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FERJ processa Fluminense e Botafogo e chama manifesto da dupla de ‘chilique’

O manifesto feito em conjunto por Botafogo e Fluminense contra o retorno do Campeonato Carioca gerou uma ação na justiça da Federação do Estado do Rio de Janeiro (FERJ), contra ambos os clubes. Na ação, a entidade exige retratação pública e pede R$ 100 mil de danos morais, além de indenização por danos materiais em valores a serem levantados.

“É muita covardia de ambos mandatários agirem às expensas das instituições que administram para tentar infligir alguma dor na moral alheia, visando amealhar alguma
fugaz repercussão social”, afirma a defesa da federação no documento.

A FERJ também rebateu as críticas de Botafogo e Fluminense, a qual chamou de “chilique”. “A verdade é que dos 16 clubes apenas 2 discordaram do retorno a atividade desportiva, sentindo-se ‘atacados’ pela autora e por todos os outros 14 clubes, o que chega a ser uma piada de gosto duvidoso. O ataque a que ambas Rés se referem é a derrota acachapante de 14 x 2? Trata-se, pois, de um mero chilique sem qualquer embasamento para tanto”, alegou a defesa da FERJ.

Segundo a entidade, o manifesto dos clubes não visava o bem comum, e sim criar uma cortina de fumaça para poder desviar as atenções do que realmente importa, os problemas financeiros que Botafogo e Fluminense vivem.

“Essa retórica vazia e oportunista somente tem o condão de desvirtuar o foco da questão, qual seja, a inabilidade em gerir a crise em um clube falido. O suposto motivo nobre nada mais do que mascara uma triste realidade de bancarrota absoluta, bancada por sucessivas administrações incompetentes”, argumentou.

Assim, a FERJ pede que Botafogo e Fluminense sejam penalizados a:

Retratarem-se publicamente, mediante a publicação de nota oficial em todos os meios de comunicação oficiais daquele clube, com os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão das ofensas, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa única de R$1.000.000,00 (um milhão reais);

Sejam as Rés condenadas ao pagamento de indenização compensatória por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), considerando destaque, publicidade, periodicidade e dimensão das ofensas desferidas, e ainda o caráter pedagógico-punitivo da indenização;

Sejam as Rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão à violação das marcas de propriedade da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença, vez que não possui meios de aferir o quantum que deixou de auferir e/ou lucrar com a violação de suas marcas, na forma do art. 509 do NCPC;

A Autora não deseja a designação de audiência de conciliação ou mediação do Poder Judiciário;
Sejam as Rés condenadas ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência sobre o benefício econômico auferido com a demanda;

Sejam produzidas todas as provas admitidas em direito, com fulcro no art. 369 do NCPC, especialmente documental superveniente, testemunhal, pericial, exibição e depoimento pessoal.

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