos associativos de imposição do cumprimento das penas. No entanto, a punibilidade, o processo e a condenação não deixam de existir. Nesse caso, será fundamental que a Justiça Desportiva se ampare na Justiça Comum para garantir que sua decisão seja cumprida.

Infelizmente a legislação não garante às decisões da Justiça Desportiva a natureza de título executivo, o que poderia facilitar o processo. Isso não quer dizer que a decisão proferida não seja executável. Para isso, será preciso cumprir um caminho mais longo, por meio da Ação Monitória.

Nesse momento é importante destacar que apenas poderão ser executadas desta forma decisões que tenham previsão de pena pecuniária, de entrega de coisa ou bem, ou de obrigação de fazer ou não fazer, em razão dos requisitos da Ação Monitória, dispostos no artigo 700 do Código de Processo Civil.

Nesse caso, a propositura da ação caberá à Procuradoria do tribunal de Justiça Desportiva correspondente, nos temos do artigo 21, inciso III do CBJD, em nome do próprio tribunal. E aí surge um problema, uma vez que os tribunais não possuem personalidade jurídica própria, algo que poderia acabar com toda a discussão.

Poderia, não fosse a Súmula 525 do STJ.

A Súmula 525 do STJ garante às Câmaras Municipais a personalidade judiciária, uma criação doutrinária que, abraçada pela jurisprudência, passa a fazer parte do nosso universo jurídico.

E no caso da Justiça Desportiva, ainda que não estejamos falando diretamente de um órgão público, a Justiça Desportiva, criada pela Constituição Federal, é também um ente jurídico despersonalizado e que não integra a estrutura administrativa de qualquer pessoa jurídica, sendo autônoma e independente.

Ou seja, no caso específico, os tribunais de Justiça Desportiva cumprem os requisitos de ter sua competência outorgada pela Constituição e também de estar defendendo seus direitos institucionais, o que torna possível a tese de que sua personalidade judiciária será considerada.

Sendo assim, ainda que não possua personalidade jurídica, o tribunal poderá, por meio da Procuradoria, se socorrer do Poder Judiciário para questões de interesse institucional, tendo personalidade judiciária própria. E, por meio da Ação Monitória, poderá garantir o cumprimento das penas aplicadas, caso os infratores tentem se desvincular da estrutura esportiva para fugir das punições.

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