A Nova Lei Geral do Esporte (LGE) prescreve em seu art. 85, § 1o, em relação aos atletas empregados, que se as luvas forem ajustadas em “contrato avulso” de natureza exclusivamente civil não serão mais de natureza salarial.
Em primeira observação, a contrário senso do dispositivo acima mencionado, os clubes empregadores devem realizar um contrato separado para a previsão e pagamento de luvas, como na prática alguns deles já procedem para tentar evitar a sua incorporação no salário base do atleta.
Entretanto, agora a letra legal suporta essa natureza não salarial, bastando a sua estipulação em contrato civil apartado do contrato especial de trabalho esportivo, que consequentemente tenderá a ser aceito pela jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho brasileira, assim como decorreu com as parcelas provenientes do direito de imagem após a mudança da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) pela Lei n. 12.395 de 2011.
Contudo, esta nova previsão expressa na LGE teria o condão de transformar as luvas em parcela de natureza não salarial pelo simples fato de transcrever no verbete legal que ela detém uma natureza civil a ser firmada em contrato diverso?
Segundo um autor português, parafraseando uma personalidade histórica, “As coisas são como devem ser e não como as queríamos que fossem”. Sendo assim, em seguida, vamos ao conceito de luvas.
Luvas é uma parcela de valorização da carreira atlética e ao mesmo tempo um incentivo ao atleta para a sua anuência ao contrato de trabalho desportivo, normalmente delineada de maneira minuciosa, quitada de uma só vez no ato de assinatura contratual ou distribuídas e quitadas habitualmente durante a vigência do pacto laboral.
Como se verifica, a oferta das luvas pelo clube empregador é adveniente da reputação laboral, serve de estímulo para a assinatura do contrato de trabalho e se dá em razão da própria prestação laboral, para o empenho basilar do trabalho desportivo.
Desse modo, é bastante forçoso a LGE querer modificar a natureza das luvas, que é tipicamente salarial, completamente diferente dos bichos, este é espécie de prêmio, pagos em virtude da álea do resultado nas partidas, competições.
Ressalte-se, a jurisprudência majoritária do Poder Judiciário Trabalhista considera as luvas parcelas de natureza salarial. Isto facilmente se encontra a uma descrição e click no google. Todavia, consoante o já manifestado acima, com esta nova transcrição da LGE, a Justiça do Trabalho, muito provavelmente, modificará o seu entendimento, como já ocorreu no caso do direito de imagem, também já relatado alhures.
Vale relembrar, o art. 12 da antiga e revogada Lei n. 6.354/76 (Lei do Passe) descrevia explicitamente que as luvas são oferecidas ao atleta pela assinatura do contrato e o art. 6o, II, da recente abrrogada Lei n. 8.650/93 (Lei dos Treinadores de Futebol), de forma mais ostensiva, determinava que as luvas deveriam ser obrigatoriamente previstas em contrato de trabalho e anotadas na Carteira Social de Previdência Social (CTPS).
Ademais, esse novo art. 85, § 1o, da LGE é inconstitucional por confrontar o art. 195, I, a), da CF/88, que dispõe sobre a incidência de “contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados às pessoas físicas, ainda que sem vínculo empregatício”.
Conforme se extrai das antigas Leis e da conceituação de luvas, mais uma vez o legislador desportivo procura desonerar os clubes empregadores que contraem contratos de trabalho milionários com atletas, possuem receitas milionárias, em detrimento de desfalque da Seguridade Social, pois recorde-se, quanto menos o montante salarial, menor as contribuições sociais.
Em síntese, as luvas devem prosseguir consideradas de natureza salarial, pois existem em decorrência do trabalho desportivo, para o trabalho desportivo, em virtude da valência histórica do labor atlético, e, na maioria dos casos, ainda são quitadas de maneira habitual, ao longo da vigência do contrato especial de trabalho esportivo.
Nesse sentido, o operador do Direito deve afastar o art. 85, § 1o, da nova LGE que “intenta a legalização da fraude”, aplicar toda a lógica sistemática do art. 195 da CF/88 e manter a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho para declarar as luvas parcelas de natureza salarial com incidência de contribuições sociais. “As coisas são como devem ser e não como as queríamos que fossem”.
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