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Fred e o direito de trabalhar

O atacante Fred acionou o Cruzeiro na Justiça do Trabalho pedindo a declaração da rescisão indireta, ou seja, por descumprimento por parte do clube empregador e, por consequência, pede todas as verbas rescisórias.

Antes de qualquer coisa, é imprescindível ressaltar que o atleta de futebol é um trabalhador com peculiaridades da Lei Pelé, mas, é com carteira assinada e vários dos direitos previstos na CLT e na Constituição.

Eventual não pagamento de salários por parte do empregador não pode ser justificado por demora na propositura da demanda ou pelo fato do trabalhador estar em busca de outro emprego.

O fato de Fred ter negociado ou estar negociando com outro clube empregador significa, apenas, que um trabalhador estava no exercício regular de um direito de buscar um emprego e um “patrão” que pague seus salários em dia.

Procurar novo emprego, ainda que empregado não é uma ação ilegal, da mesma forma que procurar novo trabalhador para cargo já ocupado é um direito do empregador.

O atacante Fred ao negociar com o Fluminense estava no exercício regular de um direito e não pode ser punido por isso, especialmente, considerando-se que o seu empregador não estava cumprindo seus deveres contratuais.

O salário é sagrado e é muito difícil justificar o seu não pagamento.

No que tange à eventual demora no pedido de rescisão indireta e suas indenizações, tal situação demonstra que o empregado, dado o tempo exíguo para o fim do contrato, preferiu tentar, antes, solução amigável.

Além disso, a Justiça do Trabalho, em seu Tribunal Superior, tem entendimento no sentido de que não se aplica a necessidade de pedido imediato para a rescisão indireta por culpa do empregador até porque, o empregado, em tese, depende dos valores de salário para sobreviver.

Vale destacar, por fim, que o TRT de Minas Gerais tem tido posições jurisprudenciais mais protetivas ao trabalhador, o que, fatalmente, tende a beneficiar o pedido do atacante Fred no sucesso da demanda.

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