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Jurisdicionados da Justiça Desportiva

Aos leitores do Lei em Campo, ao se depararem com matérias como estas,  pode se questionar sob quem a Justiça Desportiva pode exercer a sua jurisdição. Em outras palavras, quem ser processado e punido pela Justiça Desportiva.

O ponto de partida para esta resposta é o diploma normativo rege as questões de disciplina e competição desportiva, a Resolução do Conselho Nacional do Esporte nº 29/2009, o qual prescreve os princípios basilares do desporto no âmbito de suas disputas, e tipifica regras de conduta e infrações aos que atuam direta ou indiretamente para que o jogo aconteça.

Diante disto, sabendo que determinadas condutas caracterizam infrações disciplinares, questiona-se quem pode ser sujeito ativo destes tipos infracionais e, portanto, pode ser processado e apenado pela Justiça Desportiva.

Integrantes que atuam de forma direta, como os atletas, tornam-se a submissão às regras do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e a jurisdição da Justiça Desportiva mais visíveis, notadamente, quando estes incidem em alguma das tipificações dispostas no CBJD.

Entretanto, peças que compõem a máquina do esporte, e que estruturam as competições e o espetáculo esportivo, como dirigentes, membros da comissão técnica, e torcedores, podem suscitar dúvidas.

O art. 1º do CBJD, “caput”, determina a competência da Justiça Desportiva para apreciar e julgar infrações disciplinares desportivas e respectivas sanções, que alcançam (§1º, incisos I a VII), as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, as entidades de prática desportiva ainda que não filiadas às entidades de administração desportiva, os atletas, ainda que os não profissionais, os árbitros, os assistentes e os demais membros da equipe de arbitragem, e as pessoas naturais que estejam diretamente vinculadas à equipe. Nessa última descrição, portanto, infere-se que dirigentes, membros da comissão técnica, treinadores, administradores, integrantes do departamento médico integram o rol de jurisdicionados da Justiça Desportiva.

Em contraponto, o torcedor não se encontra previsto no art 1º do CBJD, mas, pode-se afirmar que estes se submetem a normativa disciplinar desportiva de forma indireta.

Como por exemplo o art. 243-G, o qual estabelece que “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” podendo o torcedor incorrer na respectiva sanção do referido tipo infracional, por força do que dispõe o §2º, sendo proibido o ingresso do torcedor infrator na praça desportiva, por no mínimo 720 dias.

De outra forma, a infração disciplinar descrita no art. 203 do CBJD, consistente em “deixar de disputar, sem justa causa partida, prova ou equivalente na respectiva modalidade ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão”, pode acarretar em multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, nos termos do regulamento, sendo que aludida infração se caracteriza em desfavor a entidade de prática desportiva, ainda que tenha se realizado por causa ou ação da torcida.

Como mencionado acima, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê punições a quem incorrer em infrações de cunho discriminatório. Nos termos do art. 243-G do CBJD, o atleta, membro da comissão técnica, equipe médica, representantes do clube ou outras pessoas naturais que praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, em razão da raça, sexo, idade, entre outras características pode ser punido com suspensão de partidas de cinco a dez partidas, ou a depender do sujeito ativo da infração, a suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, além de multa que pode ser de cem a cem mil reais, a qual pode ser aplicada em desfavor do clube, por atos cometidos por seus torcedores, e no caso destes, ainda podem ter seu acesso ao estádio restrito, como também supracitado.

No parágrafo primeiro, a previsão de punição com perdas de pontos condiciona ao fato que a prática do ato tenha ocorrido “simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva”, estabelecendo, ainda, o dobro da punição em casos de reincidência.  A previsão de suspensão do atleta, ou punição de multa ao clube, não afeta o torcedor, que continua protagonizando infrações como arremesso de objetos em campo, insultos por origem racial, entre outros. As sanções inseridas no normativo disciplinar desportivo, cuja previsão envolvem ações de torcedores é uma forma de assegurar o bem jurídico que se pretende tutelar.

Ou seja, ainda que o torcedor não seja jurisdicionado da Justiça Desportiva, este pode contribuir indiretamente como sujeito ativo de determinado tipo infracional, ou ser apenado, de acordo com o exemplo acima citado, para além das hipóteses previstas no Estatuto do Torcedor.

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