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#LiberaBrejaSP

Por Gustavo Delbin

Apesar do inquestionável entrosamento existente entre a cerveja e o futebol, a conhecida gelada, tão degustada pelos torcedores nos bares durante as partidas, não pode estar presente em todos os estádios ao redor do Brasil. Nesse contexto, um estado em especial tem chamado a atenção de todos: São Paulo.

Isso porque, embora a Assembleia Legislativa paulista tenha aprovado projeto de lei, por meio do qual se autorizou e regulamentou o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, em declaração recente, o atual governador, João Doria, anunciou que não sancionará o texto de lei aprovado, eis que se trataria de norma supostamente inconstitucional.

De tal cenário, surge o questionamento: seria tal lei, de fato, inconstitucional?

Ora, basta a singela leitura e análise de dispositivos legais e constitucionais para percebermos que a autorização para venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol não fere a Constituição Federal.

Isso porque, de acordo com o artigo 24 da Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre consumo e desporto pertence, de maneira concorrente, à União, aos estados e ao Distrito Federal.

Portanto, eventual norma criada pela Assembleia Legislativa de um estado não violaria a competência da União para legislar sobre o tema, eis que serviria como mero complemento ao estabelecido no artigo 13-A do Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/2013).

No referido dispositivo legal, especificamente no inciso II, estabeleceu-se como condição de acesso e permanência no recinto esportivo que o torcedor não porte “objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.

Contudo, não se pode afirmar que a liberação do consumo de bebidas alcoólicas em ambiente desportivo representaria, necessariamente, risco à segurança dos frequentadores dos estádios. Afinal, não se pode afirmar que a venda e o consumo de cerveja nos estádios estejam diretamente relacionados aos casos de violência entre torcedores.

Ainda que seja importante ressaltar o pioneirismo do estado de São Paulo na proibição das bebidas alcoólicas em estádios, decorrente do episódio ocorrido no Estádio do Pacaembu entre torcedores da Sociedade Esportiva Palmeiras e do São Paulo Futebol Clube durante a final da Copa São Paulo de Futebol Júnior de 1995, cumpre-nos salientar que é inegável que vivemos um momento muito diferente no futebol nacional e internacional.

Para além disso, estudos comprovam que a liberação da venda de bebidas alcoólicas noutros estados não ocasionou aumento da violência.

Ou seja, se a bebida alcoólica não causa violência, não há qualquer interesse público na proibição de sua comercialização dentro dos estádios que poderia ensejar ou justificar o veto do governador.

Aliás, ao contrário, o interesse público, no momento de crise que o país atravessa, exige a implementação de políticas para geração de emprego, renda e circulação de riquezas.

A comercialização de bebidas alcoólicas delineada por lei estadual possibilitaria empregar centenas de pessoas por operação de jogo, além de gerar postos de trabalho na indústria produtora de bebidas e de aumentar o recolhimento de tributos em geral.

Inegavelmente, o futebol, como negócio e entretenimento, e os clubes não podem abdicar das receitas oriundas da venda das bebidas alcoólicas e, principalmente, do incremento de parcerias e patrocínios com as empresas do setor.

Se foi entendido que a comercialização de bebidas no interior dos estádios e arenas desportivas não se mostra inconveniente, mas compatível com o dever do Estado de respeitar a liberdade dos cidadãos de consumir substâncias licitamente produzidas, não cabe ao Poder Executivo substituir-se ao Poder Legislativo e, por razões subjetivas, impor sua própria vontade, o que, diga-se, implicaria em violação da tripartição dos poderes.

Portanto, diante da ausência de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, requisitos técnicos para o veto, espera-se que o governador de São Paulo sancione o texto de lei aprovado pela ALESP, devolvendo às arenas desportivas do maior estado da federação a possibilidade de venda da nossa cervejinha. #LiberaBrejaSP

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Gustavo Delbin é advogado especialista em Direito Desportivo e vice-presidente da Federação Paulista de Futebol. Foi presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e auditor de mais de quinze tribunais de Justiça Desportiva. Presidente do Conselho Fiscal do Comitê Paralímpico Brasileiro. Fanático por esporte e pela dupla futebol e cerveja.

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