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Jogadoras profissionais e a estabilidade provisória pelo estado gravídico

A breve coluna de hoje sobre a estabilidade provisória pelo estado gravídico das jogadoras profissionais não é dotada da inteção do exercício de “futurologia”, aliás nem mesmo é eivada de uma astúcia de apontamento de tendência jurisprudencial.

Como se abordou na coluna da semana passada, os direitos em torno do estado gravídico da mulher são sociais fundamentais, embora no Brasil o período estabilitário curto só permita basicamente a recomposição corporal da gestante após a luz e a necessidade de cuidados sobre o bebê, dificultando um ideal jurídico de licença parental, que envolveria também um revezamento com o pai, conforme decorre em Portugal, por via do Código do Trabalho (CT) português.

Segundo se escreveu semana passada, desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, às jogadoras também é devida a estabilidade provisória em decorrência da maternidade, por aplicação direta do art. 10, II, b), da ADCT/CF/88, art. 391-A da CLT e Súmula n. 244, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), pois a Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) é omissa, mas mesmo que existisse previsão contrária ao texto da Constituição, a norma infraconstitucional não pode contrariar a norma constitucional, sob pena de ser juridicamente inválida e possivelmente removida da ordem jurídica pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF).

Consoante se ressaltou, no “caso Tandara x Praia Clube”, embora a 5a Turma do C.TST não tenha apreciado a questão de reconhecimento de vínculo empregatício e os consectários de licença maternidade e estabilidade provisória da jogadora gestante, em obiter dictum se reafirmou a decisão do Tribunal Regional recorrido em que se revalidou a existência paralela de um contrato especial de trabalho desportivo e outro contrato de licença de uso da imagem com a mesma atleta mulher, a Tandara (Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR – 11105-22.2015.5.03.0104 Data de Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018.).

Portanto, restou expressado no entendimento deste colunista que havendo gravidez durante a vigência contratual da jogadora profissional de futebol, esta detém o direito à estabilidade provisória no emprego, por força normativa da Lei Maior que a prevê indistintamente para toda a espécie de profissão, sem realizar ressalvas em tal direito.

Nada obstante, se o Colendo Tribunal Superior do Trabalho seguir uma coerência de sua jurisprudência mais atual, quando demandado a decidir questões sobre estabilidade provisória adveniente de gravidez de atletas profissionais, certamente manterá a linha de suas súmulas, conforme procedeu com a estabilidade provisória por acidente de trabalho, descrita na sua Súmula 378, III, ao emitir decisões recentes: turmária (TST – Processo: RR – 386-97.2010.5.03.0025 Data de Julgamento: 26/11/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015.) e da subseção II especializada em dissídios individuais (TST – Processo: ROT – 80010-79.2021.5.07.0000. Ógão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julgado em 19/10/2021. Publicado em 22/10/2021 – decisão do Caso Alex Amado x Ceará Sporting Club).

Diante disso, a Súmula 244, III, do C.TST é expressa no sentido de que mesmo se o contrato de trabalho for a prazo determinado, a empregada gestante tem o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nessa esteira, entende-se que se uma jogadora profissional de futebol ajuizar ação trabalhista requerendo estabilidade provisória no emprego desportivo, mediante o contrato especial de trabalho desportivo, nada mais coerente do que uma decisão judicial final que efetive o seu direito estabilitário, assim como decorreu na estabilidade por acidente de trabalho no caso Alex Amado x Ceará Spoorting Club, já referenciado acima.

Quanto a chamada jurisprudência de crise acerca do Direito do Trabalho, vivida no E.STF, não se arrisca nem mesmo a uma opinião, pois a linha jurisprudencial laboral na cúpula máxima do Poder Judiciário brasileiro é bem vacilante.

Enfim, não se vislumbra motivação jurídica qualquer que exclua uma jogadora profissional do seu direito de estabildiade provisória por estado de graviz. Na jurisprudência do C.TST também não se encontra uma caminhada que emitiria um veredicto diverso, já no histórico jurisprudencial trabalhista recente do E.STF não se verifica o mesmo exato perfil da Corte Judiciária Trabalhista.

Crédito imagem: Mark Thor/Orlando Pride

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