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Justiça nega vínculo empregatício a jogadora de futebol do Atlético-GO; entenda o caso

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás negou o vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias a uma jogadora de futebol feminino que prestou serviços ao Atlético-GO. A decisão de segundo grau confirma a sentença que também havia julgado improcedentes as solicitações da atleta.

Na ação, a atleta havia alegado que sempre prestou serviços contínuos como jogadora de futebol profissional para o clube. Ela foi contratada em março de 2020 e, antes de completar dois meses, foi dispensada sem justa causa. Assim, pedia verbas referentes ao vínculo empregatício e indenização por danos morais devido à ausência de anotação da CTPS, além de cláusula compensatória desportiva e indenizações por danos morais e materiais pelo uso de imagem.

Ao discordar da decisão de primeiro grau, a autora recorreu e alegou que as partes mantinham um contrato de trabalho tácito no qual a recorrente se ativava na função de atleta profissional de futebol e que o clube teria se beneficiado de sua força de trabalho. Disse que a ajuda de custo, alimentação, alojamento e premiação oferecidas a ela não retiravam a natureza remuneratória da verba paga pelo trabalho prestado, tratando-se, na verdade, de salário.

Na defesa, o Atlético-GO negou a existência do vínculo empregatício sob o argumento de que o documento anexado pela atleta, referente à publicação de seu vínculo no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), confirma que o pacto firmado com o clube foi na modalidade não-profissional.

Além disso, o clube acrescentou que o contrato federativo de vínculo não-profissional entre o o mesmo e a autora foi firmado em 10/03/2020 e que a jogadora teria participado apenas de uma partida no dia 15/03/2020 contra o Juventus/SP.

Ao julgar o recurso da atleta, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que as provas documental e oral produzidas, inclusive conversas em aplicativos de troca de mensagens, mostraram que a atleta de futebol desempenhou suas atividades de modo não-profissional.

Para o desembargador, não havia subordinação jurídica entre a atleta e o clube, nem contrapartida financeira. Ele destacou que as tratativas foram feitas via whatsapp e, ao chegar ao clube, a recorrente assinou somente a transferência de federação.

Pelos mesmos motivos, negou o pedido de pagamento da cláusula compensatória desportiva, uma vez que, inexistindo ajuste, ela é “obrigatória exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol (art. 94, da Lei nº 9.615/98), o que, como visto, não é o caso dos autos”.

Direito de Imagem

Em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais referente ao direito de imagem, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta. Ele salientou que não há requisitos necessários ao deferimento da indenização solicitada, “porquanto a inserção da logomarca de empresas parceiras do reclamado nos uniformes da autora, assim como a própria exigência de uso de uniformes, não enseja ofensa à sua personalidade jurídica ou patrimonial”.

Disse, ainda, que não foi narrado pela atleta qualquer situação de vexame ou constrangimento decorrente desta situação e que o pedido se ateve à falta de autorização e ao suposto benefício econômico obtido pela empregadora.

Assim, a segunda turma julgou improcedentes os pedidos da atleta de futebol feminino, condenando a reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi unânime, vencido parcialmente o relator em relação ao pedido de direito de imagem.

Ao Lei em Campo, a defesa do Atlético-GO, representada pelos advogados Paulo Henrique Pinheiro e Rodrigo Menezes, comentou a decisão.

“Foi uma vitória muito importante para o clube, por ser o primeiro caso que envolvia atleta de futebol feminino. Sem dúvidas, a temática sobre desporto profissional e não-profissional, com eventual reconhecimento de vínculo de emprego, é atual e desperta opiniões diversas entre vários juristas. De todo modo, no presente caso, pelas provas produzidas, tenho convicção do acerto da decisão pelo regional goiano”, declarou.

Os detalhes do processo podem ser vistos no site do TRT da 18ª região.

Crédito imagem: Atlético-GO

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