O jogador Matías Rojas foi captado mela mídia assistindo o jogo do Inter Miami contra Nashville da liga norteamericana de futebol profissional, vestindo a blusa daquele na saída do vestiário e em um dos setores da arquibancada do estádio. O atleta ainda detém contrato especial de trabalho desportivo com o Corinthians.[1]
Diante deste fato noticiado mais cedo na semana passada, pode-se questionar se o referido trabalhador desportivo poderia fazer isso e se haveria algum reflexo em seu campo contratual trabalhista.
No capítulo 15 (item 15.2) do livro deste colunista “Curso de Direito do Trabalho Desportivo”[2] manifestou-se claramente que o trabalho para uma entidade empregadora desportiva se equipara a uma atividade trabalhista de entidade de tendência ou ideológica, sendo necessária toda a cautela possível pelo empregado desportivo sobre o que ele faz em seu tempo de folga, férias, períodos de descanso do labor efetivo.
A atividade trabalhista desportiva deve ser equiparada as de tendência uma vez que o principal objeto de sua atividade econômica, sustentadora dos vínculos de emprego esportivo se baseia no entretenimento, no amor/paixão do torcedor consumidor, mesmo nas vendas dos direitos de transmissão do espetáculo, pois no Brasil as entidades empregadoras desportivas negociavam até pouco tempo, separadamente, as vendas transmissoras.
Somente de dois anos para este momento é que vem surgindo as ligas para a negociação coletiva dos direitos de transmissões, ainda assim de maneira assimétrica e sem unidade nacional, mas isso é outro tema a ser abordado, aos poucos mencionado em outras colunas.
Sobre o ocorrido na semana passada, relacionado ao jogador Matías Rojas, se o seu contrato de trabalho com o Corinthians estivesse em vigência regular, semelhante aos casos Jô ao usar chueteiras verdes e Renan ao vestir a blusa de outro empregador paulista, mesmo este estando em momento de folga, poderia ensejar a cessação contratual com justa causa.
No caso Jô afigurar-se-ia insubordinação por não seguir as instruções explícitas e implícitas das cores do uniforme tradicional do clube empregador, indisciplina se tais orientações estivessem no regulamento laboral interno da entidade empregadora desportiva, ou ainda, mau procedimento (arts. 35, III, 28, § 4o, da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé c/c art. 482, b), h), da CLT; arts. 74, III, 85, caput, da Lei n. 14.597/23-LGE c/c art. 482, b), h), da CLT).
Segundo foi amplamente divulgado nos meios de comuniação da época, Jô foi apenado pelo empregador com sanção pecuniária, o que é inviável por falta de previsão legal e de norma coletiva de trabalho, mas não pelos motivos que ensejaram a punição trabalhista disciplinar.
Em relação ao caso Renan, este poderia sofrer as consequências da extinção do contrato de trabalho com justa causa por vestir a camisa de um outro clube rival da capital paulista, o que ofende a honra objetiva (reputação histórica) do clube empregador que defendia, a despeito de estar fora do horário de serviço, sem preservar a discrição necessária e a captação de sua imagem (arts. 35, III, 28, § 4o, da Lei Pelé c/c art. 482, k), da CLT; arts. 74, III, 85, caput, da LGE c/c art. 482, k), da CLT). O contrato especial de trabalho desportivo do jogador em pauta foi extinto, só não se consegue extrair das poucas informações midiáticas se teria sido com justa causa ou por acordo entre partes.
Diferentemente dos casos narrados acima, Matías Rojas se encontra em processo de litigância extrajudicial na Câmara da FIFA pleiteando a extinção do contrato com justa causa do Corinthians por atraso no pagamento de remuneração, intensificado nas parcelas decorrentes do direito de imagem.
O contrato de imagem do atleta é conexo, acessório do contrato especial de trabalho desportivo, por isso mesmo o atraso em seu pagamento é considerado para fins de rescisão indireta (justa causa) do empregador desportivo (art. 31, caput, da Lei Pelé; art. 90, § 1o, da LGE).
O art. 32 da Lei Pelé com correspondência no art. 90, § 5o, da LGE dispõem que estando em atraso no todo ou em parte por dois meses ou mais a remuneração do atleta empregado, este pode se negar a participar das atividades trabalhistas desportivas em favor da entidade empregadora (se recusar a competir por empregador desportivo). A simples movimentação de uma extinção do contrato laboral desportivo por mora na quitação da remuneração na Câmara da FIFA, a incluir as verbas de imagem, analogicamente ao que decorre no Poder Judiciário Trabalhista, deve permitir a escolha do jogador em prosseguir cumprindo ou não as obrigações de seu contrato de trabalho enquanto não existir uma decisão definitiva (arts. 32, 28, § 4o, da Lei Pelé c/c art. 483, § 3o, da CLT; arts. 90, § 5o, 85, caput, da LGE c/c art. 483, § 3o, da CLT).
Esta situação é suportada juridicamente porque o inadimplemento da remuneração é considerado uma das faltas graves no descumprimento de uma das principais obrigações contratuais do empregador.
Por demais, forçar o atleta a cumprir as suas obrigações normais de trabalho enquanto o empregador desonra um de seus deveres mais relevantes, que é a quitação regular da remuneração, contraria não apenas a bilateralidade, o sinalagma contratual trabalhista, mas também a boa-fé objetiva nas suas vertentes de exceção do contrato não cumprido, tu quoque e venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório assumido previamente pelas partes no negócio jurídico).
Em síntese, nesta ocasião específica, Matías Rojas possui o direito de não praticar as obrigações do contrato especial de trabalho desportivo, tampouco do contrato de imagem, a permitir que possa envergar a camisa do seu clube de coração ou de qualquer outro de maneira indiscreta, mormente porque o seu pleito perante a Câmara da FIFA se concentra bastante na falta de recebimento remuneratório do direito de imagem.
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[1] Rojas aparece com uniforme de time de Messi; meia segue sob contrato com o Corinthians. Meu Timão. Disponível em: <https://www.meutimao.com.br/noticias-do-corinthians/475429/rojas-aparece-com-uniforme-de-time-de-messi-meia-segue-sob-contrato-com-o-corinthians#google_vignette>. Acesso em: 28 abr. 2024.
[2] RAMOS, Rafael Teixeira. Curso de direito do trabalho desportivo: as relações especiais de trabalho do esporte. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 345-348.