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Intermediários ou agentes? Nomenclatura torna-se irrelevante perto da necessidade do planejamento tributário

O mercado do futebol é composto por uma infinidade de stakeholders (são aqueles indivíduos que atuam em uma corporação ou nicho de mercado), dentre estes está a figura dos intermediários ou agentes, popularmente conhecidos como empresários”, que prestam relevantes serviços profissionais para atletas, clubes e treinadores. É inegável a natureza social de suas atividades, muita das vezes seus agenciados sequer têm suporte financeiro dos clubes, acabando este relevante personagem da indústria do futebol suportando tal ônus. A definição de Intermediário possui previsão expressa no art. 1° doRegulamento Nacional de Intermediários (RNI) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

Art. 1º – Considera-se Intermediário, para fins deste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores.

Da leitura do respectivo dispositivo, verifica-se que a atividade de intermediação no Brasil pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, que atuam na gestão de carreirase negociações no mercado da bola. Ele como empreendedor deve buscar traçar para o seu negócio um planejamento peculiar voltado para a área tributária, que é uma das que mais impactam as finanças de uma empresa no Brasil devido principalmente à alta carga tributária.

A pessoa física no exercício regular da intermediação estará sujeita a uma incidência tributária de aproximadamente 31%, percentual este que compõe aalíquota progressiva de até 27,5%, a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme dispõe o art. 122 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 9.580/2018), bem como o Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com alíquota que pode variar de 2% a 5%, conforme previsão nos arts. , II e 8º-A, caput, ambos da Lei Complementar 116/2003.

Art. 8°. As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8°-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Vê-se que atuar no mercado de intermediação como pessoa física é de longe a pior opção para fins tributários.Por isso, logo no início de qualquer empreendimento é imprescindível que se faça a elaboração de um bom planejamento tributário e uma boa gestão dos tributos. Então, qual seria o melhor formato e o melhor regime tributário com o fim de mitigar tão onerosa carga tributária?

Constitui-se como um dos elementos imprescindíveis para a confecção de um bom planejamento tributário, a seleção do regime tributário da empresa. Nesse intento, há disponíveis três regimes tributários: a) Simples Nacional; b) Lucro Presumido; e o c) Lucro Real.

Ao escolher a sistemática do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) estará o intermediário sujeito a uma alíquota que pode variar entre 6% e 33%, onde a incidência tributária dependerá do valor da receita bruta anual auferida Figura 1.

Figura 1. Alíquotas sobre a receita bruta anual.

Fonte: (Brasil, 2006)

Na respectiva sistemática, que tem seu recolhimento através de guia unificada, comporá a respectiva alíquota IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ISS. Cumpre ressaltar que não é possível abater despesas e que existem algumas vedações como, por exemplo, ter no quadro societário somente pessoas físicas, sócios não participantes em outra sociedade com a mesma sistemática de apuração, sócios brasileiros etc.

Ao escolher o modelo do Lucro Presumido, a alíquota que irá incidir é de 32%, sendo sua base de cálculo o faturamento, conforme dispõe o art. 220 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 9.580/2018). A importância da escolha merece atenção, uma vez que ao escolher tal sistemática, terá como teto de faturamento anual o valor de R$ 78 milhões, sujeitando-se a sistemática de apuração do regime cumulativo de PIS e COFINS totalizando alíquota de 3,65%, não sendo possível a tomada de créditos, incidindo ainda o ISSQN. Vale lembrar que caso a empresa tenha funcionários há ainda os pagamentos do INSS, FGTS e as contribuições destinadas a terceirosSalário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC etc.

Ao escolher a sistemática do Lucro Real, por seu turno, a alíquota total de incidência será de aproximadamente 38%, a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, onde terá apuração pelo regime não cumulativo com alíquota total de incidência de 9,25%, podendo neste modelo, diferentemente do Lucro Presumido, tomar créditos conforme previsão legal nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Fato é que esse regime se apresenta como extremamente custoso, muito por conta da maior rigidezem relação a sua escrituração contábil e em relação aos comprovantes que constituem provas e fundamentam os respectivos descontos.

Por todo o exposto, percebe-se que não podemos partir da presunção de que o intermediário deva fazer uso deste ou daquele modelo, levando-se em conta apenas qual deles é adotado habitualmente pela maioria, sendo imprescindível que se faça uma análise pormenorizada do negócio tomado caso a caso.

Quanto a gestão dos tributos, temos que o intermediárioem algumas situações, por exemplo, recolhe tributos aos cofres públicos em ocasiões em que na verdade são isentos, ou seja, uma oneração fiscal que poderia ser evitada. Pagar tributo de forma indevida gera impacto direto no potencial de investimento e, por conseguinte, gera baixa competitividade no mercado.

Como bem já abordamos, o intermediário nada mais é que um prestador de serviços, estes que podem ser prestados para atletas, para clubes e para treinadores em todo o Brasil e no exterior, como dispõe os arts. , §§1º e 2º do RNI da CBF.

Art. 4º – As atividades do Intermediário desdobram-se em:

I. nacionais;

II. internacionais.

§1º – Entendem-se por Atividades Nacionais todas as operações que produzam efeitos exclusivamente perante a CBF.

§2º – Entendem-se por Atividades Internacionais todas as operações que produzam efeitos perante outra associação nacional além da CBF.

Vale ressaltar que em determinadas negociações pode o intermediário representar mais de uma parte, sendo inclusive uma parte estabelecida no Brasil e outra no exterior, o que torna cada vez mais importante a gestão dos tributos em relação aos valores que receberá como pagamento pelos seus serviços prestados, assim como os envolvidos na negociação, visto que em alguns casos sequer existirá a necessidade de tributação.

Como citado alhures, os intermediários poderão receber valores advindos do exterior pela prestação de seus serviços, através da exportação de serviços, em que não incidirá alguns tributos como o ISS, PIS, COFINS e IOF,referentes ao câmbio.

A Lei Complementar 116/2003, em seu art., trata do local onde será devido o pagamento do ISS, por ser um tributo de competência municipal, poderia o profissional, não conhecedor das questões tributárias, entender que por ser o local da prestação do serviço fora do território nacional não seria necessário tal recolhimento, não é bem assim. De forma prática: valores recebidos no exterior por serviços prestados fora do país, não incidirá o ISS sobre tais vencimentos, como dispõe o Artigo 156, III, §3º, II da Constituição Federal de 1988.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Percebe-se que coube a Lei Complementar 116/2003 tal regramento, em seu art. 2º, I, positiva a não incidência de ISS na exportação de serviços, “Art. 2o. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;”. Porém, em seu parágrafo único, diz que Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. Ainda em relação a exportação de serviços,como dito, não incidirá PIS e COFINS, como podemos extrair da leitura do art. 5°, II, da Lei nº 10.637/2002, e do art. 6°, II, da Lei nº 10.833/2003.

Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; 

Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

Ainda em relação ao plano das possíveis isenções com a exportação de serviços do Intermediário, temos o IOF câmbio, que se constitui em isenção prevista no art. 15-B, I do Decreto-Lei 6.306/2007, A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;”. 

Na relação jurídica entre as partes contraentes para a prestação de serviços internacionais poderá ocorrer arranhaduras, que podem dar causa a uma insolvência da parte contratante, que fará com o intermediário pleiteie os valores que lhes são devidos por meio de processo judicialou administrativo. Se o seu pedido for deferido, ele precisará estar atento às questões tributárias, pois, em caso de haver cumulação de valores pagos pela prestação de serviços com pagamento de verbas indenizatórias, o recolhimento do Imposto de Renda não deverá incidir sobre todo o montante recebido, mas tão somente sobre a receita adimplida a título da prestação de serviços.

A relevância econômica e social da atuação do Intermediário no mercado da bola justifica que se estabeleça maior atenção quanto a matéria tributária que está envolta a sua atividade, sendo primordial que não prescinda da elaboração de um eficaz planejamento tributário e uma boa gestão dos tributos desde o início de sua atividade empresarial. Então, é certo que economizarno pagamento de tributos licitamente gere impactospositivos nos seus resultados financeiros.

Urge que os Intermediários do mercado da bola venham a revisitar suas operações feitas nos últimos 5 (cinco) anos no intuito de, se for o caso, recuperar tributos pagos de forma indevida. Embora estejamos próximo ao período natalino pode acreditar, o “Leão não é nada manso, muito menos bonzinho como o velhinho que desce pela chaminé onde poderia trazer para você, Intermediário de sonhos,um vultoso presente de Natal na forma de economia tributária.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de nov. de 2021.

BRASIL. Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do DistritoFederal, e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 25 de nov. de 2021.

BRASIL. Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 25 de nov. de 2021.

BRASIL. Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/D6306compilado.htm. Acesso em: 2 de nov. de 2021.

BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm. Acesso em: 25 de nov. de 2021.

BRASIL. Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002.Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm. Acesso em: 25 de nov. de 2021.

BRASIL. Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm. Acesso em: 25 de nov. de 2021.

CBF. Regulamento Nacional de Intermediários. Confederação Brasileira de Futebol – CBF, 2021. Disponível em: https://www.cbf.com.br/a-cbf/regulamento/nacional-intermediarios/regulamento-nacional-de-intermediarios. Acesso em: 25 de nov. de 2021.

MARCONDES, Rafael M. Manual da Tributação no Esporte. . ed. São Paulo: Quartier Latin, 2020.

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