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Justiça Federal concede liminar à CBV que garante repasse de verbas públicas

A Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) anunciou nesta quinta-feira (15) que a Justiça Federal concedeu uma liminar favorável a entidade para que a Secretaria Especial do Esporte renove a certificação dos artigos 18 e 18-A da Lei Pelé. Com isso, a CBV poderá continuar a receber o repasse de verba pública federal.

Em comunicado, a entidade reafirma que “sempre cumpriu integralmente a legislação vigente e todas as regras rígidas de governança”, e que por isso a Justiça reconheceu a plausibilidade do seu direito e o risco de danos à CBV em pleno ciclo olímpico.

Entenda o caso

No último dia 12 de abril, a Secretaria Especial do Esporte cumpriu a promessa feita no começo do ano e não renovou o certificado de que a CBV cumpre as exigências da Lei Pelé.

Com a falta do documento, a entidade não poderia receber recursos públicos federais, o que inclui os valores repassados pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) referentes às Loterias e também valores captados via Lei de Incentivo ao Esporte.

A Lei Pelé, nos seus artigos 18 e 18-A, veta a certificação de entidades que reelegeram seus presidentes para terceiro mandato ou mais, o que aconteceu com a CBV ao eleger no começo do ano Walter Pitombo Laranjeiras, o Toroca, pela terceira vez.

“Não concordamos com o entendimento da Secretaria Especial de Esportes relativo ao artigo 18-A da Lei Pelé. Esse entendimento proferido foi construído pela Secretaria somente em 2020, para um artigo que está em vigor desde abril de 2014. Entendemos que a lei não pode retroagir para afetar situações e direitos consolidados, pois gera instabilidade e insegurança jurídica. A própria Secretaria reconheceu a irretroatividade da lei em parecer de 2014. Além disso, o caso da CBV é especial, tendo em vista que o Presidente Toroca teve um mandato ‘tampão’, assumindo o cargo pela renúncia do então presidente o Ary Graça, que foi assumir a Presidência da Federação Internacional de Vôlei. Logo, o mandato não poderia ser considerado, pois não foi de fato eleito. O próprio STF entende que o mandato “tampão” não entra para o cálculo do número de mandatos, para fins de reeleição”, disse Vantuil Gonçalves Jr, advogado que representa a CBV no caso, ao Lei em Campo.

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