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Justiça indefere pedido do São Paulo por fim de ingressos meia-entrada e indenização da União

A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, julgou improcedente uma ação do São Paulo em que o Tricolor pedia o fim da obrigatoriedade da venda de ingressos meia-entrada e uma indenização por parte da União. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (1). A informação foi revelada pelo ‘Ge’.

Na ação, protocolada em novembro de 2019, o São Paulo argumenta que “o modelo de intervenção é indevido, e não encontra guarida no ordenamento jurídico, porquanto – entre outras razões – a intervenção estatal, para ser válida, pressupõe uma contraprestação ou estímulo/incentivo do Poder Público em favor do particular cuja atividade é submetida à intervenção”.

Segundo a magistrada, o clube não conseguiu comprovar os prejuízos pois não apresentou provas de que não majorou o preço dos demais ingressos para compensar as perdas causadas pela meia-entrada.

A sentença ainda sinaliza que “a pretensão de ressarcimento dos valores, sem comprovação de que não houve o repasse, acarreta tentativa de enriquecimento ilícito pela parte autora”.

Ao final, a juíza reforçou a constitucionalidade da lei que garante a meia-entrada em eventos.

O São Paulo foi condenado a pagar os honorários advocatícios da União, fixados em 10% do valor da causa, e ainda poderá recorrer da decisão.

Recentemente, o Flamengo perdeu uma ação nesse mesmo sentido. O juiz federal Fabrício de Castro, da 19ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ), rejeitou os pedidos do Rubro-Negro na ação sobre meia-entrada contra o Governo Federal.

Na argumentação, Fabrício de Castro lembrou que “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em algumas oportunidades, quando da análise da constitucionalidade de leis estaduais que instituíram a política de meia-entrada em eventos culturais diversos, tendo prevalecido o entendimento de que é legítima tal intervenção, quando sopesados os valores da livre iniciativa e da justiça social, apesar de não ter analisado o tema especificamente em relação às aludidas leis”.

“No caso concreto, a parte autora não forneceu documentos que comprovem que a concessão de meia-entrada instituída pelas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 inviabilizam suas atividades. Ademais, de acordo com o que restou decidido pelo STF o custeio da meia-entrada seria resolvido por um ‘jogo de mercado’, sendo esse ajuste de preços, em relação aos não beneficiários, de responsabilidade do produtor do espetáculo. Por conseguinte, conclui-se que a previsão de meia-entrada instituída nas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 encontra amparo na Constituição Federal, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, completou o magistrado.

Na ação, o Flamengo queria acabar com dever de arcar com 100% do custo da concessão de desconto de 50% dos ingressos vendidos com o benefício de meia-entrada. O clube se sustentou nas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013, que concederam o direito à meia-entrada em eventos, não mencionando a fonte de custeio. Além disso, o Rubro-Negro cobrava cerca de R$ 1 milhão da União referente aos valores de meia-entrada que praticou nos últimos cinco anos em seus jogos.

Crédito imagem: São Paulo

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