Em ação ajuizada pela Federação Sergipana de Futevôlei (FESEFv), o juiz Nickerson Pires Ferreira da 17ª Vara Cível de Goiânia deferiu, nesta terça-feira (23), o pedido liminar para suspender os efeitos da última eleição realizada pela Confederação Brasileira de Futevôlei (CBFv). Na decisão, o magistrado afastou os diretores eleitos e nomeou interventor para a gestão da entidade até a realização de novo pleito.
Os advogados da Federação Sergipana, Beline Nogueira Barros e Leonardo Honorato Costa, alegam na ação que a eleição da CBFv foi realizada de modo direcionado ao resultado pretendido pela atual gestão, desrespeitando o que preza a democracia.
Segundo a inicial do processo, não houve convocação via edital da eleição, além de sequer haver uma constituição de um Colégio Eleitoral, conforme determina o artigo 22 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).
“Art.22. Os processos eleitorais assegurarão:
I – colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1o deste artigo;
II – defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III – eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;
V – acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
VI – constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
VII – processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.
§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
§ 2º Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional”
Na ação, são listadas uma série de irregularidades, como: (i) a ausência de voto de Comissão dos Atletas; (ii) a filiação às vésperas da eleição de 04 (quatro) Federações – ao arrepio do Estatuto que prevê que apenas Federações com mais de 02 (dois) anos de filiação podem votar; bem como, (iii) a filiação de uma segunda Federação da Bahia, contrariando disposição estatutária que permite apenas uma filiação por Estado.
Ao analisar as solicitações, o magistrado reconheceu o vício na convocação, que teria ocorrido “apenas um dia antes da Assembleia, sem tempo razoável para formação de chapa para concorrer ao pleito” e não teria sido publicada “por três vezes na imprensa de grande circulação, como exige a Lei Pelé, sendo o edital encaminhado por e-mail às federações”.
Com base em tais irregularidades, entendendo que há perigo na “a manutenção de dirigentes eleitos em procedimento convocatório maculado”, o juiz entendeu por razoável “a nomeação de interventor para garantir a gestão imparcial da Confederação, até que seja deliberado sobre a realização de outro processo eleitoral, em observância ao estatuto e legislação cabível”.
A Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) será notificada para indicar, no prazo de até 15 (quinze) dias, um interventor para assumir a gestão da Confederação Brasileira de Futevôlei.
Crédito imagem: Reprodução
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