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Medida desmedida

Shakespeare, na comédia trágica Medida por Medida (1604), conta-nos que, num certo ducado, o governante Ângelo decide aplicar leis em desuso com a missão de moralizar o Estado.  Uma dessas antigas leis previa a pena de morte para quem mantivesse relações sexuais antes do casamento.

Ângelo resolveu aplicá-la. Condenou à pena de morte por fornicação o jovem Cláudio, que havia engravidado sua noiva. Apesar de haver sido decretada conforme os ditames da lei, sua prisão gerou revolta social, uma vez que seu “crime” não era reprovável socialmente, até porque ele já vivia maritalmente com sua noiva, aguardando unicamente a liberação do dote para formalização do contrato nupcial.

O depoimento dos noivos demonstra que a medida adotada foi exagerada:

“Claudio: … por contrato firme,/  Eu  tive  acesso  ao  leito  de  Julieta.  / Já a conheço, pra mim é minha esposa; / Só nos faltando aquilo que o proclama/ Na forma externa.  E isso não fizemos/ Só por demora havida com seu dote, / Que ainda está no cofre de uns amigos/ De que escondemos nosso amor/ Até a hora em que o receberíamos./ Mas o prazer que oculto nós tivemos/ Está escrito claro no corpo de Julieta”.

“Duque:  Ama o homem que lhe fez tanto mal? Julieta:  Como a mulher que lhe fez mal também. Duque:  (…) Foi a ação mútua? Julieta:  Mútua foi a ação/ (…) E com alegria aceito essa vergonha”.

Shakespeare deixa desconfortável aqueles que amam o antigo adágio DURA LEX, SED LEX (A lei é dura, mas é lei), uma vez que o caso concreto revela que a aplicação da lei é claramente injusta, até porque foi manejada em dissonância com a realidade social.

Casos iguais a esses são tantos que não dão mãos a medir. O mais recente encaixa-se na medida certa à reflexão shakesperiana.

É que o meia-atacante Gabriel, ex-Sport e Flamengo foi intimado a pagar R$ 2 mil de custas processuais referentes a uma notícia de infração que apresentou ao Tribunal contra o Sport.

Nela, Gabriel informa que não estava recebendo seus salários. E ele tinha razão: o clube foi punido com a perda de três pontos na tabela do Campeonato Brasileiro de 2018 e multa de R$ 4,5 mil pelo atraso no pagamento dos salários do meia-atacante.

Muito embora seja principio básico do processo que as custas da demanda devem ser arcadas pelo vencido, o STJD cumpriu a lei: manteve a exigência de que o jogador as pagasse e curiosamente ainda determinou a suspensão do pagamento da multa pelo Sport até que ele honrasse o compromisso (Mas não teria sido uma boa medida usar parte do valor da multa devida pelo Sport para o pagamento das benditas custas?)

A medida, além de incongruente, também produz um efeito desestimulante para os demais atletas, desencorajando-os a se socorrerem da justiça para que sejam respeitados os seus direitos.

Além disso, ela ainda criou um paradoxo tão desconfortável quanto aquele narrado por Shakespeare: um jogador que não recebe dinheiro precisa gastar dinheiro para denunciar que não está recebendo o dinheiro a que faz jus…

O fato é que usaram com Gabriel a mesma régua empregada para medir todos os casos, mas o tipo deveria ter sido outro. O mesmo recomendado por Aristóteles aos juízes para mensurar o peso de uma decisão: igual à Régua de Lesbos. É que nessa ilha grega, os construtores se valiam de uma régua flexível, que se adaptava à forma das pedras, sem ser rígida.

E é assim que deve o juiz prudente decidir. Do contrário, tornar-se-á um cego cumpridor da lei, sem atentar para as especificidades de cada caso concreto.

Por outro lado, Shakespeare também nos mostra que a moral do governante pode definir qual a moral jurídica que deverá vigorar ao seu redor e perante seus governados, podendo aplicar o direito na direção que entenda a mais apropriada.

É que em Medida por Medida, Isabela, irmã do condenado, decide interceder perante Ângelo, que acaba perdoando Cláudio em troca da castidade de Isabela, cometendo, ele próprio, a infração à qual condenara seu súdito.

A falta de Cláudio, tida por Ângelo como gravíssima, como que num passe de mágica, deixou de sê-lo, por decisão do próprio governante.

Em direção diametralmente oposta, a situação de Gabriel, ao invés de ter sido atenuada por todas as circunstâncias que a envolvem, foi agravada pelo sistema acusatório e julgador, que considerou que sua falta foi ainda muito mais grave do que poderia aparentar.

Com efeito, insistindo no fato de que Gabriel continuaria na obrigação de pagar as custas, a Justiça Desportiva intimou-o para pagamento. Sua inércia fez com que ele fosse acusado de haver cometido um “crime”.

Quem era vítima tornou-se réu. Gabriel foi denunciado por haver violado o art. 223 do CBJD que pune severamente quem “Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva”.

O não pagamento de R$ 2 mil de custas de um processo em que ele tinha razão, rendeu-lhe nada mais nada menos do que a módica suspensão de 120 dias, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborais por todo esse período.

São raríssimas as situações em que um atleta é suspenso por tanto tempo. Nem mesmo em casos de infrações gravíssimas como agressões, faltas violentas, ofensas morais ou desrespeito aos árbitros, uma pena dessa dimensão costuma ser aplicada.

Como que também num passe de mágica, uma obrigação pecuniária se transformou num ato de indisciplina, subvertendo-se a natureza de uma situação jurídica que, além de ser uma medida injusta, revela-se incompatível com a nossa Constituição. 

É sabido por todos (ou quase todos) que uma dívida não pode acarretar castigo disciplinar ao devedor. Tanto isso é verdade que nossa Constituição no artigo 5º, LXVII, é clara ao dizer que “não haverá prisão civil por dívida”.

Mas esta previsão constitucional não possui qualquer sabor de novidade. Os romanos, desde o ano de 326 a.C.(!), com a edição da Lex Poetelia Papiria, já sabiam que somente os bens do devedor podiam ser usados para a cobrança de dívidas, pondo por fim a ideia de que ele poderia também ser castigado por seus débitos.

Tanto na época de Shakespeare quanto agora nem sempre a lei é a própria justiça e o príncipe a expressão do justo.

Mas e a pena do Gabriel? Teria sido legal a medida?

Tenho lá minhas dúvidas.

Mas tenho certeza de que foi desmedida.

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