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Manifestações atléticas sobre causas sociais e raciais em competições olímpicas

Rafael Teixeira Ramos e

Valentina Ivina Duarte dos Santos

Atualmente pode ser observada uma grande evolução em matéria de promoção de igualdade entre as pessoas, sendo recorrentes diálogos, debates sobre racismo, feminismo, liberdade de crença e LGBTQ+. Contudo, essa igualdade pregada ainda está muito longe de ser alcançada, acarretando manifestações em que se evidencia essas questões de discriminação, inclusive no meio Olímpico e Desportivo.

Desse modo, no dia 10 de dezembro de 2020, o Comitê Olímpico e Paralímpico dos Estados Unidos (USOPC) requereu ao Comitê Olímpico Internacional mudanças na regra 50 da Carta Olímpica, que proíbe qualquer tipo de manifestação nos eventos desportivos, de modo que a referida instituição norte-americana, que possui lugar de destaque entre todas as outras, decidiu não punir mais os atletas do “Team USA” que se manifestem de forma pacifica em favor de lutas por justiça social ou racial, podendo ser entendida essa postura equivalente a uma conquista do quadro geral de medalhas de uma Olimpíada.

Observe-se que, a regra 50 é contraditória com os próprios princípios regentes da Carta Olímpica, tendo em vista que essa regra proibi “em qualquer instalação Olímpica, qualquer forma de manifestação ou de propaganda política, religiosa ou racial”, estando, portanto, em desacordo com o Princípio Fundamental n° 2 e 4 do documento em pauta, que põe como objetivo do Olimpismo o desenvolvimento harmônico da atividade esportiva, respeitando a dignidade da pessoa humana e a não discriminação.

Esse Princípio Fundamental n° 2, reforça o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, visto ser um princípio de Direitos Humanos presente em diversos trata internacionais, dos quais diversos países olímpicos são signatários, sendo inclusive um pilar do ordenamento jurídico brasileiro, expressado no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Já o princípio n° 4 da Carta Olímpica trata da não discriminação com base em raça, religião, política e sexo, relativos a um país ou pessoa, corrobora com o art. 45 do Tratado de Roma (tratado base de formação da União Europeia), bem como com os arts. 3°, 4° e 5° da CF/88, que promovem direitos iguais e repudia discriminações raciais, regionais, religiosas, em relação ao gênero ou de qualquer natureza.

Nesse mesmo sentido, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção n° 111, em que trata sobre a discriminação, no art.1, a), entende por “discriminação toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência, tendo por fundamento raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que vise destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento, sendo estas práticas vedadas no que concerne ao ambiente de trabalho.”

Cabe ressaltar a Declaração Universal dos Direitos humanos, nos artigos 1 e 2, ao dispor que “todos os homens devem ser iguais em dignidade e direitos, não devendo haver discriminação de nenhuma espécie,” sobrelevando o artigo 19 do presente tratado, que prevê a todos a liberdade de opinião e expressão sem nenhum tipo de interferências, podendo a regra 50 representar uma forma de tolher a liberdade de expressão e manifestação em relação as causas de justiça sociais e raciais.

Por outra via, pode-se notar nessa brevíssima análise que, a regra 50 da Carta Olímpica está em contradição com os próprios princípios fundamentais de seu corpo normativo. O esporte deve servir como um permanente combate contra as injustiças sociais e quaisquer afrontas aos Direitos Humanos.

A CEO do Comitê Olímpico do USA, Sarah Hirshland, se manifestou afirmando que os Direitos Humanos não são uma questão política, de modo que manifestos pacíficos e respeitosos por igualdade não devem ser confundidos com demonstrações de divisão.

Além disso, a dirigente se desculpou pela sua Instituição por não ter apoiado, no passado, atletas que se manifestaram em favor de causa sociais, como John Carlos e Tommie Smith, que se tornaram nomes importantes ao lutarem contra a segregação racial nos Estados Unidos nas Olimpíadas de 1968, ao levantarem o punho cerrado ao alto, sendo este um símbolo da luta contra a discriminação racial vivida.

A forte instituição olímpica norte-americana, que tem posição de destaque por ser das mais vitoriosas e portentosas do mundo, bem como seus atuais dirigentes, são dignos de aplausos!!! Já passa da hora de o movimento olímpico sair da neutralidade que tanto atravanca a prosperidade humana. O esporte jamais pode estar alheio a essa caminhada luminar. É um dos segmentos da humanidade que tem ínsita em sua natureza o combate incisivo à injustiça social e às afrontas aos direitos humanos fundamentais, aliás, como é sempre postulado nas normas públicas internas e internacionais.

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